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PORTARIA Nº 0109/2024/GBSES

Define os critérios para a utilização e o cofinanciamento excepcional e complementar de Leitos de Isolamento em Enfermaria Clínica e Leitos de Isolamento em Unidade de Terapia Intensiva-UTI, no âmbito do estado de Mato Grosso, para tratamento de pacientes suspeitos ou portadores de doenças transmissíveis/infectocontagiosas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 71, da Constituição Federal, e,

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº 456 de 24 de março de 2016, que dispõe sobre o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução RDC/ANVISA nº 50 de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde;

CONSIDERANDO a Resolução CIB/MT nº 23 de 09 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a aprovação da instituição obrigatória, às unidades hospitalares públicas do estado de Mato Grosso, do sistema de informação IndicaSUS para notificações hospitalares e controle de leitos/internações;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 130 de 24 de fevereiro de 2023, que institui o sistema de informação IndicaSUS para uso obrigatório a todas as unidades hospitalares públicas e privadas do estado de Mato Grosso, para notificações hospitalares e controle de leitos/internações;

CONSIDERANDO a Portaria SES nº 208 de 21 de março de 2023, que atualiza os critérios para a transferência de recursos financeiros em apoio ao custeio mensal de leitos em Unidade de Terapia Intensiva/UTI (Adulto, Pediátrico, Neonatal, Unidade Coronariana - UCO, Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal - UCINCO e UCINCA), credenciada/habilitada ou em processo de credenciamento/habilitação junto ao SUS em Mato Grosso, bem como dispõe sobre a utilização obrigatória do Sistema INDICASUS para notificações hospitalares e controle de leitos/internações, e revoga a Portaria nº 063/2022/GBSES;

CONSIDERANDO a necessidade de evitar a transmissão de doenças e garantir o cumprimento das precauções padrão e específicas para tratamento de pacientes suspeitos ou portadores de doenças infectocontagiosas que tenham seu quadro clínico agravado;

RESOLVE:

Art. 1º Definir critérios para a utilização e o cofinanciamento excepcional e complementar, dos Leitos de Isolamento em Enfermaria Clínica e Leitos de Isolamento em Unidade de Terapia Intensiva, no âmbito do estado de Mato Grosso, para tratamento de pacientes suspeitos ou portadores de doenças transmissíveis.

Parágrafo único:  O cofinanciamento de que trata o caput se dará de forma complementar ao valor já cofinanciado, no caso das UTIs, por transferência financeira do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde (fundo a fundo), por meio de Portaria de Ordenamento de Despesas.

Art. 2º As Secretarias Municipais de Saúde com unidades de saúde que dispõe de Leitos de Isolamento em Enfermaria Clínica e Leitos de Isolamento em Unidade de Terapia Intensiva, interessadas em ofertar o serviço ao Estado de Mato Grosso, deverão atender aos seguintes requisitos para pleitear o cofinanciamento estadual:

I.  Funcionamento do serviço e disponibilização dos leitos de isolamento de enfermaria clínica e isolamento em UTI à Central de Regulação Estadual de Urgência e Emergência;

II. Os leitos de isolamento em enfermaria devem estar em unidades hospitalares, preferencialmente, já contempladas pela portaria de incentivo a UTIs, Portaria nº 208/2023/GBSES;

III. Somente os leitos de isolamento que forem utilizados por pacientes com os CIDs listados no Art. 5º desta portaria farão jus aos valores de complementação às diárias.

IV.      As unidades de saúde com leitos de UTI Isolamento devem estar contempladas no rol de leitos de UTI cofinanciados pela SES-MT;

V. Cadastramento dos leitos de isolamento no Sistema IndicaSUS;

VI.      Solicitação formal do gestor municipal quanto ao cofinanciamento;

VII.     Manifestação técnica do Escritório Regional de Saúde da área de abrangência, em observação a legislação vigente;

VIII.    Impacto financeiro emitido pela Superintendência de Programação, Controle e Avaliação/SPCA/SES/MT;

IX.      Aprovação do cofinanciamento na CIR (Comissão Intergestores Regional);

X. Homologação do cofinanciamento na CIB/MT (Comissão Intergestores Bipartite).

Art. 3º Para as internações dos leitos de isolamento, será efetuado o pagamento, pós-produção, com base nas informações inseridas no Sistema IndicaSUS, no valor de:

I.  R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a diária para os Leitos de Isolamento em Enfermaria Clínica; e

II. R$ 300,00 (trezentos reais) a diária, de forma complementar a diária já paga pela SES - MT, para os leitos em Unidade de Terapia Intensiva/UTI.

