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DECRETO          N°       1.403,               DE       30          DE            MAIO          DE             2022.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n° 87, de 16 de abril de 2015, pôs fim às alíquotas diferenciadas nas operações interestaduais destinadas a contribuintes e a não contribuintes do ICMS, ao dar nova redação aos incisos VII e VIII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, ainda que não realize operações tributadas, o estabelecimento inscrito na Cadastro de Contribuintes do ICMS fica sujeito ao cumprimento de um conjunto de obrigações acessórias, típicas da condição de contribuinte, reconhecida com a solicitação de inscrição estadual;

CONSIDERANDO ser objetivo permanente do Poder Executivo do Estado a simplificação de procedimentos e supressão de exigências que possam contribuir para a desburocratização da Administração Pública e, em consequência, para a redução do chamado “custo Brasil”;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o inciso I do caput do artigo 58, ficando revogados o respectivo inciso IV, bem como os §§ 7°, 9°, 11 e 12, conforme segue:

“Art. 58 (...)

I - as pessoas arroladas no artigo 22, ressalvado o disposto no artigo 759;

(...)

IV - (revogado)

(...)

§ 7° (revogado)

(...)

§ 9° (revogado)

(...)

§ 11 (revogado)

§ 12 (revogado)”

II - alterada a denominação da Seção III do Capítulo V do Título II do Livro I, ficando alterada a íntegra dos respectivos artigos 67 e 69, bem como revogando-se o artigo 68, conforme segue:

“LIVRO I

(...)

TÍTULO II

(...)

CAPÍTULO V

(...)

Seção III

Da Comprovação da Regularidade Cadastral

Art. 67 Observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, uma vez autorizada a inscrição estadual, a unidade fazendária competente disponibilizará para o contribuinte, por meio eletrônico, o respectivo número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 68 (revogado)

Art. 69 Sempre que o contribuinte, por si ou seus prepostos, ajustar com outro contribuinte a realização de operação ou prestação tributável, fica obrigado a fazer prova da regularidade de sua situação cadastral, bem como a exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente, quer como destinatária da mercadoria e/ou como prestadora ou como tomadora de serviços.

§ 1° A regularidade cadastral do contribuinte mato-grossense poderá ser comprovada mediante pesquisa na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, utilizando-se a opção “Consulta Pública ao Cadastro”, dentre os serviços disponibilizados.

§ 2° Para verificação da regularidade cadastral de contribuinte de outra unidade federada, deverá ser efetuada consulta ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA/ICMS.

§ 3° Fica dispensada a observância do disposto neste artigo quando a operação ou prestação de serviço de transporte for acobertada, respectivamente, por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e ou por qualquer outro documento fiscal eletrônico.”

III - alterada a íntegra do artigo 756, conforme segue:

“Art. 756 Considera-se empresa de construção civil aquela que se encontra inscrita em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE compreendidos nas Classes das Divisões 41 a 43, que compõem a Seção “F”.

Parágrafo único Equiparam-se à empresa de construção civil a incorporadora imobiliária, o consórcio de incorporação imobiliária, a sociedade de propósito específico com fins imobiliários, o consórcio de construção civil e a construção de condomínio que desenvolvam, conjunta ou isoladamente, atividade de construção civil.”

IV - alterado o parágrafo único do artigo 758, conferindo a seguinte redação:

“Art. 758 (...)

(...)

Parágrafo único Para fins de pagamento do imposto, nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo, deverá ser aplicado, no que couber, o disposto nos artigos 96 e 96-A deste regulamento.”

V - alterada a íntegra do artigo 759, conforme segue:

“Art. 759 Fica vedada a inscrição de empresas de construção civil no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ainda que declare alguma atividade secundária sujeita ao ICMS.

Parágrafo único A empresa de construção civil que comprovar exercer atividade secundária sujeita ao ICMS deverá constituir estabelecimento filial exclusivamente para essa atividade, com CNPJ próprio, a fim de obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, podendo ser localizada no mesmo endereço onde realiza as atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência dos municípios.”

VI - revogadas as Seções V e VII do Capítulo III do Título VII do Livro I, com os artigos 760 e 761 e 763, que, respectivamente, as integram;

VII - dada nova redação à íntegra do artigo 762, como adiante assinalado:

“Art. 762 A empresa de construção civil que fornecer mercadorias produzidas fora do local da prestação dos serviços, nos termos da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, deverá emitir da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, disciplinada em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, e recolher o imposto devido.

§ 1° A NFA-e será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria, que efetuará o recolhimento do ICMS, quando devido, a cada operação.

§ 2° No caso de saída de mercadoria de obra, a emissão da NFA-e será efetuada pelo estabelecimento (escritório, depósito, filial ou outro) que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e de destino.

§ 3° A movimentação de materiais ou outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra, em operação não sujeita ao tributo, será efetuada mediante a emissão de NFA-e, com indicação dos locais de procedência e de destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito, consignando-se, como natureza da operação, “Simples Remessa”.

§ 4° A empresa de construção civil que adquirir mercadoria de terceiro poderá autorizar o fornecedor a remetê-la diretamente para a obra, desde que no documento fiscal que acobertar a referida operação conste a indicação expressa do local, dentro deste Estado, onde será entregue a mercadoria.

§ 5° Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a NFA-e.”

Art. 2° Fica a Coordenadoria de Cadastro da Superintendência de Informações da Receita Pública - CCAT/SUIRP autorizada a adotar as providências necessárias para adequação do Cadastro de Contribuintes do ICMS às disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ajustadas nos termos deste decreto.

Parágrafo único Se necessário, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares para atendimento ao disposto no caput deste artigo.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2022.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30  de  maio    de 2022, 201° da Independência e 134° da República.