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JUSTIFICATIVA PARA DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO COM VISTA À CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COLABORAÇÃO  SER EXECUTADA EM REGIME DE MÚTUA COOPERAÇÃO

I.    IDENTIFICAÇÃO

OSC PARCEIRA: PIA SOCIEDADE DOS MISSIONÁRIOS DE SÃO CARLOS - CENTRO PASTORAL PARA MIGRANTES

C.N.P.J.: 62.806.682/0013-15

TÍTULO DA PARCERIA:  Serviço de Proteção de Alta Complexidade- “Superando Fronteiras”.

N° PROCESSO ADMINISTRATIVO: SETASC-PRO-2023/09902

PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E VALOR PREVISTO PARA A REALIZAÇÃO DO OBJETO: Para a implementação e execução do projeto “Superando Fronteiras”, será utilizado: Programa nº. 513: Programa Estadual de Direitos Humanos Função: 14 - Unidade Orçamentária: 22101 - Subfunção: 422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos, por meio da Secretaria de Estado de

Assistências Social e Cidadania - SETASC, O valor total da parceria será de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil de reais);

VIGÊNCIA: 01 ano a contar da data da assinatura.

LOCAL DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO: Avenida Gonçalo Antunes de Barros - 2785 - Bairro Novo Mato Grosso - Cuiabá/MT

II.   INTRODUÇÃO

A Secretária Estadual de Assistência Social e Cidadania no uso de suas atribuições e competências, e em atendimento às disposições do inciso  VI, do art. 30 da Lei Federal n.º 13.019 de 2014, alterada pela Lei nº 13.204 de 2015, bem como pela Instrução Normativa Seplan/Seplag/CGE 01/2016 em seu art. 19 inciso VI, apresenta os relevantes fundamentos que justifica a dispensa de chamamento público para escolha de Organização da Sociedade Civil, que executará o atendimento do migrante ofertando serviços de regularização de documentos e inserção no mercado de trabalho, bem como acolhimento provisório com estrutura para abrigar com privacidade pessoas de ambos os sexos ou grupo familiar.

Os fluxos internacionais de MIGRANTES/EMIGRANTES/ REFUGIADOS/APÁTRIDAS E/OU FAMÍLIAS ASSISTIDAS se intensificaram em escala mundial, implicando reflexos diretos no contexto brasileiro e, consequentemente, na demanda por implementação de políticas públicas correlatas no País.

Deste contingente, em torno de 20 milhões de pessoas já são reconhecidas como refugiadas. No Brasil a Lei nº 9.747, de 22 de julho de 1997, criou o Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), colegiado interministerial presidido pelo Ministério da Justiça e que lida principalmente com a formulação de políticas para refugiados no país, com a elegibilidade, mas também com a integração local de refugiados.

A lei supramencionada, em cumprimento aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, entre estes, garante documentos básicos aos refugiados, incluindo documento de identificação e de trabalho, além da liberdade de movimento no território nacional e de outros direitos civis.

Inobstante ao narrado, a Lei nº. 9.474/1997 define os mecanismos para implementação da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951 (Decreto nº 50.215, de 1961) e o seu Protocolo de 1967 (Decreto nº 70.947 de 1972). O país também assinou a Declaração de Cartagena de 1984, que garante a proteção aos refugiados na América Latina e Caribe.

Em 2014, o Brasil sediou a Conferência Cartagena +30, da qual resultou o Plano de Ação Brasil, que é o marco regional para os próximos 10 anos.

Dentro deste contexto, o Estado de Mato Grosso, por meio da Lei 11.162/2020 instituiu a Política Estadual para a População Migrante. Por sua vez, o Decreto n. 845/2021, que regulamenta a Lei n. 11.162/2020, impõe ao Poder Público Estadual o incentivo e o fortalecimento de associações e organizações da sociedade civil voltadas à população de migrantes (art. 2º).