Art.Os Leitos de Isolamento em Enfermaria Clínica e Leitos de Isolamento em UTI (adulto, pediátrico e neonatal), devidamente cadastrados no Sistema IndicaSUS e disponibilizados à Central Estadual de Regulação serão considerados aptos para fins de cofinanciamento de que trata esta Portaria.

Art. 5º Para efeitos desta Portaria, será considerado o limite máximo de diárias a serem pagas e a relação de doenças infectocontagiosas, constantes na Lista Nacional de Notificação Compulsória, Portaria de Consolidação nº 04, de 28 de setembro de 2017, Anexo 1 do Anexo V, do Ministério da Saúde, conforme relacionado abaixo:

Doença

CID

Isolamento necessário

Nível de Biossegurança

Limite de diárias

COVID-19

B34.2

Sim

3 ou 4

7

Hanseníase

A15

Não

Não se aplica

7

Sarampo

B05

Sim

2 ou 3

7

Rubéola

B06

Sim

2 ou 3

7

Síndrome da Rubéola congênita

P35.0

Não

Não se aplica

7

Poliomielite

A80

Não

Não se aplica

7

Meningite

G00 a G009

Sim

2 ou 3

7

Difteria

A36

Sim

3

7

Coqueluche

A37

Sim

2 ou 3

7

Influenza (Gripe)

J10 e J11

sim

2

7

SRAG

U04

Sim

2

7

Monkeypox

B04

Sim

2

7

Tuberculose pulmonar

A15

Sim

2

7

Varicela

B01

Sim

2

7

Caxumba

B26

Sim

2

7

HIIV*

B20 a B24

Sim

2

7

Hantavirose

B33

Sim

3

7

*HIV consta na lista em virtude da co-infecção TB/HIV. Muitos pacientes internam em decorrência do HIV e não são testados para Tuberculose.

Art. 6º Para fins de esclarecimento, segue uma breve descrição dos níveis de segurança:

I-   Nível de Biossegurança 2 (NB2): adequado para patógenos que podem causar doenças moderadamente graves em humanos, como o sarampo e a rubéola. O isolamento deve ser realizado em sala com fluxo de ar controlado, e uso de equipamentos de proteção individual adequados.

II-  Nível de Biossegurança 3 (NB3): adequado para patógenos que podem causar doenças graves em humanos e que possuem risco de transmissão por via aérea, como a tuberculose e a COVID-19. O isolamento deve ser realizado em sala com pressão negativa em relação ao ambiente externo, fluxo de ar controlado e uso de equipamentos de proteção individual adequados.

III- Nível de Biossegurança 4 (NB4): adequado para patógenos que causam doenças graves e que podem se disseminar rapidamente e causar surtos ou epidemias, como o Ebola e a SARS. O isolamento deve ser realizado em sala com pressão negativa em relação ao ambiente externo, fluxo de ar controlado e uso de equipamentos de proteção individual adequados.

§1º O nível de biossegurança necessário varia de acordo com a gravidade da doença e o risco de transmissão. Em geral, o isolamento deve ser realizado em salas com pressão negativa em relação ao ambiente externo, com fluxo de ar controlado e uso de equipamentos de proteção individual adequados.

§2º É importante ressaltar que o nível de biossegurança necessário pode variar de acordo com a avaliação do risco realizada pelas autoridades de saúde locais, e que o isolamento é apenas uma das medidas que devem ser tomadas para prevenir a transmissão de doenças infecciosas. Outras medidas importantes incluem a higiene das mãos, o uso de equipamentos de proteção individual adequados, e a desinfecção de superfícies e objetos contaminados.

§3º Serão ainda considerados os demais agravamentos de natureza infectocontagiosa constatados pelo corpo clínico, que requeiram a utilização dos Leitos de Isolamento em Enfermaria Clínica e em Unidade de Terapia Intensiva/UTI, pela necessidade de isolamento para evitar a disseminação de agentes patogênicos e a proteção dos demais pacientes.

Art. 7º Será firmado Termo de Compromisso entre a Secretaria de Estado de Saúde e a gestão municipal, conforme estabelece o Decreto Estadual nº 456/2016, em que conste pormenores relacionados ao número de leitos pactuados, à estruturação da unidade de saúde, à prestação de serviço aos pacientes, à implementação e correta utilização do Sistema IndicaSUS, dentre outras.

Parágrafo único: Compete a Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso a elaboração e envio aos Municípios do Termo de Compromisso.

Art. 8º Havendo a regular adesão ao Sistema IndicaSUS, o faturamento e o pagamento do cofinanciamento estadual ocorrerão na forma estabelecida no Art. 14º presente Portaria, de forma célere e eficiente.

