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DECRETO Nº         1.609,                      DE      30   DE    DEZEMBRO              DE 2022.

Regulamenta o art. 1-A da Lei Estadual nº 4.174, de 16 de janeiro de 1980, que autoriza a doação de bens imóveis localizados em Distritos Industriais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO as disposições da Lei Estadual nº 11.109, de 20 de abril de 2020, que dispõe sobre a gestão patrimonial da Administração Pública do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 11.864, de 30 de agosto de 2022, acrescentou o art. 1-A à Lei Estadual nº 4.174, de 16 de janeiro de 1980, para autorizar o Poder Executivo a alienar, mediante doação, a título gratuito ou oneroso, com cláusula de reversão, as áreas adquiridas para implantação de unidades industriais e comerciais; e

CONSIDERANDO o Decreto nº 821, de 18 de outubro de 2007, que aprova o Regulamento e Anexos relativos aos procedimentos para alienação de áreas nos Distritos Industriais pelo Estado de Mato Grosso,

DECRETA:

Art. 1° A doação poderá ser gratuita nos casos em que o donatário for:

I - órgão, autarquia ou fundação de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios;

II - associação sem fins lucrativos, inclusive entidades de interesse das categorias profissionais e econômicas, cujo objeto social seja a execução de atividades de assistência social, saúde, esportes ou educação que comprove prestar essas atividades em benefício de pessoas localizadas no Distrito Industrial e Comercial de Cuiabá há, pelo menos, 10 (dez) anos.

Art. 2º Cessadas as razões que justificaram a doação, os imóveis serão revertidos ao patrimônio do Estado de Mato Grosso.

§ 1º A alienação a terceiros dos bens imóveis tratados no caput deste artigo, fica condicionada à anuência expressa da Administração.

§ 2º O dever de restituição e a necessidade de anuência para alienação, referidos no caput e parágrafo anterior, deverão constar expressamente em cláusulas apostas aos instrumentos de alienação dos bens imóveis.

Art. 3º A doação será sempre onerosa nos casos em que o donatário não se enquadre nos incisos do art. 1º deste Decreto.

§ 1º Os instrumentos relativos à doação onerosa deverão conter, obrigatoriamente, os encargos a serem cumpridos pelo donatário, prazo determinado para o seu cumprimento e cláusula de reversão em benefício do Estado de Mato Grosso.

§ 2º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso (CODEM) será o responsável pela indicação de qual contrapartida deverá ser cumprida pelo donatário.

Art. 4º A paralisação, sem justificativa adequada e comprovada, das atividades que fundamentaram a doação será considerada motivo suficiente para a cassação de atos administrativos que tenham concedido a posse direta sobre imóveis ou para a rescisão de contrato de doação ou avenças análogas, conforme o caso.

§ 1º Em qualquer caso, é dever do donatário comunicar à Administração, em até 45 dias (quarenta e cinco) contados a partir da interrupção, sobre a paralisação das atividades no imóvel doado, bem como sobre os motivos que ensejaram essa interrupção.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, nos casos de paralisação, o donatário deverá apresentar plano de retomada das atividades em prazo certo não superior a 6 (seis) meses, ou, no mesmo prazo, solicitação de alienação a terceiros que se comprometam a executar os encargos pactuados atrelados à doação ou outros que atendam ao interesse público.

§ 3º O prazo previsto no § 2º será contado a partir da data em que a Administração tomar conhecimento formal acerca da paralisação e poderá ser ampliado por igual período por decisão da autoridade competente, desde que o interessado apresente justificativa.

§ 4º Os deveres previstos neste artigo deverão constar expressamente nos instrumentos de alienação do imóvel.

Art. 5º O descumprimento, sem justificativa adequada e comprovada, dos deveres referidos nos parágrafos do artigo anterior, bem como dos encargos pactuados e dos prazos pactuados, será considerado motivo suficiente para cassar ato administrativo que tenha concedido a posse direta sobre bem imóvel ou a rescisão do contrato de doação ou avenças análogas, conforme o caso.

Parágrafo único A advertência contida no caput deste artigo deverá constar expressamente nos atos que autorizem a posse direta sobre os imóveis ou nos instrumentos de alienação do bem.

Art. 6º Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso (CODEM) aprovar as doações.

Parágrafo único As doações de imóveis para particulares, inclusive para as associações descritas no inciso II do art. 1º deste Decreto, deverão ser aprovadas pelo Conselho por unanimidade.

Art. 7º A solicitação de alienação por meio de doação de bem imóvel deverá ser protocolada junto ao órgão competente integrante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDEC) para posterior encaminhamento do pedido ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso (CODEM).

Parágrafo único Aprovado o pedido de alienação mediante doação, o interessado fica desobrigado do dever de apresentar a Guia de Recolhimento de Pagamento da área referida no inciso V do art. 15 do Decreto Estadual nº 821/2007.

Art. 8º A alienação de bens imóveis por meio de doação seguirá o trâmite previsto no Decreto Estadual nº 821/2007, exceto naquilo que contrariar as disposições previstas neste Decreto.

Parágrafo único Aplica-se, no que couber, o § 1º e os incisos do art. 40 da Lei 11.109, de 20 de abril de 2020, que dispõe sobre a gestão patrimonial da Administração Pública do Estado de Mato Grosso.

Art. 9º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderão expedir em conjunto outras normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá,30 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134º da República.