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D.O. nº28728 de 23/04/2024

PROCEDIMENTO DE ATESTADO DE EXCLUSIVIDADE – E.G.B 1562276210 – PROTOCOLO 1562276

PROCEDIMENTO DE ATESTADO DE EXCLUSIVIDADE - E.G.B 1562276210 - PROTOCOLO 1562276

PARTE BENEFICIÁRIA: ADONAI MERCADO LTDA

PARTE OPOSITORA: 18 GIGAS COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI-ME

DECISÃO ADMINISTRATIVA

I - Relatório

Cuida-se de Oposição proposta por 18 Gigas Comércio de Equipamento Eireli-Me contra o procedimento de atestado de exclusividade a ser expedido pela Fecomércio/MT em favor da empresa Adonai Mercado Ltda por meio da publicação em Diário Oficial de Cuiabá de 20 de março de 2024- Protocolo 1562276.

Conforme salientado, no dia 20 de março de 2024, a Fecomércio/MT, na pessoa de seu presidente Sr. José Wenceslau de Souza Junior, comunicou que caso não houvesse oposição, expediria em favor da empresa Adonai Mercado Ltda, o Atestado de Exclusividade no uso de suas atribuições previstas no artigo 25, I da Lei 8.666/91.

A empresa opositora, apresentou contestação ao referido procedimento argumentando que a empresa beneficiária do atestado não é a única fornecedora dos produtos do Ecossistema Ludopedagógico Playmove composto pelo Equipamento PlayTable - Mesa Interativa com Tela Sensível ao Toque e que, inclusive, litiga contra a empresa Playmove que segundo suas alegações, comercializa produtos com finalidades semelhantes, mas guardam diferenças técnicas em seus projetos.

Expõe que há no mercado diversos produtos (mesas digitais) passíveis de concorrência, o que, por si só, vedaria a emissão do atestado de exclusividade comercial relacionado aos produtos Playtable e, consequentemente, inviabilizaria a realização de aquisições pela Administração Pública mediante dispensa e inexigibilidade de licitação. Refuta a legislação utilizada no procedimento ao argumento de que o artigo foi revogado pela nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) postulando ao final que seja revogado/cancelado/cassado o Atestado de Exclusividade em favor da empresa Adonai.

Em resposta, a empresa Adonai, rebateu os argumentos trazidos pela Opositora, aduzindo que o referido documento não tem o condão de dar exclusividade ao produto e sim de sua representação comercial. Segue afirmando que não houve nenhuma ilegalidade cometida pela Fecomércio/MT, uma vez que o produto comercializado exclusivamente pela Adonai não é, na sua ótica, uma mera mesa digital, a qual, isoladamente, seria objeto de concorrência, tal como o produto comercializado pela 18 Gigas. Trata-se, em sua tese, de ferramenta tecnológica completa, que reúne mesa digital a um sistema operacional, softwares e diversas funcionalidades e características pensadas na educação/ensino, culminando no ecossistema Ludopedagógico Playmove.

Ressalta que o requerimento apresentado pela Adonai visa apenas a expedição de documento que confirme ser ela a representante comercial exclusiva dos produtos Playtable fabricados pela empresa Playmove, e que no atestado a ser fornecido pela Federação, não há qualquer menção sobre a singularidade do produto ou suas características.

Aduz ainda que apesar da nova legislação não exigir expressamente documento produzido por esta Federação, a solicitação se pautou em providência de cautela e de característica complementar aos documentos exigidos na Lei, como exemplo, de medida a revalidar autodeclaração da própria empresa representante exclusiva, razão pela qual, postula que seja julgada a Oposição improcedente, e que seja deferido o pedido de emissão do atestado de exclusividade pleiteado.

Este é o RELATO SUCINTO, passo, pois, à decisão administrativa.

II - Dos Fundamentos

2.1 - Do direito

De início, importante registrar que apesar do objetivo amplamente defendido na Impugnação pela empresa Adonai, no qual, em síntese era possuir através da Declaração de Exclusividade a representação comercial dos produtos da empresa Playmove, temos que razão não assiste a mesma pelos fundamentos que passamos a expor.

A revogada Lei 8.666/91, que ficou conhecida como a Lei de Licitações, tinha como objetivo principal regulamentar as licitações e contratos administrativos no Brasil, visando garantir a legalidade, a igualdade entre os concorrentes e a eficiência na aplicação dos recursos públicos.

O artigo 25 da Lei 8.666/91 tratava das hipóteses de dispensa de licitação, ou seja, situações em que não seria necessário realizar um processo licitatório completo para contratar com a administração pública. O inciso I desse artigo prevê a dispensa de licitação quando houver "comprovada exclusividade de fornecimento".

O objetivo dessa exigência era permitir que a administração pública pudesse adquirir diretamente um produto ou serviço de uma única empresa quando não houvesse concorrência possível, seja pela exclusividade legal (por exemplo, patentes) ou pela natureza específica do produto ou serviço que só pode ser fornecido por aquela empresa.

A declaração de exclusividade, era um mecanismo pelo qual a empresa atestava que detinha a exclusividade do fornecimento do produto ou serviço em questão, e essa declaração era uma forma de comprovação para a administração pública de que realmente não existia concorrência possível para aquele item específico.

Ocorre que as federações não podem mais emitir declarações de exclusividade de produto de acordo com a nova Lei de Licitações, a Lei 14.133/2021, porque o texto da lei não prevê mais essa possibilidade.

A exclusividade de produto era uma das condições para a dispensa de licitação de acordo com a Lei 8.666/91, no artigo 25, I. Porém, a Lei 14.133/2021 revogou esse dispositivo e introduziu novos critérios e condições para a dispensa de licitação.

A nova legislação buscou trazer maior clareza e objetividade aos procedimentos de contratação pública, modernizando o sistema e adaptando-o às demandas atuais. Com isso, a emissão de declarações de exclusividade por federações deixou de ser uma das possibilidades para a dispensa de licitação.

Dessa forma, apesar do referido documento não conter vício material, notadamente porque não resta dúvidas de que o texto está expressamente previsto que a exclusividade em favor da que a empresa Adonai restringe-se exclusivamente no que se refere a sua representação, considerando que é a única empresa que possui autorização para comercializar os produtos da empresa Playmove, entendemos, que o procedimento encontra-se eivado por vício processual, uma vez que as federações não podem mais emitir declarações de exclusividade de produto de acordo com a nova Lei de Licitações, a Lei 14.133/2021, porque o texto da lei não prevê mais essa possibilidade.

A exclusividade de produto era uma das condições para a dispensa de licitação de acordo com a Lei 8.666/91, no artigo 25, I. Porém, a Lei 14.133/2021 revogou esse dispositivo e introduziu novos critérios e condições para a dispensa de licitação.

Desta forma, em consonância com a nova legislação, e entendendo que a emissão de declarações de exclusividade por federações deixou de ser uma das possibilidades para a dispensa de licitação, a Fecomércio acata a Oposição apresentada pela empresa 18 Gigas Comércio de Equipamentos Eireli -ME.

III - DA DECISÃO

ISSO POSTO, determino:

A Revogação do Atestado de Exclusividade E.G.B 1562276210 - PROTOCOLO 1562276, em favor da empresa Adonai Mercado Ltda, devendo a presente decisão ser publicada em Diário Oficial do Estado.

Intimem-se as partes interessadas.

Cuiabá-MT, 15 de abril de 2024.

Andre Stumpf Jacob Gonçalves

Diretor Jurídico da Fecomércio/MT