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ATO Nº  13  /2023.

A INTERVENTORA ESTADUAL NA SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 189, § 1º, alínea “c”, da Constituição Estadual, bem como, o artigo 4º, § 1º do Decreto estadual nº 164, de 14 de março de 2023, e

CONSIDERANDO que o art. 35, IV, da Constituição Federal dispõe que o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso - TJMT julgou procedente a Representação nº 1017735-80.2022.8.11.0000, formulada pela Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, para determinar a intervenção do Estado de Mato Grosso no Município de Cuiabá, exclusivamente na pasta da saúde, incluindo a Administração Direita e Indireta relacionadas a esta política pública;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça conferiu à interventora, que substituirá o Prefeito, com amplos poderes de gestão e administração, podendo editar decretos, atos, inclusive orçamentários, fazer nomeações, exonerações, determinar medidas imperativas aos subordinados e demais servidores da Secretaria, até que se cumpram efetivamente todas as providências necessárias à regularização da saúde na cidade de Cuiabá;

CONSIDERANDO o Concurso Público de Provas e Títulos destinado ao provimento de cargos da Secretaria Municipal de Saúde, publicizado através do Edital nº 01/2014, de 28 de outubro de 2014, o qual fora publicado no Diário Oficial de Contas/TCE-MT nº 496, de 29 de outubro de 2014; e

CONSIDERANDO o Resultado Final do Concurso homologado por meio do Edital de Homologação - publicado no Diário do Tribunal de Contas nº 613, ano 4, página 18, divulgado terça feira dia 28 de Abril de 2015, Publicado quarta feira, 29 de abril e 2015;

CONSIDERANDO o Cumprimento de Sentença sob nº 1006321-35.2017.8.11.0041 para executar a Ordem expedida em razão do Mandado de Segurança para restituição de prazo à candidato para que apresente documentos e tome posse no Cargo de Técnico de Enfermagem.

CONSIDERANDO o ATO nº 12/2023 de 28 de agosto de 2023, que trata da nomeação de candidato para o cargo da Secretaria Municipal de Saúde;

RESOLVE:

Art. 1º Convocar para tomar posse no cargo público da Secretaria Municipal de Saúde, na forma deste ATO, o candidato abaixo relacionado:

Cargo: Técnico em Enfermagem

Nível de Escolaridade:  Nível Médio

Nº Class.

NOME

Cargo

30

IVAN FIGUEIREDO DA SILVA

Técnico em Enfermagem

§ 1º A posse efetivar-se-á, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação, na sede da Secretaria Municipal de Saúde, Rua General Anibal de Mato nº 135, Bairro Duque de Caxias, na cidade de Cuiabá-MT, local em que o nomeado assinará o seu Termo de Posse, momento a partir do qual estará habilitado a entrar em exercício no cargo no prazo legal.

Termo de Posse, momento a partir do qual estará habilitado a entrar em exercício no cargo no prazo legal.

§ 2º Para ter direito à posse, o candidato nomeado deverá comprovar, sem prejuízo dos demais exigidos por lei, os seguintes requisitos:

a) ter sido classificado no Concurso Público na forma estabelecida neste Edital, seus anexos e eventuais retificações;

b) ter nacionalidade brasileira; no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do §1º do Art. 12 da Constituição da República Federativa do Brasil e na forma do disposto no Art. 13 do Decreto Federal n. 70.436, de 18 de abril de 1972;

c) ter idade mínima de 18 anos completos na data da posse;

d) estar em gozo dos direitos políticos e civis;

e) estar quite com as obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, também com as militares;

f) firmar declaração de próprio punho de:

(i) não estar cumprindo e nem ter sofrido, no exercício da função pública, penalidade por prática de improbidade administrativa aplicada por qualquer órgão público ou entidade da esfera federal, estadual ou municipal;

