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Instrução Normativa n°  004/2022/SAOR/SINFRA

A SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA - SINFRA, por meio da SECRETARIA ADJUNTA DE OBRAS RODOVIÁRIAS - SAOR, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar n° 612 de 28 de Janeiro de 2019;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 59/DNIT SEDE, de 17 de setembro de 2.021, que regulamenta a aplicação dos índices de reajustamento de obras no âmbito do DNIT.

CONSIDERANDO o contrato de apoio técnico da Fundação Getúlio Vargas;

CONSIDERANDO a necessidade de adaptação de novas diretrizes para amenizar os riscos financeiros em função da alta dos custos de insumos, sobretudo do cimento e aço;

CONSIDERANDO que o índice de vergalhão e arames de aço carbono e produtos siderúrgicos tem seus valores e critérios elaborados pela Fundação Getulio Vargas;

CONSIDERANDO que os índices de reajustamento indicam a variação mensal de preços da cesta de negócio das diferentes famílias e são calculados a partir do mês-base de referência indicado.

CONSIDERANDO que os índices de reajustamento são sistemática e mensalmente calculados pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas e divulgados pela Coordenação Geral de Custos de Infraestrutura de Transportes, subordinada à Diretoria de Planejamento e Pesquisa do DNIT.

CONSIDERANDO o disposto no art. 65, inc. II, da Lei de Licitações n° 8666/93;

RESOLVE:

Art. 1º REGULAMENTAR a aplicação dos índices de reajustamentos de obras, no âmbito da SINFRA/MT com base nas diretrizes da Instrução Normativa nº 59/DNIT SEDE, de 17 de setembro de 2.021, editando os critérios para aplicação dos índices de reajustamento setoriais, sobretudo  os índices de “vergalhões e arames de aço carbono” e “produtos siderúrgicos”.

§1º Os cálculos referentes aos índices de reajustamento de serviços de obras rodoviárias, sobretudo dos serviços de obras de artes especiais, que detenham em suas composições os insumos derivados do aço ou o próprio aço, assim como produtos siderúrgicos, deverão ser medidos, utilizando como referência de reajuste o índice “ vergalhão e arames de aço carbono” e “ produtos siderúrgicos” (da Fundação Getulio Vargas).

Art. 2º Os índices de reajustamento indicam a variação mensal de preços da cesta de negócio das diferentes famílias e são calculados a partir do mês-base de referência indicado.

§ 1º Os índices de reajustamento são específicos para cada famíliaou disciplina, devendo ser adotado o índice correspondente ao serviço que deve ter o preço reajustado.

§ 2º Os índices de reajustamento atribuídos a cada serviço foram concebidos com base na interação entre os sistema de pesos, preços e cálculo, não podendo ser, portanto, intercambiáveis entre si.

§ 3º O índice de reajustamento dos serviços que utilizam “vergalhão e arames de aço carbono” e “produtos siderúrgicos” apresentam também em suas famílias custo de equipamentos e mão de obra e para efeito de adoção dos mesmos, a incidência de custo dos insumos vergalhão ou produtos siderurgicos deverá ser de no mínimo 50% (cinquenta porcento) em relação ao custo total da composição. Ex: para o serviço de “0407819 - Armação em aço CA-50 - fornecimento, preparo e colocação” , a incidência do custo do aço CA-50 deverá ser de no mínimo 50%.

Fórmula de Reajustamento

Art. 3º Os reajustes dos preços unitários contratuais devem ser calculados apartir da fórmula apresentada abaixo:

onde:  R = Valor da parcela de reajustamento a ser calculada;

lo = Índice de preço verificado no mês-base do contrato;

L = Índice de preço referente ao mês de reajustamento;

V = Valor, a preços iniciais, da parcela do contrato ou serviço a ser reajustado.

§ 1º Para os itens de contratos vigentes que necessitem ser reajustados por mais de um índice, as parcelas que compõem esses itens devem ser desmembradas, passando cada serviço a ser corrigida pelo seu respectivo índice, sobretudo para as obras de artes especiais, em que empregava-se apenas o índice de “obras de artes especiais”. Deve-se proceder da seguinte forma:

I - verificar, na planilha de quantidades e preços unitários dos contratos, os itens que devem sofrer desmembramento (exemplo: canteiro de obras, administração local, drenagem, etc);

II - na planilha de preços unitários, manter o preço da proposta até o mês"m" do primeiro reajustamento após a adoção dos novos índices;

III - a partir do mês seguinte (mês "m+ l"), a planilha de medição deve incluir, além do item original com a respectiva quantidade prevista igual à quantidade acumulada medida até o mês "m", os itens deles desmembrados cujas quantidades previstas devem seriguais ao saldo não medido do item original após o mês "m".

§ 2º Após o procedimento de desmembramento descrito no parágrafo anterior, o total do item não deve sofrer quaisquer alterações.

Art. 4º Esta Instrução Normativa tem sua vigência válida para medições apresentadas a partir de 1º de outubro de 2.021 (conforme a Instrução Normativa nº 59/DNIT SEDE, de 17 de setembro de 2.021, que regulamenta a aplicação dos índices de reajustamento de obras no âmbito do DNIT ).

§ 1º As medições protocoladas a partir do período de vigência definido anteriormente deverão ter seus índices revisados e considerados na medição de maio de 2.022.

§ 2º As medições que foram protocoladas considerando as condições apresentadas na presente instrução deverão ser mantidas;

Art. 5º Visando melhor atendimento da aplicabilidade da presente instrução, a titulo de exemplificação, segue abaixo quadro demonstrativo da aplicação dos índices de reajustamentos dos principais serviços utilizados em obras de artes especiais, sobretudo, pontes de concreto.

6.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação;

7.º Revogando-se todas diposições em contrário.

Cuiabá - MT, 31 de maio de 2022.

Engº Nilton de Britto

Secretário Adjunto de Obras Rodoviárias

SAOR/SINFRA-MT

Marcelo de Oliveira e Silva

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística de Mato Grosso

SINFRA-MT