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Processo Administrativo SINFRA-PRO-2022/15610

Interessado: CONSTRUTORA NOGUEIRA EIRELI ME

Objeto: Recurso Administrativo

DECISÃO

Trata-se  de  Pedido  de  Reconsideração  interposto  pela  empresa CONSTRUTORA NOGUEIRA EIRELI ME às fls. 383/389, contra decisão de fls. 363/364, que aplicou as penalidades previstas no art. 5º, incisos IV, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 12.846/2013 e artigo 87, incisos III, c/c art. 88, inciso II da Lei nº 8.666/93, ressarcimento da quantia de R$ R$ 24.527,58 (vinte e quatro mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos), a título de multa, e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, pelo prazo de 2 (dois) anos.

Em suas razões recursais a Construtora alegou nulidade absoluta do processo sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa. Alegou que a Comissão Processante não levou em consideração as provas técnicas (relatórios e laudos) juntadas aos autos 458430/2013 e 252179/2016 (apensos), bem como os relatórios de auditoria a CGE e Parecer Jurídico da PGE.

Após  o  encaminhamento  dos  autos  para  análise  através  do  Despacho  nº

16359/2023/SUAC/SINFRA (fl. 395), e ante a dúvida instaurada acerca do ponto levantado pela empresa  Construtora  Nogueira  Eireli  Me, exarou-se  Manifestação  nº 132/SGAC/PGE/2023 visando a complementação pelo setor competente das informações necessárias.

No despacho juntado às fls. 402/404, a Comissão Processante insurgiu-se contra as alegações da empresa e afirmou que todos os documentos carreados aos autos foram devidamente analisados. Esclareceu ainda que os autos nº 458430/2013 trata-se do processo de licitação,  finalizado  com  o  Parecer  de  Admissibilidade  da  CGE  para  apuração  de  atos infracionais. Já os autos em apenso nº 252179/2016 trata-se de pedido de indenização, por parte da empresa condenada, já que executou o serviço licitado sem contrato.

Instada a manifestar, a Douta PGE/MT em seu Parecer nº 648/SGAC/PGE/2023 (fls. 405-415), opinou no sentido de que “não há que se falar em fraude a licitação pois não houve nenhuma demonstração objetiva da ocorrência de conduta maliciosa pela recorrente no certame licitatório,  devendo ser afastada as penalidades  aplicadas  com a sua consequente absolvição.No caso em comento, a inexistência de provas da ocorrência de vícios no âmbito licitatório beneficia a recorrente, não sendo prudente a aplicação de penalidades sem a devida

motivação.

Ainda  sobre  as supostas  irregularidades,  a Controladoria  Geral  do  Estado apresentou Parecer de Admissibilidade nº 23/2018 no bojo dos autos nº 458430/2013, citando que as planilhas da licitação tinham potencial sobrepreço ou superfaturamento.

Em que pese tal alegação, verifica-se que não houve nenhuma demonstração efetiva deste fato, e que inclusive, a Comissão Processante sequer tratou sobre esse tema no Relatório Final, apenas citou de maneira genérica, sem discorrer sobre.

Portanto,   após   exaustivamente   demonstrado,   a   absolvição   da   empresa recorrente é medida que se impõe, orientada única e exclusivamente  por não ter nos autos nenhum fato comprovado que induza fraude ao certame em comento.

Sendo assim, ACOLHO o Parecer 648/SGAC/PGE/2023 (fls. 405-415) de lavra do procurador Carlos Eduardo Sousa Bomfim, Homologado pelo Subprocurador Geral de Aquisições  e Contratos  Waldemar  Pinheiro  dos Santos,  pelos seus próprios  fundamentos  e Recebo o pedido de reconsideração de fls. 383/389, dando-lhe provimento, para ABSOLVER o recorrente das penalidades aplicadas.

Encaminho à SUAC/SAAS/SINFRA  para expedição de notificação à empresa acerca dessa decisão;

Expeçam cópias desta decisão nos demais processos em que se discute indenização relativa à Tomada de Preços Edital nº 084/2014, para a execução de Serviços de Reconstrução  e Reforma de Pontes de Madeira Tipo I O.A.E na Rodovia MT 110, Trecho: Toricoeje Novo São Joaquim, sobre os Córregos: Barreiro e Aniceto com 18,00m respectivamente, ambas em Vigamento Simples, no Município de Novo São Joaquim/MT.

Cuiabá, 24 de março de 2023.

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA/MT