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CONSELHO DE PREVIDÊNCIA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO

RESOLUÇÃO Nº 66/2023

Institui a Política Estadual de Recenseamento Previdenciário dos segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Mato Grosso (RPPS-MT) e dos militares estaduais ativos, da reserva remunerada, reformados e pensionistas, vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM-MT), dispõe sobre o programa permanente de atualização cadastral e sobre a gestão e controle da base de dados cadastrais.

O CONSELHO DE PREVIDÊNCIA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, órgão de deliberação superior da Previdência Estadual, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar n° 560, de 31.12.2014 e neste ato representado pelo seu Presidente, nos termos de suas imputações legais,

CONSIDERANDO o disposto no § 20 do artigo 1º e § 6º do artigo 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019, que veda a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a criação da Mato Grosso Previdência - MTPREV, como entidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com as seguintes competências, dentre outras: gestão do RPPS e manutenção permanente do cadastro individualizado dos servidores civis ativos, aposentados e seus pensionistas;

CONSIDERANDO a regulamentação trazida pelo Decreto nº 10.418, de 07 de julho de 2020, pelo Decreto nº 449, de 07 de abril de 2020, que atribui ao Mato Grosso Previdência - MTPrev a gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Mato Grosso, bem como o teor do § 2º do artigo 18 da Instrução Normativa nº 5, de 15 de janeiro de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que dispõe que o Estado deve instituir sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas, bem como os termos do inciso II do art. 9º da mesma Lei, que diz que a unidade gestora procederá ao recenseamento previdenciário, com periodicidade mínima a cada cinco anos;

CONSIDERANDO o Decreto nº 692, de 19 de outubro de 2020, que dispõe sobre a atualização cadastral periódica obrigatória dos servidores públicos da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e o Decreto nº 556, de 06 de julho de 2020,  que dispõe sobre a instituição da atualização cadastral obrigatória no âmbito do Mato Grosso Previdência;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural;

CONSIDERANDO os deveres funcionais dos servidores públicos previstos na Lei Complementar nº 04/1990, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores, Públicos da Administração Direta das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, na Lei Complementar nº 112/2002, que instituiu o Código de Ética Funcional do Servidor Público Civil do Estado de Mato Grosso, na Lei Complementar nº 207/2004, que instituiu o Código Disciplinar do Servidor Público Civil do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, na Lei Complementar nº 555/2014,  que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, e na Lei Complementar nº 118/2002, que instituiu o Código de Ética Funcional da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que é dever dos servidores e empregados públicos ativos, aposentados e pensionistas, manter seus dados cadastrais, de natureza pessoal e funcional, atualizados, para uma gestão eficiente do órgão ou entidade;

CONSIDERANDO as deliberações ocorridas na 25ª Reunião Ordinária, realizada no dia 14.12.2023;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Política Estadual de Recenseamento Previdenciário dos segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Mato Grosso (RPPS-MT) e dos militares estaduais ativos, da reserva remunerada, reformados e pensionistas, vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM-MT), bem como as normas do programa permanente de atualização, gestão e controle da base de dados cadastrais dos segurados.

Parágrafo único. Cabe ao Mato Grosso Previdência - MTPrev a coordenação da implementação da Política Estadual de Recenseamento Previdenciário e das atividades definidas no “caput” deste artigo, com a participação e o apoio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Art. 2º Esta política tem por objetivos:

I- promover a atualização cadastral permanente dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS-MT e dos militares estaduais ativos, da reserva remunerada, reformados e pensionistas vinculados ao SPSM-MT;

II- corrigir, ampliar, consolidar e melhorar a qualidade da base de dados cadastrais, previdenciários, funcionais e financeiros;

III- realizar a qualificação dos dados dos servidores públicos objetivando a obtenção de uma base cadastral unificada do RPPS-MT e do SPSM-MT;

IV- manter sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões dos servidores civis e militares, ativos e aposentados, e de seus pensionistas;

V- dispor, para fins de avaliação atuarial, de informações atualizadas e consistentes, que contemplem todos os segurados e beneficiários do RPPS-MT e do SPSM-MT, de quaisquer dos poderes, órgãos e entidades do Estado de Mato Grosso.

VI - aumentar a produtividade e melhorar a qualidade no setor público, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão.

