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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17a REGIÃO

ESTADO DE MATO GROSSO

Resolução CREF17/MT Nº 045 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2022.

Normatiza os procedimentos para pagamento de diária, auxílio representação e gratificação por presença, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 17º Região - CREF17/MT, no uso das atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 40 do seu Estatuto e,

CONSIDERANDO que o inciso VIII, do art. 30 do Estatuto do CREF17/MT atribui ao Plenário o poder de fixação e normatização, quando houver, da concessão de diárias, jetons e ajuda de custo;

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza os Conselhos Profissionais a normatizar a concessão de diárias, jetons, e auxílios de representação, fixando o valor máximo para todos os Conselhos Regionais e a Resolução CONFEF nº 318/2016;

CONSIDERANDO o Decreto nº 5.992/2006 que dispõe sobre a concessão de diárias no âmbito da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria CONFEF nº 320/2021 que dispõe sobre o ressarcimento de custos com transporte interurbano e interestadual a ser pago pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF;

CONSIDERANDO as premissas fixadas na Auditoria de Fiscalização de Orientação Centralizada (FOC) n. TC 036.608/2016-5, e Acórdãos 1925/2019 e 1237/2022 do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO que os mandatos dos conselheiros integrantes dos Conselhos Regionais são honoríficos, sem vínculo empregatício;

CONSIDERANDO que o cumprimento da finalidade institucional Conselhos Profissionais exige, o deslocamento de conselheiros, funcionários e colaboradores;

CONSIDERANDO que o pagamento de concessão de diárias, gratificações por presença e auxílios de representação pela participação em reuniões deliberativas tem por objetivo indenizar os Conselheiros e colaboradores das despesas com deslocamento, alimentação, hospedagem, dentre outras, sem configurar salário ou subsídio, aplicável ao exercício do mandato da função pública gratuita;

CONSIDERANDO que o valor das diárias, gratificações por presença e auxílios de representação deve ser condizente com a real situação econômica do país, capaz de indenizar todos os custos suportados pelos Conselheiros e colaboradores eventuais, quando a serviço do CREF17/MT;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF17/MT em reunião realizada em 10 de dezembro de 2022.

RESOLVE: A concessão de diária, auxílio representação, gratificação por presença e verba de representação, no âmbito do CREF17/MT, fica regulamentada por esta Resolução.

CAPÍTULO I

DAS DIÁRIAS

Art. 1º - As diárias serão concedidas aos Conselheiros, integrantes do quadro de pessoal do CREF17/MT e representantes e/ou colaboradores eventuais por dia de afastamento da origem, quando em efetivo exercício, destinando-se a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

§1º - A diária não será utilizada para indenizar as despesas com passagens aéreas, rodoviárias, hidroviárias ou com combustível, em caso de uso de veículo próprio para o deslocamento intermunicipal/interestadual, devendo ser estipulado pela Diretoria do CREF 17/MT por Portaria.

§ 2º - O valor das diárias no território nacional resta fixado na Tabela I do Anexo I desta Resolução.

§ 3º - Os valores das diárias serão concedidos pela metade, nos seguintes casos:

I - sempre que o afastamento não exigir pernoite fora da sede;

II - no dia de retorno à sede de origem;

III - quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem.

§ 4º - Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na qualidade de assessor, o Conselheiro Presidente do CREF17/MT, o servidor e/ou colaborador eventual farão jus a diárias no mesmo valor atribuído ao Presidente do CREF17/MT.

Art. 2º - As diárias serão pagas de uma só vez, preferencialmente, antecipadamente.

§ 1º - Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, serão concedidas as diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que autorizada a prorrogação.

§ 2º - O cálculo das diárias não contemplará:

I - a antecipação da ida em mais de um dia em relação ao início do evento, por interesse particular do viajante; e

II - a postergação do retorno em mais de um dia em relação ao término do evento, por interesse particular do viajante.

§ 3º - O pagamento de diárias fica limitada a 15 (quinze) mensais ao Conselheiro Presidente, 10 (dez) mensais aos Conselheiros integrantes da Diretoria e 6 (seis) mensais aos Conselheiros e demais integrantes do quadro de pessoal do CREF17/MT e representantes e/ou colaboradores eventuais.

§ 4º - Aos agentes de orientação e fiscalização, especificamente, o pagamento de diárias fica limitado a 15 (quinze) mensais.