Art. 9º Os Municípios que tenham Leitos de Isolamento em Enfermaria Clínica e Leitos de Isolamento em Unidade de Terapia Intensiva/UTI, deverão realizar cadastro junto ao sistema IndicaSUS, com o objetivo de possibilitar o lançamento, análise e a consolidação de informações de interesse de saúde, quer seja integrando-as aos Sistemas oficiais do Ministério da Saúde já existentes, quer seja para consolidação de dados por meio de formulários próprios.

§1ºPara acesso ao IndicaSUS, as unidades de saúde deverão realizar cadastro de seus colaboradores.

§2ºA unidade hospitalar deverá definir quem serão os usurários do sistema, observando, obrigatoriamente, o sistema de plantão em sua unidade, em número suficiente, tendo em vista que a alimentação do IndicaSUS é diária (incluindo feriados e finais de semana).

§3º O auto cadastro deverá ser realizado por meio do endereço eletrônico: https://sistemas.saude.mt.gov.br, devendo a referência municipal/regional fornecer o manual para cadastro, informando posteriormente ao Grupo Gestor do IndicaSUS o nome do usuário que deverá ser liberado.

§4º Cada município e região deverão, também, solicitar e manter acesso ao IndicaSUS a fim de monitorar os dados informados pelas unidades de saúde de sua área de abrangência.

§5º A exatidão das informações, via IndicaSUS, acerca dos Leitos de Isolamento em Enfermaria Clínica e Leitos de Isolamento em Unidade de Terapia Intensiva/UTI acima referenciados, possibilitará o pagamento do cofinanciamento estadual para custeio mensal de forma célere e eficiente.

§6º O Sistema IndicaSUS registrará todas as alterações feitas nos lançamentos realizados por meio do registro de acesso de usuários, contendo o nome e os dados dos usuários responsáveis pelas inserções, alterações ou exclusões realizadas, possibilitando, assim, a sua identificação.

§7º Deverão ser registrados diariamente no IndicaSUS os dados referentes:

I.    Ao número de leitos ocupados, disponíveis e bloqueados diariamente na respectiva unidade de saúde;

II.   Ao nome do paciente e dados pessoais, leito de internação, município de origem, número do SISREG, número da AIH, suspeita diagnóstica, data e hora da admissão no leito de isolamento em UTI, data e hora da alta do leito de UTI, motivo da alta (alta melhorada, óbito ou transferência), dentre outros.

§8º Com base nas informações alimentadas diariamente no Sistema IndicaSUS, serão calculadas as taxas diárias de ocupação, bem como as diárias de utilização dos leitos, para pagamento dos Leitos de Isolamento em Enfermaria Clínica e Leitos de Isolamento em Unidade de Terapia Intensiva/UTI.

§9º Dúvidas quanto à implantação/implementação do sistema pelos usuários e interessados poderão ser dirigidas ao e-mail institucional do Grupo Gestor do IndicaSUS: indicasus@ses.mt.gov.br, ou por contato via telefone, em casos emergenciais: (65) 98462-5769.

Art. 10º Os Leitos de Isolamento em Unidade de Terapia Intensiva/UTI para atendimento de doenças infectocontagiosas, deverão dispor de equipamentos de manutenção da vida, em condições de uso, respeitando as normativas da Organização Mundial de Saúde/OMS, com respectivas equipes multiprofissionais, disponibilizados para acesso a todo o Estado de Mato Grosso, independente da região solicitante, através da Central de Regulação de Urgência e Emergência Estadual (CRUE) e Complexos Reguladores Regionais.

Art. 11º Para que o gestor municipal receba o repasse financeiro referente a esta Portaria, deverá:

I.  Atender aos critérios estabelecidos nas regulamentações do Ministério da Saúde e da ANVISA para implantação, estruturação e funcionamento dos leitos de isolamento;

II. Assinar o Termo de Compromisso, conforme estabelece o Decreto Estadual nº 456/2016;

III. Possuir equipe de Controle e Avaliação implantada e em funcionamento;

IV.      Garantir a plena implantação/implementação do Sistema IndicaSUS junto às suas unidades hospitalares para monitoramento dos leitos.

Art. 12º A transferência dos recursos financeiros para o custeio mensal complementar dos Leitos de Isolamento em Enfermaria Clínica e Leitos de Isolamento em Unidade de Terapia Intensiva/UTI será efetuada do Fundo Estadual de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, mediante portaria de ordenamento de despesa.

Parágrafo único: Quando se tratar de entidades filantrópicas sem fins lucrativos, sob gestão estadual, o repasse financeiro se dará via instrumento contratual.

