Aguarde por favor...

LEI Nº             12.478,              DE   09   DE             ABRIL              DE 2024.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Dispõe sobre a capacitação dos funcionários de bares, restaurantes, boates, clubes noturnos, casas de espetáculos e congêneres, de modo a habilitá-los a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra as mulheres.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  A empresa enquadrada como bar, restaurante, boate, clube noturno e casa de espetáculo, bem como outra de atividade similar, deverá promover, anualmente, a capacitação de todos os seus funcionários para que estejam habilitados a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra as mulheres que trabalham ou frequentam tais lugares.

Parágrafo único  O estabelecimento de que trata o caput deste artigo deverá afixar aviso, em local de fácil visualização, com a indicação do funcionário ou funcionária responsável pelo atendimento e proteção à mulher que se sinta em situação de risco.

Art. 2º  Uma vez identificada a prática de qualquer das condutas previstas nesta Lei, o estabelecimento ficará responsável pelo suporte e assistência imediatos à vítima que, uma vez solicitado, compreende todas as etapas desde o acolhimento da mulher no local até o acompanhamento à residência, unidade de saúde, posto policial ou outro local que se fizer necessário.

Art. 3º  A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60.

Art. 4º  Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução, bem como delineará os critérios essenciais à capacitação dos funcionários.

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  09  de   abril   de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado