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MINUTA RESOLUÇÃO Nº 146/2022/CSDP

Estabelece preferência na análise e pagamento dos pedidos de conversão do saldo de férias e licença especial acumulados ou não, nos casos de acometimento de doenças graves no âmbito da Defensoria Pública do Estado De Mato Grosso.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições institucionais, conferidas por seu Regimento Interno, bem como dos artigos 15 e 21, I, IX e XXXIV, da Lei Complementar Estadual 146, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO que a Lei nº 146/2003 (Dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e dá outras providências) e a Lei nº 10.773/2018 (Dispõe sobre a Estrutura Organizacional, o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras de Apoio Administrativo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso e dá outras providências), garantem aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso a possibilidade de conversão em pecúnia de férias e licença especial;

CONSIDERANDO a inexistência de regras que priorize a análise e o pagamento dos pedidos de conversão em pecúnia de férias e licença especial no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso quando membros, servidores ou seus dependentes forem diagnosticados com doença grave.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DA CONVERSÃO DAS FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA

SEÇÃO I

DA PREFERÊNCIA

Art. 1º Estabelecer preferência de análise e pagamento de conversão do saldo acumulado ou não, de férias e licença especial de que tratam a Lei Complementar Estadual 146/2003 e Lei Estadual nº 10.773/2018, exclusivamente nas hipóteses em que a justificativa do pedido for o acometimento de doença grave nos termos desta resolução.

§1º Havendo disponibilidade orçamentária, o pagamento ocorrerá com prioridade em relação aos demais pedidos de conversão formulados pelos membros ou servidores da instituição, após análise do ordenador de despesas mediante decisão fundamentada.

§ 2º Estende-se a preferência do pagamento, além de Membros e Servidores da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, aos seus dependentes financeiros.

SEÇÃO II

DOS MOTIVOS DETERMINANTES

Art. 2º O membro, servidor diretamente ou por seus dependentes deverá comprovar estar acometido por uma ou mais das seguintes doenças consideradas graves:

I - neoplasia maligna;

II - síndrome da imunodeficiência adquirida (aids);

III - doente em estágio terminal de vida em razão de doença grave;

IV - alienação mental;

V - cardiopatia grave;

VI - contaminação por radiação, com base em conclusão da Medicina Especializada;

VII - doença de Parkinson;

VIII - espondiloartrose anquilosante (Espondilite Anquilosante/ Ancilosante);

IX - estado avançado da doença de Paget (Osteíte Deformante);

X - hanseníase;

XI - hepatopatia Grave;

XII - nefropatia Grave;

XIII - paralisia Irreversível e Incapacitante;

XIV - tuberculose Ativa;

XV- esclerose múltipla;

XVI - outras patologias consideradas graves que venham a constar em legislação específica.

SEÇÃO III

DOS DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO

Art. 3º O requerente deverá fundamentar o seu pedido com a juntada de relatório médico com diagnóstico conclusivo seja da rede de saúde pública ou privada que ateste o acometimento da enfermidade.

§1º Não serão aceitos laudos e exames médicos emitidos ou realizados com data retroativa a 180 (cento e oitenta) dias contados do requerimento formulado.

§2º Caso seja o dependente do membro ou servidor acometido por doença grave, deverá o requerente juntar, além dos documentos previstos no caput, comprovante hábil que demonstre a relação de dependência financeira.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º Os dados médicos (laudos e exames) fornecidos pelo servidor serão encaminhados e arquivados na Coordenadoria de Gestão Funcional, com observância a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, conforme resolução n.º 18/2022 DPEMT/PPD.

Art. 5º O ordenador de despesas executará o pagamento mediante a elaboração de folha complementar e observará no que couber a instrução normativa 02/DPE/MT/2019 (que regulamenta o pagamento de verbas rescisórias decorrente de exoneração de membros e servidores)

Art. 6º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 15 de julho de 2022.

Clodoaldo Aparecido Gonçalves de Queiroz

Presidente do Conselho Superior

Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso