Aguarde por favor...

RESOLUÇÃO N.º 158/2022/CODEM

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7° do capítulo III da Lei Complementar n° 672 de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 16ª Reunião Extraordinária, realizada em 22 de agosto de 2022.

Considerando o Decreto nº 307, de 28 de novembro de 2019, que regulamenta o procedimento a ser instituído para a comprovação do cumprimento das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas previstas na legislação e nos atos concessivos dos benefícios fiscais vinculados ao Plano de Desenvolvimento do Estado, definido pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e regulamento pelo Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, nos termos da redação vigente até 31 de dezembro de 2019.

Considerando a Portaria nº 038, de 22 de julho de 2021, que define o procedimento de verificação do cumprimento de contrapartidas conforme Decreto nº 307/2019.

R E S O L V E :

Art. 1º - Aprovar o cumprimento parcial das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas, em favor das empresas:

I.                                                 Agrícola Ferrari LTDA, CNPJ nº 91.748.483/0003-24, Inscrição Estadual nº 13.337.889-6, Município de Campo Novo do Parecis - MT, Processo nº 504702/2021;

II.                                                Café Brasileiro Alimentos LTDA, CNPJ nº 58.128.190/0023-12, Inscrição Estadual nº 13.078.221-1, Município de Cuiabá - MT, Processo nº 495348/2021;

III.                                               Curtume Blubras LTDA, CNPJ nº 04.778.904/0001-01, Inscrição Estadual nº 13.205.346-2, Município de Sinop - MT, Processo SEDEC-PRO-2021/00132.

Art. 2º - O pagamento deve ser de acordo com o documento de Quantificação do Montante da Obrigação Substitutiva a Ser Recolhida emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ. Após a escolha da opção, será firmado Termo de Confissão de Dívida e os valores decorrentes do cálculo pecuniário serão corrigidos monetariamente pelo Índice Indexador adotado pelo Estado de Mato Grosso, nos termos da legislação específica vigente, até o seu recolhimento.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 22 de agosto de 2022.