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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ EDITAL DE CITAÇÃO  PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANA SANT ANNA CONINGHAM PROCESSO n. 1043394-65.2022.8.11.0041 VALOR DA CAUSA: R$ 1.800.000,00 ESPÉCIE: [ESBULHO / TURBAÇÃO / AMEAÇA, CONFLITO FUNDIÁRIO COLETIVO RURAL, TUTELA DE URGÊNCIA]->INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: NOME: MARIA DE OLIVEIRA RAVANELLO  Endereço: Fazenda Ana - Fazenda Ravanello, Estrada E60, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78000-000 Nome: MATHEUS RAVANELLO PEGORARO  Endereço: Fazenda Ana - Fazenda Ravanello, Estrada E60, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78000-000 Nome: ANA CHRISTINA RAVANELLO BIANCHI Endereço: Fazenda Ana - Fazenda Ravanello, Estrada E60, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78000-000 Nome: ANA CARLA RAVANELLO  Endereço: Fazenda Ana - Fazenda Ravanello, Estrada E60, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78000-000 Nome: FERNANDO GOELLNER JUNIOR Endereço: Fazenda Ana - Fazenda Ravanello, Estrada E60, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78000-000 Nome: JEFFERSON EUGENIO PINESSO Endereço: Fazenda Ana - Fazenda Ravanello, Estrada E60, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78000-000 Nome: STEPHANI DE LIMA PINESSO  Endereço: Fazenda Ana - Fazenda Ravanello, Estrada E60, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78000-000 Nome: JAIME ROBEIRO DE SOUSA Endereço: Fazenda Ana - Fazenda Ravanello, Estrada E60, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78000-000 Nome: JOAO VITOR PARRA MANSO Endereço: Fazenda Ana - Fazenda Ravanello, Estrada E60, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78000-000 Nome: GABRIEL PARRA MANSO Endereço: Fazenda Ana - Fazenda Ravanello, Estrada E60, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78000-000 Nome: MATHEUS HENRIQUE PARRA MANSO Endereço: Fazenda Ana - Fazenda Ravanello, Estrada E60, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78000-000 Nome: THIAGO DE LIMA MENDES Endereço: Rua da Saúde, 486, Centro Antigo, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: NOME: MOVIMENTO SEM TERRA Endereço: Estão nas imediações da Fazenda Ana e Fazenda Rava, Estrada E60, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78000-000 Nome: Réus Incertos a serem identificados pelo Sr. Oficial de Justiça Endereço: Estão nas imediações da Fazenda Ana e Fazenda Rava, Estrada E60, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78000-000 área, confeccionado por meio de profissional cadastrado juntoao INCRA, possui declaração de uso e ocupação realizado pelo Poder Público Municipal do Município de Peixoto de Azevedo-MT, possui CCIR emitido pelo INCRA, possui o CAR e uma APF - Autorização Provisória de Funcionamento, ambos emitidos pela SEMA-MT. Insta se alertar, que os documentos acima citados, tratam-se de documentos públicos, assentados nos arquivos de suas respectivas autarquias, restando suas consultas disponíveis ao público em geral a qualquer tempo e modo, revelando desde já o pleno exercício da posse, que é justa e de boa-fé, além de tornar inquestionável e evidente o empenho na regular função social da propriedade. Atualmente, referida área terras encontram-se arrendada aos demais requerentes, os quais prepararam o solo e posteriormente passaram a explorar a pratica de agricultura no local, consistindo no cultivo das culturas de soja, milho e arroz, além de que realizaram inúmeros investimentos no local para a desenvoltura dos empreendimentos, e força do negócio, empregam dezenas de famílias da região, gerando assim empregos e riqueza para todo o Vale do Peixoto. Isto posto, mesmo em que pese, comprovada a legitimidade da propriedade e a função social do imóvel, ocorreu que, desde o início do ano de 2023, integrantes do Movimento Sem Terras - MST, passaram a angariam membros na região, e através dessas pessoas tem se mobilizado para invadir a fazenda da família Ravanello. A comunidade local testemunhou essa movimentação, além de que houve notícias sobre o assunto em um site regional de renome, causando grande insegurança não apenas aos requerentes, mas a todos os produtores da região. Os fatos foram devidamente relatados à autoridade policial local, que de imediato realizou trabalho investigativo, confirmando a veracidade das ameaças de invasão. Diante desse contexto que sensível no país, a demanda presente busca apenas manter a ordem e evitar que a insegurança afete ainda mais os cidadãos brasileiros. O justo receio dos Requerentes se encontra apoiado nos inúmeros rumores existentes na região, os quais ganharam força com a intensa movimentação de pessoas, incomum no meio, que não possuem imóveis na região, sendo que estão ali angariando outras pessoas, com a promessa de invadir a fazenda da família Ravanello. Diante do exposto, os Requerente, socorreram-se no Poder judiciário do Estado de Mato Grosso, manejando a presente ação possessória, sendo que, por meio de decisão Liminar, o juiz de direito da 2ª vara cível especializada de direito agrário da Comarca de Cuiabá, Dr. Carlos Roberto Barros De Campos, determinou a imediata expedição de Mandado Proibitório em favor dos Requerentes, para a proteção da posse dos Requerente nos 7.000 hectares, localizados na Estrada E-60, Gleba Jarinã, no município de Peixoto de Azevedo-MT. Por ocasião da decisão, fora fixado a imposição de multa em caso de descumprimento, no importe de R$ 1.000,00 ( um mil reais) por pessoa, além das sanções penais de estilo. Desta forma, a presente publicação, a finalidade de tornar público e notório, aos integrantes do Movimento dos Sem Terras -MST, a população em geral, acerca do teor e dos termos da Ilustre decisão emanada pela jurisdição da Comarca de Cuiabá-MT. Nestes Termos, Pede Deferimento, Guarantã do Norte-MT, 26 de maio de 2023. Pedro Henrique Gonçalves Ana Carolina Lenzi OAB/MT 11.999 OAB/MT 13.287  DECISÃO: Vistos Vieram os autos conclusos em razão do pedido formulado pelos autores, a fim de que fosse feita a citação por edital dos réus, posto que eles deixaram o imóvel e não foi possível proceder a sua identificação e citação pessoal. Instado, o d. Promotor de Justiça ofertou manifestação contrária ao pedido dos autores, entendendo que pelo fato de serem indetermináveis os réus, não seria possível proceder com sua citação editalícia, destaco (id. 109458381): “(...) o MPMT recomenda a intimação dos requerentes para que forneçam dados que permitam a identificação dos requeridos”. Compulsando os autos, verifico que a decisão que deferiu o pleito liminar proibitório determinou a intimação e citação pessoal dos réus, a fim de que cessassem os atos de ameaça, bem como, ainda, determinou fosse procedida a citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, nomeando a Defensoria Pública para promover sua defesa (id. 104277934). A Oficiala de Justiça certificou a negativa no cumprimento da diligência, consignando que (id. 106648095): “(...) Compareci na Estrada E-60, Imediações da Fazenda Ana e Fazenda Ravanello, todavia, CONSTATEI QUE NÃO HAVIA MAIS NO LOCAL, PESSOAS QUE NA PRESENTE DATAPUDESSEM SER IDENTIFICADAS COMO PRETENSOS INVASORES DAS REFERIDAS PROPRIEDADES”. Ao id. 106757303, os autores comunicaram que continuam empreendendo esforços para identificar os réus e comprovaram que promoveram a ampla divulgação do litígio por meio da instalação de placas no local do litígio. Pois bem, a situação acima narrada não demonstra maior complexidade, posto que a ausência de identificação precisa dos réus nos litígios coletivos não obsta o seu prosseguimento (art. 554, §1º, do CPC), na medida em que a citação pessoal somente será procedida contra aqueles que estiverem no local do litígio por uma única vez, que no caso dos autos, resta comprovada a inexistência de pessoas ali. Deste modo, em atenção quanto estabelece o art. 554, §2º, do CPC e, que já foi determinado pelo d. juízo que presidia o feito, intimo a parte autora, via DJe, a fim de que promova a citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, no prazo legal. Decorrido o prazo do edital, remeta-se o feito à Defensoria Pública para que promova a defesa. Instada a autora a se manifestar, colha-se parecer ministerial e após conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, se for o caso. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, VICTOR HUGO DE CAMPOS, digitei.  CUIABÁ, 29 de maio de 2023.  (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