O Decreto n. 11.162/2020 também regulamentou o Núcleo Estadual de Políticas Públicas para a População Migrante - NEPOMI, na estrutura da Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC, o qual tem por objetivo garantir o acesso dos migrantes aos direitos que lhe são garantidos (art. 3º), dispondo que esse Núcleo deve ser auxiliado por uma Coordenação composta por uma Equipe Multidisciplinar capacitada para prestar suporte técnico e operacional (art. 4º).

Sendo assim, tendo em vista a necessidade de apresentar medidas e ações concretas e eficazes quanto à questão dos migrantes no Estado de Mato Grosso, a Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania (SETASC) e a Secretaria Adjunta de Direitos Humanos (SADH) elaboraram o presente projeto para atender a demanda desta população, retirando-as do contexto de vulnerabilidade econômica, social e cultural, notadamente diante da dificuldade de compreensão da nossa língua nacional, possibilitando o efetivo acesso aos direitos ofertado pelo país.

III. MIGRANTES NO ESTADO DE MATO GROSSO

A equipe de pesquisadores do Observatório das Migrações Internacionais (OBMigra), a partir de uma parceria com o Departamento de Migrações (DEMIG) da Secretaria Nacional de Justiça (SENAJUS), elaborou o “Relatório Anual 2022”, publicação periódica que apresenta diferentes perspectivas de análise que contribuem a entender melhor as migrações internacionais no Brasil.

A equipe interdisciplinar de pesquisadores do OBMigra utiliza como material de análise os dados provenientes de fontes oficiais do Governo Federal. As informações provêm das bases de dados dos órgãos integrantes do acordo vigente de cooperação técnica em matéria de dados sobre migração e refúgio celebrado entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério das Relações Exteriores, a Universidade de Brasília, o Ministério do Trabalho e Previdência, o Ministério da Economia, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e a Polícia Federal. Além das bases de dados dos órgãos que compõem RELATÓRIO ANUAL DO OBMIGRA | 2022, o citado acordo de cooperação técnica, os pesquisadores também trabalharam com a base de dados do Ministério da Cidadania para analisar o acesso aos benefícios sociais por parte da população imigrante

O Relatório trouxe o número absoluto relativo de trabalhadores imigrantes segundo grandes regiões e Unidades da Federação, apontando que no ano de 2021, o Estado de Mato Grosso registrou 5.014 pessoas.

Analisando os dados obtidos observamos que o Estado de Mato Grosso registrou aumento de sua participação no total de trabalhadores imigrantes no Brasil, cujo peso passou de 1,3% no ano de 2011 para 2,7% no ano de 2021.

IV - RAZÃO DA ESCOLHA DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

Pela Secretária de Estado de Estado de Assistência Social e Cidadania, foi determinado a edição da PORTARIA Nº.  177/SETASC/2023, publicada no diário Oficial  do Estado de Mato Grosso em data de 10/11/2023,   tendo como objeto a constituição de  Comissão de Seleção incumbida de realizar análise de dispensa de chamamento público para execução de projetos destinados à promoção da inclusão social, laboral, produtiva e cultural sobre legislação migratória.

Mencionada comissão, entendeu pela escolha da Sociedade Civil  PIA Sociedade dos Missionários de São Carlos Centro de Pastoral para Migrantes para execução do serviço, levando em consioderação a vasta experiência que ela possui na realização de serviços na área da Política Pública de Assistência Social, na Proteção Social Especial de Alta Complexidade, através de Serviços de Acolhimento Institucional para Pessoas em Situação de Rua nas modalidades Abrigo Institucional.

A Associação está devidamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social de Cuiabá/MT - CMAS, executando Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade: Serviço de Acolhimento Innstitucional na modalidade - Abrigo Institucional para Migrantes, Pessoas Situação de Rua e em Trânsito.

V. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA PARA A POPULAÇÃO MIGRANTE

O artigo 2º, do Decreto n. 845 de 09/03/2021, autoriza o Poder Público Estadual a fortalecer as políticas públicas para a população migrante por meio de articulação com organização da sociedade civil que promova ações voltadas a esse público, vejamos:

Art. 2º O Poder Público Estadual deverá incentivar o fortalecimento e a articulação de coletivos e associações de migrantes e de organizações da sociedade civil que promovam ações voltadas a esta população, por meio, dentre outras iniciativas, de editais, oficinas de formação, orientação e apoio aos grupos que queiras constituir tais associações.