Art. 3º - O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões internas é obrigatório e será providenciado pelo CREF17/MT.

Parágrafo único - A presença de que trata o caput deste artigo deverá ser registrada diariamente em folha de presença ou outro instrumento que venha a substituí-la.

Art. 4º - O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de relatório a ser enviado ao CREF17/MT no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do retorno do evento.

Art. 5º - Até que seja enviado o relatório mencionado no artigo anterior, não será autorizado pagamento de novas diárias.

Art. 6º - Devem ser restituídas pelo beneficiário, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da data do retorno, as diárias recebidas em excesso.

§ 1º - Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput deste artigo, as diárias e o adicional de embarque e desembarque recebidos na hipótese de, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.

§ 2º - Até que seja sanada a pendência, não haverá nova autorização de viagem ao viajante que não tenha procedido à restituição prevista neste artigo.

§ 3º - A devolução da importância correspondente à diária, nos casos previstos nesta Resolução, e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão do respectivo crédito à dotação orçamentária própria.

§ 4º Não havendo restituição no prazo previsto no caput, e após o devido processo administrativo, os beneficiários estarão sujeitos a:

I- Quando funcionário, desconto do valor em folha de pagamento do respectivo mês ou mês subsequente;

II- Quando Conselheiro, abertura de processo ético-disciplinar;

Art. 7º - Será concedido adicional no valor de R$ 95,00 (noventa e cinco reais), com base no Decreto nº 5.992/2006, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional a serem realizados de avião, ônibus, trem ou barco, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque ou até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.

Art. 8º - A diária não será concedida quando:

I- Quando outro órgão fornecer ou custear as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, ressalvado o direito a indenização previsto no art. 7º.;

II- Quando as despesas forem custeadas pela instituição responsável pelo evento;

III- Quando não houver compatibilidade dos motivos de deslocamento com o interesse do CREF17/MT ou correlação entre o motivo do deslocamento e as atividades desempenhadas no exercício do cargo ou função.

CAPÍTULO II

DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO

Art. 9º - Entende-se por auxílio representação a indenização dos custos incorridos pelo profissional, em decorrência do afastamento profissional para a execução de atividades de interesse do conselho indelegáveis a terceiros, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de atividades de gerenciamento superior ou correlatas realizadas dentro ou fora das dependências do CREF 17/MT.

§ 1º As atividades político-representativas consistem no comparecimento ou participação em reuniões externas, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos.

§ 2º As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho de atribuições legais e regimentais próprias dos membros da Diretoria do Conselho, que sejam realizadas em local externo da sede do CREF 17/MT.

§ 3º Por atividades correlatas realizadas dentro ou fora das dependências do CREF 17/MT compreendem-se as fiscalizações, sindicâncias, inspeções, grupos de trabalho, elaboração de pareceres, capacitações e palestras.

Art. 10º - Os conselheiros efetivos e suplentes e representantes e/ou colaboradores eventuais designados pela Diretoria do CREF17/MT, quando no efetivo exercício, desde que expressamente convocados, convidados, nomeados ou designados para tal fim, farão jus à percepção do auxílio representação, que tem o seu pagamento limitado a 01 (um) auxílio por dia de atividade político-representativa, de gerenciamento superior ou correlatas, nos valores fixados na Tabela II do Anexo I desta Resolução.

§1º O auxílio representação não é acumulável com outras verbas indenizatórias como a diária, e tem seu pagamento limitado a 01 (um) auxílio por dia de atividade político-representativa, de gerenciamento superior ou correlatas.

§ 2º O pagamento de auxílio representação fica limitado a 10 (dez) mensais ao Conselheiro Presidente, 6 (seis) mensais aos demais Conselheiros e 3 (três) mensais aos demais representantes e/ou colaboradores eventuais designados pela Diretoria do CREF17/MT.

Art. 11 - O recebimento das importâncias correspondentes ao auxílio representação fica condicionado à comprovação da efetiva participação nos eventos, sendo desnecessária a comprovação dos gastos efetuados.

§ 1º - O controle de presença dos participantes em eventos e reuniões internas será providenciado pelo CREF17/MT, através de folha de presença ou outro instrumento que venha a substituí-la, onde deverá constar o registro diário.

§ 2º - O controle de presença de eventos externos dar-se-á através de relatório a ser enviado ao CREF17/MT no prazo de até 05 (cinco) dias úteis do retorno do evento.