Art. 3º A Política Estadual de Recenseamento Previdenciário e as normas do programa permanente de atualização, gestão e controle da base de dados cadastrais dos segurados, compreende:

I- a atualização cadastral obrigatória, é o procedimento de atualização da base de dados do RPPS, de caráter obrigatório e pessoal para todos os segurados ativos, aposentados e pensionistas dos órgãos, das autarquias e das fundações do Poder Executivo, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública vinculados ao RPPS-MT, bem como os militares estaduais ativos, da reserva remunerada, reformados e pensionistas vinculados ao SPSM-MT, a ser realizado das seguintes formas:

a.    censo previdenciário: para atualização da base de dados cadastral, previdenciária, funcional e financeira do RPPS-MT e do SPSM-MT;

b.    recadastramento obrigatório: para atualização da base de dados cadastral do RPPS-MT e do SPSM-MT;

II- a atualização cadastral voluntária é o procedimento administrativo de caráter pessoal, voluntário e solicitado pelo segurado/beneficiário para atualização cadastral, previdenciária, funcional e financeira, a qualquer tempo. Esta atualização não isenta o segurado/beneficiário da atualização cadastral obrigatória.

III- a regularidade cadastral, é o procedimento administrativo de verificação da conformidade das informações prestadas na atualização cadastral, podendo serem utilizados:

a.    instrumentos de cruzamento de dados dos sistemas acessados pelo MTPrev;

b.    consulta às instituições emissoras de certidões e documentos;

c.    visita técnica, presencial ou por videochamada, com comprovação de vida.

§ 1º Os aposentados e pensionistas abrangidos pelo Convênio de Cooperação Financeira 2006CV003 MT/MS/UNIÃO estarão contemplados nesta política.

§ 2º Durante os procedimentos de atualização cadastral, sempre que possível serão utilizados instrumentos, inclusive tecnológicos como biometria facial e/ou digital, para a comprovação de vida.

Art. 4º A gestão, o controle da base de dados cadastrais e o tratamento de dados pessoais dos segurados do RPPS-MT e do SPSM-MT e de seus dependentes, deverão observar as normas gerais estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 5º A atualização cadastral obrigatória e permanente, será realizada anualmente, sendo um ano por Censo Previdenciário e o outro por Recadastramento Obrigatório, por meio dos procedimentos que melhor atenderem a esta finalidade, sendo eles:

I - Autocadastramento online (modalidade digital);

II- Presencial e;

III- Híbrido (modalidade digital e presencial).

Art. 6º O padrão das informações para atualização do banco de dados do RPPS-MT e do SPSM-MT deve considerar os requisitos e a compatibilidade com os layouts do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas eSocial e da base de dados para Avaliação Atuarial, bem como a interoperabilidade com os Sistemas de Gestão Previdenciária, os Sistemas de Gestão de Pessoas e de Folha de Pagamento de todos os Poderes e Órgãos Autônomos.

Parágrafo As unidades administrativas do MTPrev, em especial a responsável pela Avaliação Atuarial, que necessitarem de informações adicionais que possam ser coletadas na atualização cadastral obrigatória devem solicitá-las, em tempo hábil, à unidade responsável por esta política.

Art. 7º Antes da realização da atualização cadastral obrigatória de servidores ativos, o MTPrev, como Unidade Gestora Única do RPPS-MT e do SPSM-MT, oficiará os Poderes e Órgãos Autônomos para alinhar o layout necessário para atualização da base de dados do cadastro unificado, a fim de utilizar, por meio da interoperabilidade, as informações obtidas no recadastramento anual de cada Poder e Órgão Autônomo, evitando duplicidade de ações e focando na agilidade e na economicidade do processo.

Art. 8º O MTPrev deverá coordenar o alinhamento do cronograma do recadastramento anual dos servidores ativos de cada Poder e Órgão Autônomo com a atualização cadastral obrigatória do RPPS e do SPSM, a fim de obter as informações atualizadas no 1º (primeiro) semestre de cada ano, subsidiando, em tempo hábil, a base de dados para Avaliação Atuarial.

Art. 9º A meta do Censo Previdenciário e do Recadastramento Obrigatório é atingir um percentual mínimo de conclusão de 95% (noventa e cinco por cento) dos aposentados e pensionistas do RPPS-MT e do SPSM-MT, e de 80% (oitenta por cento) dos servidores ativos a cada ciclo de realização.

Art. 10 O Mato Grosso Previdência expedirá atos normativos que estabelecerão normas especiais e procedimentos operacionais, necessários à efetivação da atualização cadastral.

Parágrafo único. Entende-se por normas especiais e procedimentos operacionais a fixação de períodos, datas, horários, locais de comparecimento, forma de chamamento, editais, documentos obrigatórios a serem apresentados, respectiva validade e forma de apresentação, além de outros atos e exigências indispensáveis à plena execução da atualização cadastral e suas finalidades.

Art. 11 Os gastos com a execução desta política devem estar previstos no orçamento anual da autarquia Mato Grosso Previdência, os recursos financeiros serão provenientes da Taxa de Administração.

Art. 12 Nos períodos estabelecidos para a atualização cadastral obrigatória, os segurados, servidores ativos, aposentados e pensionistas deverão realizar o procedimento obedecendo a norma vigente.

Art. 13 A atualização cadastral obrigatória é requisito para a continuidade do pagamento da remuneração, proventos ou pensão, dos segurados.