Parágrafo único. Como forma de incentivo, a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania, realizará e divulgará mapeamento colaborativo anual dos coletivos, associações e organizações da sociedade civil referido no "caput" deste artigo, indicando o perfil de sua atuação.

Por sua vez, o artigo 16 da Lei Estadual n. 13.019 de 31/07/2014 preconiza que a Administração Pública poderá formalizar parcerias com as Organizações da Sociedade Civil (OSCs), por meio de Termo de Colaboração, para a consecução de plano de trabalho cuja concepção seja da Administração Pública Estadual, com o objetivo de executar projetos ou atividades com finalidades de interesse público, parametrizados pelo Estado, verbis:

Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.

Sendo assim, considerando que o Decreto n. 845/2021 impõe ao Poder Público o incentivo e o fortalecimento de organizações da sociedade civil voltadas à população de migrantes e que a Lei n. 13.019/2014 autoriza a formalização de parcerias para a consecução de finalidades de interesse público, o NEPOMI concluiu pela viabilidade de implementação da política do migrante atuando no fomento de ações já desenvolvidas por Organizações da Sociedade Civil que atuam nesta área.

VI - OBJETO

Trata-se de procedimento que tem por objeto a celebração de parceria com Dispensa de Chamamento Público, do  Serviço de Proteção de Alta Complexidade- “Superando Fronteiras”, para atendimento do migrante ofertando serviços de regularização de documentos e inserção no mercado de trabalho, bem como acolhimento provisório com estrutura para abrigar com privacidade pessoas de ambos os sexos ou grupo familiar. No serviço de acolhimento deve ser respeitado o direito de permanência e usufruto da cidade com segurança, igualdade de condições e acesso aos serviços públicos a ser executada no entre o Estado de Mato Grosso por intermédio da Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania e Organização da Sociedade Civil  PIA Sociedade dos Missionários de São Carlos Centro de Pastoral para Migrantes, regularmente constituída, de natureza jurídica de direito privado e sem fins lucrativos .

VII - RECURSOS

Os recursos que serão repassados à OSC estão compatíveis e adequados com a Lei Orçamentária Anual, com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme previsto nos artigos 15 e 16 da LRF nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e são viáveis ao poder público, uma vez que o custo para a execução do serviço é inferior se comparado ao custo que o Estado teria para  executá-lo.

O Termo de Colaboração terá vigência de um ano a contar da data de assinatura e  correrá por conta da seguinte dotação  orçamentária: A execução do Projeto se dará por meio do programa nº. 513 - Programa Estadual de Direitos Humanos Função: 14 - Unidade Orçamentária: 22101 - Ação 1330 - Implantação do Programa de Migrantes - Subfunção - 422 - Direitos Individuais, Coletivos e Difusos, por meio da Secretaria de Estado de Assistências Social e Cidadania - SETASC - O valor total da parceria será de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) e será liberado em 02 (duas) parcelas sendo uma no mês de Dezembro/2023 e maio/2024, para a execução do objeto proposto.

VIII - CONCLUSÃO

Portanto, entendo que as justificativas acima mencionadas atendem o interesse público e obedecem aos princípios constitucionais e aos termos legais, de forma que defiro a realização do Termo de Colaboração com a Organização da Sociedade Civil  PIA Sociedade dos Missionários de São Carlos Centro de Pastoral para Migrantes.

Essa justificativa será publicada no Diário Oficial do Estado e será disponibilizada no site da SETASC,  como forma de atender o artigo 32, §  2º da Lei 13.019/2014 ficando estabelecido o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação, para impugnação da presente justificativa.

Cuiabá/MT, 10 de novembro de de 2023

(original assinada)

Grasielle Paes Silva Bugalho

Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania