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D.O. nº26557 de 18/06/2015

Edital de Citação Autos 1750 2120118110050 IOMAT 18 06 2015

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT JUIZO DA SEGUNDA VARA EDITAL DE CITAÇAO PROCESSO DE EXECUÇÃO PRAZO: 30 DIAS AUTOS N. 1750-21.2011.811.0050 CÓDIGO: 38396 AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQÜENTE(S): BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A,S): CAMPOFIBRAS PISCINAS LTDA-ME e ROSÂNGELA QUEIROZ MARTINS CITANDO(A,S): Executados(as): CAMPOFIBRAS PISCINAS LTDA-ME, CNPJ: 07875762/0001-80, brasileiro(a), Endereço: Rua Projetada 01, Ao Lado do N° 146-Nw, Ao Lado do Auto Center Barbosa, Bairro: Jardim Primavera, Cidade: Campo Novo do Parecis-MT Avalista (requerido): ROSÂNGELA QUEIROZ MARTINS, Cpf: 935.633.291-68 Filiação: , brasileiro(a), casado(a), empresária, Endereço: Rua Projetada, Lote 08, Qd. 25-B, Bairro: Polo Empresarial, Cidade: Campo Novo do Parecis-MT DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 26/07/2011 VALOR DO DÉBITO: R$ 46.786,39 FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(a,s) acima qualificado(a,s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. RESUMO DA INICIAL: O Banco exequente é credor dos devedores executados na quantia líquida, certa e exigível de R$ 46.786,39 (quarenta e seis mil setecentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos) representada pela Cédula de Crédito Bancário (Capital de Giro) n° 3.093.832, carteira 385, firmado no dia 25/06/2009, em que a devedora executada e sua avalista obrigaram-se a pagar ao Banco exequente a importância de R$ 42.345,72 (quarenta e dois mil trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos) divididas em 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 1.176,27 (um mil cento e setenta e seis reais e vinte e sete centavos) vencendo-se a primeira em 10/07/2009 e as demais em iguais dias dos meses subsequentes, com vencimento final em 10/06/2012, com taxa d juros remuneratórios fixada em 2,50% ao mês. Ocorre Exa., que a devedora executada não adimpliu com as parcelas devidas, deixando de cumprir no tempo e modo devido as obrigações decorrentes deste contrato, uma vez que não repassou qualquer valor ao Banco exequente, o quer autoriza a propositura da presente Ação de Execução, pela totalidade da dívida, consoante o disposto na cláusula 7a (sétima) do presente contrato, onde destaca-se:"7a - É facultado ao Credor considerar antecipadamente vencida esta Cédula e exigível de imediato o pagamento do saldo devedor em aberto, apurado na forma da lei, independentemente de aviso ou notificação, tornando exigível a garantias pessoal outorgada, nas seguintes hipóteses, além das previstas em lei: a) se a Emitente, e/ou o avalista inadimplir qualquer das obrigações; (...)” Esclarece ainda, o Banco exequente, que o valor do débito já se encontra atualizado até o dia 28.06.2011, perfazendo um total de R$ 46.786,39 (quarenta e seis mil setecentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos), conforme se vislumbra demonstrativo de cálculos que ora se junta, o qual faz parte integrante e indivisível da presente ação, tendo em vista a exigência batizada pelo Lei n° 8.953/94, que deu a nova redação ao artigo 614, inciso II do CPC. Diante do exposto, verificado o inadimplemento e não tendo o Banco exequente logrado êxito em receber o valor de seu crédito pelos meios amigáveis, é a presente para requerer a Vossa Excelência o seguinte: a) a citação da devedora executada CAMPO FIBRAS PISCINAS LTDA ME, representada neste ato por sua sócia proprietária ROSÂNGELA QUEIROZ MARTINS e da avalista ROSÂNGELA QUEIROZ MARTINS, consoante o endereço já declinado no preâmbulo desta, com expressa autorização do §2° do artigo 172 do CPC, para que a devedora executada pague, no prazo de 03 (três) dias a quantia de R$ 46.786,39 (quarenta e seis mil setecentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos), cujo valor deverá ser atualizado monetariamente pelo índice INPC a partir do dia 27.06.2011, de acordo com o que dispõe a lei n° 6.899/81, acrescidos ainda dos juros moratórios à razão de 1% ao mês que incidirão sobre o capital atualizada desde a data do respectivo vencimento até o dia da efetiva liquidação total do débito, multa contratual de 2% já inclusa na planilha de calculo, custas processuais e demais despesas a que derem causa, além da verba honorária a ser arbitrada por Vossa Excelência, ou, querendo, apresentar Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da segurança do juízo, cujo prazo fluirá a partir da juntada do mandado de citação aos autos, nos termos do art. 736,738 "caput” e §1°, 739-A §5a e 745, todos do CPC, bem como da faculdade que os devedores possuem para o pagamento do débito, conforme art. 745-A do CPC. b) Não havendo pronto pagamento, o banco exequente indica a penhora dinheiro ou qualquer outra aplicação financeira, cuja penhora dar-se-á através do novel e aplaudido sistema "on line” sobre numerários disponíveis em conta corrente e/ou aplicações financeiras em nome dos devedores executados, que será constatados através do pedido de informação ao Banco Central do Brasil, vi internet, conforme o convenio firmado com o TJMT sobre a existência de ativos em nome de: CAMPO FIBRAS PISCINAS LTDA ME CNPJ sob n° 007875762/0001-80 ROSÂNGELA QUEIROZ MARTINS CPF sob n° 935.633.291-68 Determinando-se o imediato bloqueio do numerário disponível até o limite da execução, que importa em R$ 46.786,39 (quarenta e seis mil setecentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos), conforme demonstrativo de débito acrescidos de juros de mora, correção monetária atualizada até a data de 28.06.2011, multa contratual, devendo-se acrescer ainda as custas e despesas processuais além da verba honorária a ser arbitrada por Vossa Excelência, sem no entanto indisponibilizá-la, tudo conforme dispõe o art. 655 e 655-A ambos do CPC, face a nova redação dada pela lei n° 11.382/06 de 06.12.2006. c) Efetivada a penhora on line, requer a intimação da devedora executada, para, querendo, manifestar-se no prazo legal; d) Frustrada a penhora on line, o Banco exequente reserva-se no direito de indicar a penhora outros bens passíveis de constrição e fácil comercialização, de propriedade da devedora executada e avalista; e) Não sendo encontrada a devedora executada, ou, em caso da mesma tentar frustrar a citação, que seja, então arrestado bens móveis e imóveis de propriedade da devedora executada e sua avalista, efetivado o arresto, deverá o Sr. Meirinho diligenciar por 3 (três) vezes em dias distintos na tentativa de localizar os devedores executados, certificando o ocorrido, conforme a redação expressa do art. 653, parágrafo único do CPC. Dá-se à presente causa o valor de R$ 46.786,39 (quarenta e seis mil setecentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos). Pede deferimento. ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(a, s) o(a, s) executado(a, s) de que, aperfeiçoada a penhora, terá(terão) o prazo de 30 (trinta) dias para opor(oporem) embargos. Eu, Aline Pereira Marques - Estagiária, digitei. Campo Novo do Parecis - MT, 23 de setembro de 2014. Cilina Souza Santos Gestor(a) Judiciário(a) Substituto (a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