(ii) não estar cumprindo sanção por inidoneidade, aplicada por qualquer órgão público ou entidade da esfera federal, estadual ou municipal;

g) apresentar declaração quanto ao exercício de outro(s) cargo(s) ou função(ões) pública(s) e sobre recebimento de proventos decorrentes de aposentadoria e pensão;

h) possuir o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo/especialidade, conforme descrito nos quadros de vagas do subitem 3.1;

i) ser considerado apto no exame médico pré-admissional a ser realizado pela Prefeitura do Município de Cuiabá;

j) apresentar folhas de antecedentes da Polícia Federal e Estadual expedidas, no máximo, 30 (trinta) dias antes, respeitado o prazo de validade descrito na própria certidão, quando houver;

k) apresentar certidões dos setores de distribuição dos fóruns criminais das Justiças Federal e Estadual, expedidas, no máximo, 30 (trinta) dias antes, respeitado o prazo

de validade descrito na própria certidão, quando houver;

l) cumprir as determinações deste Edital.

m) apresentar declaração de bens com dados atualizados até a data da posse.

n) possuir registro no Conselho Regional da Categoria Profissional, em situação regular;

o) não exercer qualquer atividade pública ou privada incompatível com o exercício de sua função;

p) não acumular cargos, empregos ou funções públicas fora dos casos expressamente admitidos pela Constituição Federal.

Art. 2º Para fins de comprovação dos requisitos de que tratam os incisos do § 2º do art. 1º, o candidato nomeado deverá apresentar, no Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Cuiabá, localizado no térreo do Palácio Alencastro, em Cuiabá - MT, no horário das 08:30 às 17:00, os documentos abaixo indicados:

I - Mediante apresentação de fotocópia:

a) comprovante de inscrição no PIS/PASEP, se já for cadastrado;

b) Cadastro de Pessoa Física - CPF;

c) Cédula de Identidade;

d) Certidão de Nascimento (se solteiro), Certidão de Casamento. Se viúvo, apresentar a Certidão de Óbito e se divorciado, apresentar a Averbação ou Escritura Pública de União Estável;

e) Certidão de Nascimento dos filhos menores de 18 anos;

f) Caderneta de Vacinação dos filhos com até 10 (dez) anos de idade;

g) comprovante de residência (conta de água, luz ou gás);

h) Título de Eleitor e Certidão de Quitação Eleitoral emitida pelo Órgão competente;

i) Número da Conta e Agência do Banco do Brasil S/A, se houver; e

II - Mediante apresentação original de (o):

a) 2 fotos 3X4 atuais e coloridas;

b) Certificado de Reservista e/ou Carta Patente para candidatos com idade até 45 anos;

c) Registro no Conselho Regional da categoria profissional; e

d) apresentar diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível exigido para o cargo, fornecido por instituição reconhecida pelo Ministério de Educação, comprovado por meio de apresentação de original e cópia do respectivo documento.

e) cópia da Declaração de Bens encaminhada à Receita Federal, relativa ao último exercício fiscal ou Declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e dos dependentes;

f) Atestado de sanidade física e mental para o exercício do cargo, expedido/homologado por Junta Médica Oficial do Município de Cuiabá, observando-se o disposto no § 2º deste artigo;

g) Certidão Negativa de Débitos Municipais, expedida pela Procuradoria-Geral do Município (Procuradoria Fiscal);

h) Certidão Negativa de Distribuição (1ª e 2ª Instâncias) de Ações Cíveis e Criminais expedida pela Justiça Federal dos lugares onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

i) Certidão Negativa de Distribuição (1º e 2º Grau) de Ações Cíveis e Criminais expedida pela Justiça Estadual dos lugares onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos;

j) Certidão de quitação das obrigações junto a Justiça Eleitoral, para fins de comprovação do gozo dos direitos políticos;

k) Declaração de não acúmulo de cargos, empregos ou funções públicas fora dos casos expressamente admitidos pela Constituição Federal;

l) Declaração de não percepção de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição;

m) Certidões do Estado de Mato Grosso, do Município de Várzea Grande-MT e do Município de Cuiabá (fornecidas pelas respectivas Secretarias de Administração ou Órgão de Gestão de Pessoal) que comprove o não exercício de cargos ou empregos públicos nesses entes federados, ou, caso exerça, que especifique, no mínimo, o nome do cargo ou emprego público, a respectiva carga horária e o número da lei que o criou, para fins de verificação de possibilidade de acumulação de cargos na forma da Constituição Federal;

n) Declaração de que não sofreu, no exercício de função pública, penalidade incompatível com nova investidura em cargo público;

o) Certidão emitida pelo Estado de Mato Grosso e pelo Município de Cuiabá de que não sofreu, no exercício de função pública, penalidade incompatível com nova investidura em cargo público;

p) Requisitos básicos exigidos para o cargo/área, conforme abaixo especificado:

Item 3.1 do Edital.

ENSINO MÉDIO - CARGO:

ESPECIALIDADE

REQUISITOS DE ESCOLARIDADE

Técnico de Enfermagem

Diploma, devidamente registrado, de curso de nível Médio completo, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC, certificado do curso de Capacitação em Enfermagem e registro no Conselho de Enfermagem.

§ 1º Não serão aceitos, no ato da convocação para nomeação, protocolos ou cópias dos documentos exigidos. As cópias somente serão aceitas se estiverem acompanhadas do original, para fins de conferência pelo órgão competente.

§ 2º Para expedição ou homologação do atestado de sanidade física e mental, mencionado na alínea f do inciso II deste artigo, pela Junta Médica Oficial deste município, deverão ser apresentados os seguintes exames:

a)    Atestado de sanidade mental (Médico Psiquiatra);

b)    Hemograma completo;

c)    Proto-parasitológico de fezes; e

d)   Urina.

e)    Carteira de Vacinação de Hepatite B.

§ 3º O candidato que Tomar Posse deverá se apresentar na sede da Secretaria Municipal de Saúde para entrar exercício no cargo no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de exoneração.

§ 4º O candidato convocado para nomeação que não se apresentar no local e nos prazos estabelecidos será considerado desistente, implicando sua eliminação definitiva e convocação do candidato subsequente, imediatamente classificado.

§ 5º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º do art. 1º.

§ 6º Da mesma forma, será considerado desistente o candidato que, no ato da posse, recusar a vaga que lhe for disponibilizada para assunção do cargo.

§ 7º A posse do candidato nomeado não afasta a prerrogativa da Administração Pública Municipal de retomar o exame dos documentos apresentados pelo empossado, com vistas à verificação de sua idoneidade e compatibilidade legal.

§ 8º Se após o chamamento do candidato empossado for constatada a não substituição do documento ou a sua complementação, bem como se a substituição ou a complementação não surtirem o efeito legal exigido, será tornado sem efeito os atos de posse e de nomeação do candidato, se este ainda não tiver entrado em exercício, ou será o servidor exonerado se já estiver no exercício do cargo, respeitado, neste último caso, o contraditório e a ampla defesa, nos autos do processo administrativo específico.

§ 9º A lotação do servidor dentro da estrutura administrativa deste ente federado fica a critério da Administração Municipal, respeitados os mandamentos legais de regência da carreira.

§ 10º O servidor empossado, mediante Concurso Público, fará jus aos benefícios estabelecidos na legislação vigente.

§ 11º O candidato aprovado, ao ser empossado, ficará sujeito ao Regime Estatutário, conforme o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Cuiabá, e às normas internas da Prefeitura do Município de Cuiabá.

§ 12º O candidato empossado, ao entrar em exercício, ficará sujeito ao Estágio Probatório pelo período de 3 (três) anos, observada a legislação vigente.

§ 13º O candidato empossado poderá executar outras tarefas inerentes ao conteúdo ocupacional do cargo ou relativas à formação/experiência específica, conforme normativos internos.

§ 14º Não será nomeado o candidato habilitado que fizer, em qualquer documento, declaração falsa, inexata para fins de posse e não possuir, na data da posse, os requisitos mínimos exigidos neste Edital.

§ 15º Os candidatos classificados serão convocados para nomeação por meio de Ato Convocatório publicado no site da Gazeta Municipal http://www.gazetamunicipal.cuiaba.mt.gov.br/.

§ 16º É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar os atos convocatórios publicados após a homologação do Concurso Público.

§ 17º Caso haja necessidade, a Prefeitura do Município de Cuiabá poderá solicitar outros documentos complementares.

Art. 3º Este ATO entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADO, PUBLICADO, CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT,  01 de setembro de 2023.

DANIELLE PEDROSO DIAS CARMONA BERTUCINI

Interventora do Estado na Saúde de Cuiabá

Decreto nº 164/2023