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TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA COBRANÇA DA TARIFA DE PEDÁGIO

Contrato de Concessão nº 006/2021/00/00-SINFRA

Considerando o Contrato de Concessão nº 006/2021/00/00-SINFRA, celebrado entre o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA-MT, e a Concessionária Via Norte Sul S.A, cujo objeto a concessão dos serviços públicos de conservação, recuperação, manutenção, implantação de melhorias e operação rodoviária de trecho da rodovia estadual MT-220 (Lote I: Tabaporã), Trecho: Entr. BR 163 (Sinop) - Entr. MT 410 (p/Tabaporã), com extensão de 138,4 Km.

Considerando o que dispõe a Cláusula 17.6 do Contrato sobre a conclusão dos trabalhos iniciais, designação e realização de vistoria conjunta do Sistema Rodoviário, entre o Poder Concedente, a Interveniente Anuente, o Verificador Independente e a Concessionária, com a finalidade de verificar o cumprimento de todas as condições previstas nos Estudos Técnicos e no Programa de Exploração Rodoviário - PER.

Considerando a realização da Vistoria Conjunta das partes contratuais para a verificação de execução dos trabalhos iniciais referentes ao Contrato de Concessão nº 006/2021/00/00-SINFRA, da Rodovia MT-220, em 03 e 04/01/2023, e em 24/01/2023, com os representantes da SINFRA/MT, , AGER/MT, Concessionária Via Norte Sul S.A. e do Verificador Independente -  Consórcio Evvia Engefoto Viana, quanto a autorização para início da cobrança da tarifa de pedágio ficou condicionada à emissão da “não objeção” pelo Poder Concedente às inspeções das obras-de-arte especiais existentes no trecho concedido, conforme estabelece o item 1.1.4 do Programa de Exploração Rodoviário - PER, bem como à atestação por parte da AGER/MT às conformidades contratuais atinentes a fase de trabalhos iniciais, nos termos da cláusula 45.2 e 17.7, vide Termo de Vistoria Complementar.

Considerando que o Poder Concedente manifestou a “não objeção” à inspeção de obras-de-arte especiais apresentada pela Concessionária, em 24/01/2023, conforme condicionado no Termo de Vistoria Complementar.

Considerando a constatação da execução dos trabalhos iniciais e o recebimento das obras pela INTERVENIENTE-ANUENTE, nos termos das cláusulas 17.7 do contrato, a partir de Decisão Monocrática Regulatória realizada em 25/01/2023 - vide EXTRATO DE DECISÃO MONOCRÁTICA REGULATÓRIA DRTR n° 008/2023 (anexo).

Considerando o deferimento do pedido da Concessionária Via Norte Sul S.A. de reajuste da Tarifa Básica de Pedágio para as praças de Pedágio P1, P2 e P3 da Rodovia MT-220 e a fixação do teto em R$ 10,10  (dez reais e dez centavos) pela Interveniente-Anuente na 1ª Sessão Regulatória de 10/01/2023, vide Ata da Primeira Sessão Regulatória da Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT, realizada no dia 10 de janeiro de 2023 - https://www.iomat.mt.gov.br/portal/visualizacoes/html/17104/#e:17104.

Considerando que a 1ª Sessão Regulatória da AGER definiu que a decisão de reajuste surta seus reais efeitos 24 horas após decisão administrativa de liberação das praças de pedágio, desde que vencidos e exauridos todos os atos administrativos pertinentes ao início da cobrança, e tendo em vista a recomendação constante na Decisão Monocrática Regulatória nº 008/2023 de edição de ato conjunto entre o Poder Concedente e a AGER/MT para cumprimento a decisão proferida em Sessão Regulatória.

Fica autorizado o início da operação comercial e cobrança da tarifa de pedágio, uma vez que foram cumpridos os termos do contrato, PER e as condicionantes pelas demais partes contratuais, a iniciar 24 horas após a publicidade deste ato.

Cuiabá, 25 de janeiro de 2023.

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

LUIS ALBERTO NESPOLO

Presidente da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos

Delegados de Mato Grosso