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RESOLUÇÃO Nº 009/2023/CACS/FUNDEB

Dispõe sobre os procedimentos para prestação de contas, referente aos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB transferidos aos entes que  passaram pelo redimensionamento da rede pública de ensino no estado, nos termos do art. 212-A da Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020,  Lei Estadual nº 12.008, de 13 de janeiro de 2023, Decreto Estadual nº 723, de 24 de novembro de 2020 e Portaria nº 1.253/2023/GS/SEDUC.

O Conselho Estadual de Controle Social e Acompanhamento do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no uso das atribuições que lhe  conferem o Art. 2º da Lei nº 11.328/2021 e Regimento Interno publicado por meio da Portaria nº 01/2021/CACS/FUNDEB/MT,

RESOLVE:

Art. 1º Esta resolução dispõe sobre os critérios de prestação de contas referente aos recursos transferidos aos  municípios que passaram pelo redimensionamento, oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, conforme estabelecido pela Portaria nº 1.253/2023/GS/SEDUC.

Art. 2º A prestação de contas consiste na comprovação pelas prefeituras municipais da execução dos recursos recebidos para executar, de acordo com o artigo 70 da Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996.

Art. 3º  Os documentos referentes às prestações de contas dos recursos do FUNDEB repassados aos entes municipais deverão ser enviados pela Prefeitura Municipal para o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.

Art. 4º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB realizará a análise das contas de forma separada das demais análises.

Art. 5º Os registros referentes a prestação de contas, de acordo com o artigo 3º, consiste em: extratos bancários fornecidos pelas instituições bancárias, notas fiscais e Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), referente ao bimestre da execução dos recursos.

Art. 6º O parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB deverá ser lavrado na ata da referida reunião.

Art. 7º A prestação de contas deverá ser enviada ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB em até 5 dias úteis após o término do bimestre.

Art. 8º Os recursos oriundos do FUNDEB estadual podem ser empenhados durante o exercício financeiro, entretanto a prestação de contas contendo os empenhos e a forma que o recurso será utilizado deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, conforme preconizado no Art. 7º.

Art. 9º A prestação de contas enviada pela Prefeitura Municipal, bem como a ata da reunião com o parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB deverão ser protocolados através do e-mail: protocoloexterno@edu.mt.gov.br com cópia para o e-mail: cacs.fundeb@edu.mt.gov.br.

Art. 10 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 19 de outubro de 2023.

Cons. Wesley Snipes Corrêa da Mata

Presidente do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.

(Original assinado)

Alan Resende Porto

Secretário de Estado de Educação

(Original assinado)