§ 1º Finalizado o prazo sem a efetiva regularização da atualização cadastral obrigatória, haverá a suspensão do pagamento do segurado, até a efetiva regularização cadastral.

§ 2º Em consequência da suspensão do pagamento do segurado, ficarão suspensos os descontos em folha dos consignatários oficiais e facultativos, autorizados pelo segurado, tais como empréstimos consignados, entidades sindicais ou associativas entre outros.

§ 3º O Mato Grosso Previdência não será responsável por quaisquer prejuízos que a inadimplência dos respectivos descontos vier a causar aos servidores ativos, aposentados e pensionistas.

§ 4º A reativação do pagamento suspenso dependerá da conclusão da atualização cadastral exigida e ocorrerá com o pagamento retroativo dos valores retidos, considerando o ciclo mensal da Folha de Pagamento.

§ 5º Nos casos em que houver outras causas de suspensão do pagamento, apenas a regularização cadastral vigente no ano não garante o desbloqueio, cada situação deve ser resolvida conforme a legislação.

Art. 14 É responsabilidade do MTPrev a organização, implementação, gerenciamento, programação e fiscalização na realização da atualização cadastral obrigatória, promovendo as seguintes medidas:

I- elaboração do plano de trabalho dos serviços;

II-      definição dos períodos, das datas, dos locais, dos horários e das modalidades de realização do Censo Previdenciário ou do Recadastramento;

III-     definição da documentação a ser apresentada e a respectiva validade e o modo de apresentação e a obrigatoriedade;

IV-    realização das entrevistas e a coleta de todas as informações necessárias;

V-     validação dos dados cadastrais, funcionais e financeiros na base de dados disponibilizado por meio do Sistema de Gestão Previdenciária e dos Sistemas de Gestão de Pessoas dos Poderes e Órgãos Autônomos;

VI-    tratamento dos dados coletados, considerando as regras da LGPD;

VII-   apoio aos setores de Gestão de Pessoas e de previdência descentralizada dos Poderes e Órgãos Autônomos do Estado de Mato Grosso, relativamente à divulgação e à orientação quanto ao procedimento de recenseamento dos segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS-MT e dos militares estaduais ativos, da reserva remunerada, reformados e pensionistas vinculados ao SPSM-MT do Estado de Mato Grosso.

VIII-  suspender o pagamento dos proventos ou da pensão dos aposentados e pensionistas civis e militares, vinculados ao MTPrev, que não efetuarem atualização cadastral obrigatória dentro do prazo estabelecido, até que façam a regularização cadastral.

Art. 15 Compete aos Poderes e Órgãos Autônomos do Estado de Mato Grosso:

I -      auxiliar o MTPrev na elaboração do plano de execução dos serviços;

II -     colaborar para a implantação dos polos de atendimento para o recenseamento, quando houver atendimento presencial;

III -    auxiliar na divulgação do Censo Previdenciário ou do Recadastramento nos meios e canais de comunicação;

IV -    apoiar aos seus respectivos setores de Gestão de Pessoas e de previdência descentralizada relativamente à orientação quanto ao procedimento de recenseamento dos segurados ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS-MT e dos militares estaduais ativos, da reserva remunerada, reformados e pensionistas vinculados ao SPSM-MT do Estado de Mato Grosso;

V -    corrigir nos seus respectivos sistemas de gestão de pessoas e/ou folha de pagamento as informações divergentes identificadas pelo segurado;

VI -    suspender o pagamento da remuneração, proventos ou pensão dos segurados vinculados ao seu Poder ou Órgão Autônomo, servidores ativos, aposentados e pensionistas, que não efetuarem a atualização cadastral obrigatória dentro do prazo estabelecido, até que façam a regularização cadastral.

Art. 16 Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, conforme o inciso XI do artigo 24 da Lei Complementar nº 612/2019, auxiliar o MTPrev no desenvolvimento, manutenção e disponibilização do sistema informatizado de atualização cadastral, via internet,  em endereço eletrônico oficial, com interoperabilidade com os Sistemas de Gestão Previdenciária, os Sistemas de Gestão de Pessoas e de Folha de Pagamento de todos os Poderes e Órgãos Autônomos,  para o cumprimento ao disposto neste instrumento legal.

Art. 17 A execução do Censo Previdenciário ou Recadastramento Obrigatório poderá ser realizada por intermédio de empresa especializada, mediante contratação pelo MTPrev.

Art. 18 O segurado responderá administrativa, civil e penalmente pelas declarações e pela documentação fornecidas, bem como seu representante legal constituído, não se responsabilizando o MTPrev pelos prejuízos decorrentes das informações falsas, incorretas, incompletas ou inverídicas.

Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Cuiabá, 14 de dezembro de 2023.

(Assinado digitalmente)

ANTONIO WAGNER NICACIO DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho de Previdência em Exercício