Aguarde por favor...

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS

AUTOS Nº 1019181-68.2017.8.11.0041 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE - ESPÉCIE: RESCISÃO/RESOLUÇÃO

POLO ATIVO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ENDEREÇO: RUA BARÃO DE MELGAÇO, 2.713, CENTRO SUL, CUIABÁ - MT - CEP: 78020-800.

ADVOGADO POLO ATIVO: JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES, JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO, JOSE JOAO VITALIANO COELHO.

POLO PASSIVO: CONSTRUTORA IP INDUSTRIA & COMERCIO LTDA. ENDEREÇO: em local incerto e não sabido.

FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.

RESUMO DA INICIAL:"À data de 07 (sete) de julho/2015, as partes celebraram contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares na modalidade “coletivo empresarial”, sendo o primeiro denominado plano Co-Participação e registrado sob no 5602, optando a interveniente exclusivamente pela acomodação Enfermaria. Ocorre que o balanço (análise gerencial) do contrato (5602) no exercício de 2016 comprova que a receita de contraprestações dos planos de saúde mantidos pela requerida encontra-se infinitamente inferior à soma das despesas assistenciais suportadas pela operadora, termos técnicos estes instituídos pela Agência Nacional de Saúde, resultando em prejuízos econômicos abaixo relacionados: Em que pese parecer ínfimo o resultado financeiro negativo (prejuízo) experimentado pela operadora de saúde, cumpre salientar que se trata de contrato de prestação de serviços que acumula desequilíbrio econômico-financeiro de exercício (ano) anterior, vejamos: Ao analisarmos o ranking de utilização no exercício de 2016 dos usuários albergados pelo contrato coletivo, verificamos que o maior custo assistencial encontra-se assim discriminado: O relatório de análise gerencial comprova que o instrumento questionado nos presentes autos (contrato 5602) possui atualmente apenas 10 (dez) beneficiários ativos, apresentando sinistralidade correspondente a 378,73% (trezentos e setenta e oito inteiros e setenta e três centésimos por cento) nos últimos 12 (doze) meses. A finalidade precípua desta lide reside em afastar a onerosidade excessiva ou discriminatória, apurando percentual idôneo de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na taxa de sinistralidade (utilização dos serviços), que deve ser aplicado de forma universal aos usuários do contrato litigioso para que também não ocorra a seleção adversa, processo no qual indivíduos de baixo risco saem do pool do seguro contratação do plano de saúde, deixando apenas os de alto risco. Mencione-se que o reajuste da contraprestação por sinistralidade encontra expressa previsão no contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares Unimed Fácil na modalidade “coletivo empresarial” firmado entre a operadora do plano de saúde (Unimed Cuiabá - Cooperativa de Trabalho Médico) e o requerido (I.P. Engenharia e Comércio Ltda.), vejamos: 16.6. REAJUSTE: Os preços ora pactuados serão reajustados anualmente, após 12 (doze) meses da data do início do Contrato, observando-se o desequilíbrio financeiro gerado pela utilização excessiva de serviços, que comprometam a estabilidade econômica/financeira do Contrato, ou ainda aumentado dos custos médios e hospitalares, em especial a Tabela de Honorários Médicos - CBHPM - e tabelas dos Hospitais de Mato Grosso. Ao observarmos o valor praticado no contrato em litígio, concluímos que encontra-se muito inferior à tabela da operadora (autora) para o plano individual/familiar, vejamos: FAIXA ETÁRIA ACOMODAÇÃO PLANO COLETIVO (I.P. ENGENHARIA) PLANO INDIVIDUAL / FAMILIAR 39 - 43 Enfermaria R$ 273,62 R$ 504,49 Isto significa dizer que não se pode concluir a abusividade da pretensão de reajuste no contrato coletivo empresarial firmado entre a operadora (Unimed Cuiabá) e a empregadora (I.P. Engenharia e Comércio Ltda.). Ultima ratio, frustrado o restabelecimento do equilíbrio econômico-atuarial do contrato de prestação de serviços e também não exercida a faculdade de migração/portabilidade, insta seja autorizada a operadora de saúde a proceder a resilição contratual, conforme previsto no ajuste contratual: “17.1. - A duração do presente contrato será de 12 (doze) meses, começando a vigorar a partir de 01/mai/2003, renovável automaticamente caso não haja manifestação por escrito de nenhuma das partes até o 11º (décimo primeiro mês), resguardado ainda o direito de rescisão unilateral a qualquer tempo, para ambas as partes, observadas as disposições contratuais, mediante prévio aviso de trinta dias, por escrito, e a devolução, por parte da CONTRATANTE, dos cartões magnéticos e outros documentos análogos, fornecidos pela contratada.” Diante disso, a autora (Unimed Cuiabá - Cooperativa de Trabalho Médico), ao invés de exercer imediatamente seu direito potestativo de resilição contratual, procede ao ajuizamento da presente revisional com pedidos sucessivos colimando um relacionamento ético, transparente e equitativo entre as partes interessadas (operadora, estipulante e agência reguladora), demonstrando a responsabilidade com as práticas sociais e de gerenciamento de riscos econômicos. Ante ao exposto, em conformidade com a fundamentação precedente, requer a rescisão contratual por desequilíbrio econômico-atuarial com pedidos sucessivos de migração ou revisão contratual. Termos em que, Pede deferimento. Cuiabá/MT, 24 de janeiro de 2023."

DECISÃO: Defiro o pedido para busca de endereço da parte requerida via SISTEMA INFOJUD, conforme espelho anexo. Efetivada a busca e sendo encontrado o mesmo endereço, reputa-se que o(a) requerido(a) se encontra em local incerto e não sabido, razão pela qual defiro a CITAÇÃO POR EDITAL. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, nomeio a Defensoria do Estado de Mato Grosso como curadora especial da ré revel citado(a) por edital (artigo 72, inciso II e parágrafo único, CPC). Após, intime-se a parte autora para impugnação. Intimem¬-se. Cumpra¬-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito

ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.

CUIABÁ, 16 de março de 2023.