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PROCESSO 231225288

Vogal Relatora: Jonas Alves de Souza

Assunto: Recurso ao Plenário

Recorrente: Itamarati Norte S.A

ACÓRDÃO

RECURSO AO PLENÁRIO - EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE CÓPIA FIEL DA ATA - ATA APRESENTADA EM SUA ÍNTEGRA - DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO -  ASSINATURA FÍSICA E COM CERTIFICADO DIGITAL - NECESSIDADE DE USO DO GOV.BR - RECURSO PROCEDENTE EM PARTE

A exigência está embasada no que dispõe os itens 1,4 e 5 do anexo V, capítulo II, seção III da IN DREI nº 81/2020, que enumera duas formas de documentações específicas para apresentação das atas de AGE, uma na íntegra, que seria a certidão (item 5) e outra sumária, que seria a cópia (item 4).

A estrutura apresentada pelo recorrente no pedido de arquivamento relativo ao processo nº 23/102.410-0, enquadra-se na característica do item 5, ou seja certidão da ata original, e nesse aspecto razão assiste ao recorrente, que não precisa informar na ata que esta é cópia fiel daquela lavrada em livro próprio.

As assinaturas da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, decorrentes da forma abrangente da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, embora válidas e reconhecidas legalmente, não foram recepcionadas pelo sistema adotado pela JUCEMAT, por ser portais de terceiros, e ter legislação específica, estão subordinadas ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, que é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, e este que detém competência pelo gerenciamento e fiscalização destes.

Nesse contexto, os atos digitais apresentados a JUCEMAT devem conter exclusivamente a assinatura eletrônica avançada da plataforma gov.br por ser a assinatura adotada por este órgão, diante da faculdade legal disposta no Art. 5º da Lei 14.063, de 23 de setembro de 2020.

Acordam os Vogais do Plenário da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, por UNANIMIDADE, em conhecer do Recurso ao Plenário, julgando-o procedente em parte, acolhendo apenas as razões da recorrente no que tange a exigência do item I.