§ 3º - Até que seja enviado o relatório mencionado no parágrafo anterior, não será autorizado pagamento de novos auxílios.

CAPÍTULO IV

DA GRATIFICAÇÃO POR PRESENÇA

Art. 12 - Aos Conselheiros Regionais e funcionários do CREF17/MT, quando convocados a participar das reuniões do Plenário, de Comissão/Câmara ou da Diretoria realizadas de forma presencial ou em ambiente virtual, será concedido o pagamento de gratificação de presença, disciplinado pela Lei nº 5.708/1971.

§ 1º - Consiste a gratificação por presença em verba de natureza indenizatória.

§ 2º - O valor a ser concedido como gratificação de presença será paga por dia de reunião, limitadas a 04 (quatro) reuniões por mês.

§ 3º - O valor a ser concedido aos empregados do CREF 17/MT como gratificação de presença para Plenária será pago desde que a reunião seja realizada fora do horário de funcionamento/expediente oficial do CREF 17/MT.

§ 4º - O valor a ser concedido como gratificação de presença está definido na Tabela III do anexo I desta Resolução.

§ 5º As atividades de reuniões de Diretoria e para participação em Comissão, se tratam do desempenho de atribuições junto as Comissões permanentes regimentalmente estabelecidas ou as Comissões extraordinárias criadas provisoriamente pela Diretoria do CREF 17/MT.

Art. 13 - A Gratificação de Presença não é acumulável com o auxílio representação e com a diária.

Parágrafo único - Eventuais necessidades de deslocamento intermunicipal será custeado na forma definida em Portaria, como estabelecido no § 1º do art. 1º desta Resolução.

Art. 14 - Os Conselheiros Regionais Suplentes, quando participarem das reuniões deliberativas em substituição aos Conselheiros Regionais Efetivos, receberão a gratificação de presença desta Resolução, quando devidamente convocados.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 - A utilização de Tecnologias de Informação e Comunicação que atendem a parâmetros de verificação, confidencialidade e segurança reconhecidos adequados devem ser utilizadas para a realização das reuniões virtuais de que trata esta Resolução.

Art. 16 - Os pagamentos das verbas estabelecidas nesta Resolução poderá ser justificado através de relatórios de atividades externas, atas de reuniões e listas de presença, nas quais restem registradas a presença do beneficiário e a relação direta entre a função por este exercida, a atividade desempenhada e as finalidades estatutárias do CREF17/MT, respeitadas as peculiaridades de cada caso.

Art. 17 - Caberá à Presidência do CREF17/MT:

I - aprovar os formulários para a solicitação dos pagamentos das verbas estabelecidas nesta Resolução;

II - autorizar o pagamento das verbas estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único - A Presidência poderá delegar a competência constante no inciso I e II deste artigo através de Portaria.

Art. 18 - As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta do orçamento e das receitas do CREF17/MT.

Parágrafo único. Para a devida programação de despesa o interessado deverá solicitar a autorização de despesa prevista nesta resolução no prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência, o que será deliberado e autorizado previamente pelo Presidente do CREF 17/MT.

Art. 19 - Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução, todos os envolvidos no procedimento, na medida de suas responsabilidades.

Art. 20 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria ad referendum e depois submetidos ao Plenário do CREF17/MT.

Art. 21 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

EDSON LUIZ MANFRIN

Presidente do CREF17/MT

CREF 000038-G/MT

ANEXO I

TABELA I

Dos valores da diária

Cargo

Valor

Conselheiros, representantes e/ou colaboradores eventuais

R$ 400,00

Empregados enquadrados na tabela de nível superior e os ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada

R$ 300,00

Empregados enquadrados na tabela de nível médio

R$ 300,00

TABELA II

Dos valores do auxílio representação

Cargo

Valor

Conselheiros, representantes e/ou colaboradores eventuais

R$ 400,00

Empregados enquadrados na tabela de nível superior e os ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada

R$ 300,00

Empregados enquadrados na tabela de nível médio

R$ 300,00

TABELA III

Dos valores da Gratificação de Presença

Cargo/Evento

Valor

Conselheiros na participação em Plenária

R$ 200,00

Empregados na participação em Plenária

R$ 200,00

Conselheiro na participação em Comissão/Câmara

R$ 100,00

Conselheiros na participação de reunião da Diretoria

R$ 100,00