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MENSAGEM Nº      95,     DE  12  DE       JUNHO       DE 2024.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1777/2023, que “Constitui ato ilícito a omissão a informação do preço de produto lácteo no momento da negociação de compra e venda entre produtor e empresa de beneficiamento e comércio de laticínios no âmbito do Estado e Mato Grosso”, aprovado pelo Poder Legislativo de Mato Grosso na sessão plenária do dia 22 de maio de 2024.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados em parecer, os quais acompanho integralmente:

- Inconstitucionalidade formal: incompetência do Estado para legislar sobre direito civil e comercial, tema de competência privativa da União - Violação ao art. 21, I da Constituição Federal;

- No exercício da competência privativa supracitada, a Lei Federal nº 12.669, de 19 de junho de 2012 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas de beneficiamento e comércio de laticínios informarem ao produtor de leite o valor pago pelo produto até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês”, prevê obrigatoriedades e sanções diferentes do projeto de lei em comento.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1777/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  12  de  junho  de 2024.

MAURO MENDES

Governador do Estado