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D.O. nº20278 de 24/09/1989

Lei n.º 5.514, de 25 de setembro de 1989



LEI Nº 5.514, DE 25 DE SETEMBRO DE 1989 - D.O. 25.09.89.

Autor:  Poder Executivo

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa  do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º  O efetivo previsto para a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso é fixado em 11.184 (onze mil cento e oitenta e quatro) Policiais Militares, distribuídos por Quatros, Postos e Graduações, na seguinte forma:

1 – QUADRO DE OFICIAIS MILITARES – (QOPM)

- Coronel

13

- Tenente-Coronel

33

- Major

46

- Capitão

134

- 1º Tenente

136

- 2º Tenente

136

2 – QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE – (QOS)

a)       MÉDICOS

- Tenente-Coronel

01

- Major

02

- Capitão

06

- 1º Tenente

17

b) DENTISTA

- Tenente-Coronel

01

- Major

02

- Capitão

06

- 1º Tenente

17

c) VETERINÁRIO

- Capitão

01

- 1º Tenente

02

3 – QUADRO DE OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO – (QOA)

- Capitão

02

- 1º Tenente

06

- 2º Tenente

08

4 – QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS – (QOE)

- Capitão

02

- 1º Tenente

06

- 2º Tenente

08

5 – QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES FEMININOS – (QOP – FEM)

- Major

01

- Capitão

02

- 1º Tenente

03

- 2º Tenente

06

6 – PRAÇAS POLICIAIS MILITARES

a) COMBATENTES

- Subtenente

54

- 1º Sargento

226

- 2º Sargento

386

- 3º Sargento

617

- Cabo

1.368

- Soldado

5.695

b) ESPECIALISTAS

- Subtenente

06

- 1º Sargento

29

- 2º Sargento

28

- 3º Sargento

26

- Cabo

54

- Soldado

71

7 – PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES

a) COMBATENTES

- Subtenente

23

- 1º Sargento

40

- 2º Sargento

106

- 3º Sargento

133

- Cabo

253

- Soldado

1.239

b) ESPECIALISTAS

- 1º Sargento

02

- 2º Sargento

02

- Cabo

02

- Soldado

04

8 – PRAÇAS POLICIAIS MILITARES FEMININOS

- Subtenente

01

- 1º Sargento

05

- 2º Sargento

10

- 3º Sargento

15

- Cabo

31

- Soldado

161

Parágrafo único  Os Aspirantes a Oficial PM e os Alunos Oficiais PM constituem o Quadro de Praças Especiais, sendo variável o seu número, respeitados os seguintes limites:

- Aspirante a Oficial

40

- Aluno Oficial

40

Art. 2º  O preenchimento das vagas decorrentes da aplicação desta lei por Promoção, Inclusão, Matrícula ou Nomeação, neste último caso, somente para o Quadro de Saúde (QOS), será realizado na proporção em que forem implantados os Órgãos, Cargos e Funções previstos no Quadro de Organização.

Art. 3º  No preenchimento dos cargos de Praças Especialistas serão observadas as prescrições do Decreto nº 137, de 1º de agosto de 1975, que dispõe sobre as Qualificações Policias Militares das Praças da PMMT.

Art. 4º  Competirá ao Chefe do Poder Executivo Estadual, observados os limites fixados nos artigos anteriores e na Legislação Federal Específica, estabelecer os Quadros de Organização (QO) da Corporação.

Art. 5º  O aumento do efetivo será implantado por Ato do Poder Executivo, de modo progressivo, de acordo com as disponiblidades do Estado, obedecidas as percentagens estabelecidas na Legislação Federal e até atingir os tetos estabelecidos na presente lei, o que deverá ocorrer no ano 2000.

Art. 6º  Os Policiais Militares da Casa Militar do Governo, do Gabinete do Vice-Governador e dos Órgãos da Justiça Militar Estadual serão considerados agregados na forma da Legislação pertinente.

Parágrafo único  Os Policiais Militares colocados à disposição da Casa Militar do Governo do Estado comporão o Quadro de Organização estabelecido para o referido Órgão, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.

Art. 7º  Fica o Poder Executivo autorizado a criar um Quadro Especial onde serão computadas as Praças promovidas como recompensa.

Parágrafo único  As Praças promovidas, na forma deste artigo, não poderão exceder a 2% (dois por cento) do efetivo previsto para Cabo e 3º Sargento PM e BM anualmente.

Art. 8º  O Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante-Geral, fica autorizado, mediante concurso público, a admitir pessoal civil, no regime jurídico adotado pelo Estado, para o exercício de funções inerentes à atividade-meio da Corporação, em número nunca superior a 5% (cinco por cento) do efetivo previsto para a Polícia Militar, fixado na presente lei, observando-se o disposto no parágrafo único do Artigo 169 da Constituição Federal.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 4.859, de 04 de julho de 1985, e demais disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de setembro de 1989.

as) CARLOS GOMES BEZERRA

Governador do Estado