Art. 13º A SES-MT repassará o recurso financeiro no mês subsequente ao da prestação de serviços, mediante relatório de produção emitido com base nas informações lançadas no Sistema IndicaSUS, desde que os dados tenham sido inseridos corretamente ao logo do mês de internação.

§1º As não conformidades identificadas durante a supervisão, serão glosadas dos repasses posteriores do cofinanciamento, podendo os procedimentos serem reapresentados para nova análise, desde que sanadas as pendências.

§2º Na ausência de novos repasses, os valores decorrentes das glosas serão descontados de todo e qualquer recurso que o município tenha a receber do Fundo Estadual de Saúde.

Art. 14º O processo de prestação de contas será instruído mensalmente seguindo os mesmos moldes vigentes do cofinanciamento de leitos de UTI, bem como outras normas que venham a ser editadas pela SES-MT.

Art. 15º A unidade de saúde será responsável por:

I.  Garantir a continuidade do atendimento aos pacientes dentro da sua própria unidade até a sua alta hospitalar: apoio diagnóstico, avaliação de especialidades quando necessário, leitos clínicos de retaguarda e transporte inter-hospitalar no âmbito municipal;

II. Disponibilizar os Leitos de Isolamento em Enfermaria Clínica e Leitos de Isolamento em Unidade de Terapia Intensiva/UTI em perfeitas condições de funcionamento e uso, de acordo com as legislações vigentes;

III. Aderir ao Sistema IndicaSUS para o monitoramento de leitos;

IV.      Inserir as informações no IndicaSUS diariamente e fidedignamente;

V. Disponibilizar informações referentes aos atendimentos realizados e permitir acesso irrestrito in loco dos profissionais habilitados da Secretaria Municipal de Saúde/SMS e da SES/MT aos leitos de UTI cofinanciados e às documentações que comprovem o atendimento e subsidiam os processos de prestação de contas;

Art. 16º O Município será responsável por:

I.  Garantir a implantação/implementação do sistema IndicaSUS junto às suas unidades hospitalares, bem como monitorar a fidedigna alimentação dos dados lançados no censo diário;

II. Assinar o Termo de Compromisso e Metas disponibilizado pela SES/MT;

III. Implantar e manter em operacionalização a equipe de monitoramento, controle e avalição para supervisão e auditoria dos serviços prestados pelas unidades de saúde do seu território.

IV.      Realizar mensalmente supervisão médica e administrativa, auditando os serviços prestados in loco;

V. Encaminhar Relatório Mensal, conforme fluxo vigente para pagamento dos demais incentivos de UTIs;

VI.      Atender as normativas vigentes, referente à supervisão dos serviços prestados, monitoramento do censo diário e indicadores hospitalares, fluxos e trâmites para o envio do processo de prestação de contas do custeio mensal estadual dos leitos de isolamento em enfermaria clínica e leitos de isolamento em UTI.

Art. 17º A Secretaria de Estado de Saúde/SES-MT será responsável por:

I.  Apoiar institucionalmente os municípios para implantação/implementação dos processos de regulação, controle e avaliação, como também a implantação/implementação do sistema IndicaSUS;

II. Utilizar os relatórios de gestão extraídos do sistema IndicaSUS para financiar os leitos de isolamento em enfermaria clínica e leitos de isolamento em UTI com maior celeridade;

III. Efetuar o repasse do recurso financeiro de que trata esta Portaria até o 15º (décimo quinto) dia subsequente a prestção do serviço, conforme relatórios extraídos do Sistema IndicaSUS;

IV.      Realizar o monitoramento das internaçãoes diariamente, via Sistema IndicaSUS;

V. Acompanhar o mapa de leitos disponível no sistema IndicaSUS, quanto a consistência das informações;

VI.      Atualizar diariamente o boletim de regulação na plataforma SISREGIII com as informações pertinentes à internação do paciente no leito de UTI;

VII.     Realizar supervisão técnica administrativa e auditoria médica in loco nas unidades hospitalares cofinanciadas, através da equipe do Nivel Central, da Central Estadual de Regulação e Escritórios Regionais de Saúde de abrangência, em conjunto com a Central de Regulação Regional;

VIII.    Analisar e emitir Parecer Técnico quanto a prestação de contas;

IX.      Encaminhar à auditoria dos Órgãos competentes, quando constatado, irregularidades dos serviços prestados;

Art. 18º Esta Portaria poderá ser prorrogada e/ou derrogada a qualquer tempo, de acordo com os critérios da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 19º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Registrada, Publicada, CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT 23 de fevereiro de 2024.

GILBERTO GOMES DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Saúde

(Original Assinado)