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RESOLUÇÃO N° 150/2022/CSDP

Altera a Resolução nº 92/2017/CSDP, que institui seu Regimento Interno, para incluir disposições específicas para reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública realizadas por videoconferência.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 da Lei Complementar n.º 146, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a necessidade de normatização das sessões virtuais realizadas no âmbito do Conselho Superior da Defensoria Pública e a adequação do Regimento Interno a essa realidade;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o inciso I do artigo 3º e incluir o inciso VI no mesmo artigo, todos da RESOLUÇÃO nº 92/2017/CSDP, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3° O Conselho Superior da Defensoria Pública, para exercício de suas funções, contará com a seguinte estrutura:

I - Sala de reuniões equipada com sistema de gravação e reprodução audiovisual, para sessões presenciais;

(...)

VI - Computadores equipados com câmera, fones de ouvido e microfone para sessões híbridas.”

Art. 2º Alterar o inciso III do artigo 22 da RESOLUÇÃO nº 92/2017/CSDP, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. São atribuições do secretário do Conselho Superior:

(...)

III - dar ciência aos Conselheiros da ordem do dia com antecedência mínima de dois dias, encaminhando-lhes cópia por meio físico ou digital;

(...)”

Art. 3º Alterar o artigo 28, caput e §3º e incluir o §5º do mesmo artigo, todos da RESOLUÇÃO nº 92/2017/CSDP, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. As sessões do Conselho Superior serão públicas, salvo nas hipóteses de sigilo previstas em lei.

(...)

§3º. A convocação para sessão do Conselho será feita pessoalmente, por telefone ou por qualquer meio eletrônico pela Secretaria de Expediente e, neste caso, independe de confirmação de recebimento, certificada ciência pela Secretaria.

(...)

§5º. No ato da convocação constará se a sessão será realizada de forma presencial, híbrida ou virtual, sendo preferencial esta última.”

Art. 4º. Incluir o parágrafo quarto ao artigo 36, caput da RESOLUÇÃO nº 92/2017/CSDP, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. A ata da sessão anterior será submetida à leitura pelos Conselheiros, os quais, estando de acordo, aprovarão sua redação, competindo ao presidente apor sua assinatura.

(...)

§ 4º A assinatura referida no caput poderá ser manual ou eletrônica.

Art. 5º Acrescentar o artigo 28-A à RESOLUÇÃO nº 92/2017/CSDP, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28-A. As sessões do Conselho Superior serão realizadas preferencialmente por videoconferência, na modalidade à distância ou de maneira híbrida, por intermédio de sistema informatizado via internet, que transmita áudio e vídeo de todos os participantes em ambiente seguro ou ainda totalmente presencial em caso de necessidade.

§ 1º O “de acordo” exarado verbalmente será considerado voto para todos os efeitos, devendo o discordante manifestar-se imediatamente, se necessário.

§ 2º Os casos sigilosos poderão ser decididos por videoconferência, mantendo-se, todavia, a gravação do ato em sigilo.

§ 3º A liturgia para as sessões virtuais serão as mesmas estabelecidas para presenciais, devendo os participantes guardarem os mesmos preceitos.

§ 4º Durante a sessão, os microfones de todos os participantes deverão permanecer desligados, salvo o portador da palavra.

§ 5º Caberá à Coordenadoria de Tecnologia da Informação disponibilizar o sistema e o equipamento necessário para viabilizar a participação dos membros do Conselho virtualmente, bem como a transmissão das sessões.”

§ 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se disposições em contrário.

Cuiabá/MT, 02 de setembro de 2022.

CLODOALDO APARECIDO GONÇALVES DE QUEIROZ

Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso