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Processo nº 386331/2020

Interessado - Marciano Narciso

Relator - João Victor T. Ono Cardoso - FAMATO

Advogados - Douglas V. de Freitas - OAB/MT 26.150 - Alexandre Magno Zarpellon - OAB/MT 25.838

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 25/04/2024

Acórdão nº 209/2024

Auto de Infração nº 200431809 de 25/09/2020. Termo de Embargo/Interdição nº 200441566 de 25/09/2020. Por desmatar a corte raso, no ano de 2020, 50,17 hectares de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, conforme Relatório Técnico nº 1122/GPFCD/CFFL/SUF/SEMA/2020. Decisão Administrativa nº 3464/SGPA/SEMA/2022, homologada em 27/10/2022, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 250.849,56 (duzentos e cinquenta mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, bem como pela manutenção do embargo. Requereu o Recorrente, reforma da decisão de primeira instância pela ausência de demonstração de nexo causal; subsidiariamente, porque a área fiscalizada é consolidada ou em razão da atividade de subsistência praticada no local; ou ausência de materialidade do auto de infração; ou nulidade dos autos lavrados com base no erro de proibição consubstanciado na infração, tendo em vista que a limpeza é incentivada pelo próprio INCRA; ou conversão da multa simples em advertência. Voto do Relator: deu parcial provimento ao recurso interposto e decidiu pelo reenquadramento da infração, conforme disposto no art. 52 do Decreto Federal nº 6514/2008, cuja multa é de R$1.000,00 (mil reais) por hectare. A representante do ICARACOL apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de manter incólume a Decisão Administrativa., entendimento acompanhado pela representante da SEMA. Vistos, relatados e discutidos. Ao final, decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto do relator para dar parcialmente provimento do recurso e reenquadrar a infração, conforme disposto no art. 52 do Decreto Federal nº 6514/2008, cuja multa é de R$1.000,00 (mil reais) por hectare, totalizando o valor da multa em R$50.170,00 (cinquenta mil, cento e setenta reais). Recurso parcialmente provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Natália Alencar Cantini

Representante do ICARACOL

Vítor Alves de Oliveira

Representante da ADE

Franciely Locatelle do Nascimento

Representante da SEMA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Franklin da Silva Botof

Representante da OAB-MT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.