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D.O. nº28787 de 18/07/2024

PRO 2021.000137 Parecer FAVORÁVEL conclusão para averbação TITULO JUDICIAL .doc.

Processo SIGADOC INTERMAT PRO 2021/00137

Processo físico 136588/2018.

Interessado: Espólio de Rodolfo Antônio de Lara Campos

Assunto: Análise de conformidade procedimental  para fins de AVERBAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.

Os presentes autos tratam de pedido de averbação de título judicial de imóvel rural denominado “Fazenda das Rosas, AZ de Ouro, Independência, São Benedito e Sapato”, com 10.063,5530 hectares, proveniente da Ação Demarcatória n. 2570-35.2003.811.0013 (tramitada na 2º Vara Cível da Comarca de Pontes e Lacerda, fls. 67/77 e 85/96) formulado por pelo espólio de Rodolfo Antônio de Lara Campos, quem apresentou requerimento instruído com os documentos, plantas técnicas (fls. 228/245, 251/268) e matrículas (n. 32.161 e 32.162 do CRI de Pontes e Lacerda, fl.s 48/53 e 61/66) com dominialidade. O processo iniciou no meio físico, posteriormente convertido para esta plataforma digital.

II.I. LIMITES E ALCANCE DO PARECER JURÍDICO

Cumprindo delinear os limites e o alcance da atuação desta consultoria jurídica, tem-se que o parecer jurídico exarado pela Procuradoria-Geral do Estado veicula opinião estritamente jurídica, desvinculada dos aspectos técnicos que envolvam a presente demanda, a exemplo de informações, documentos, especificações técnicas, justificativas e valores, os quais são presumidamente legítimos e verdadeiros, em razão dos princípios da especialização e da segregação de funções, regentes da atuação administrativa.

O parecer, portanto, é ato administrativo formal opinativo exarado em prol da segurança jurídica da autoridade assessorada, a quem incumbe tomar a decisão final dentro da margem de discricionariedade conferida pela lei.

III. Análise Fundamentada.

No curso do processamento do feito, estes autos já passaram por várias análises jurídicas e técnicas em vista à solução do pedido proposto (fls. 58/80, 270/280, 291/292).

A legitimidade foi satisfeita por verificação anterior dos autos encadernados (fls. 36/47).

Quanto documentação apresentada, o PARECER Nº 00008/2021/UNIJUR/INTERMAT (fls. 05/08), após apontamentos em analises anteriores (fls. 58/60 e 77/80), acentuou a ausência da certidão de trânsito em julgado, mesmo após notificação e tentativas do interessado para apresentação, tendo opinado pelo indeferimento. Foi homologado (fls. 13). Porém, essa situação foi satisfeita no curso do processo com apresentação do documento exigido (fls. 09/11, 16, 24/31, 34), revertendo-se para admissibilidade do pedido.

Um primeiro Estudo Técnico Cadastral constatou inconsistências nas peças técnicas com relação à área medida e demarcada nas peças técnicas com 10.063,5530 há com a planta topográfica, descrita com 10.063,5528 hectares (fls. 305/308).

O interassado foi notificado e reapresentou documentos técnicos (fls. 309/313).

O segundo Estudo Técnico Cadastral conferiu as peças técnicas, aferiu a conformidade das mesmas em relação às normas exigidas e com Base Cadastral (vide também fls. 324) e fez os apontamentos das incidências nas áreas demarcadas pela Ação Demarcatória em títulos definitivos e certificações do Sigef/INCRA, conforme a descrição do PARECER Nº 05614/2023/GRF/INTERMAT (fls. 318/321). O coordenador técnico afirmou terem sido exauridas todas as análises técnicas possíveis (fls. 327).

Ao presente caso, está satisfeito nos autos a analise documental, o Parecer Jurídico prévio de admissibilidade e o Estudo Cadastral.

De acordo com o Decreto Estadual n. 1.469, de 14 de dezembro de 2012, depreende-se que o procedimento de averbação de título judicial é processado por fazes e de acordo com requisitos, sendo:

1. Análise documental: cópia da decisão judicial acompanhada da certidão de trânsito em julgado, matrículas e peças técnicas previstos na Lei n. 10.267/2001, devidamente certificada pelo INCRA;

2. Parecer Jurídico prévio de admissibilidade;

3. Estudo Técnico Cadastral;

4. Publicação de Edital para conhecimento de terceiros.

5. Homologação final pela presidência, caso não houver impugnação;

6. Averbação em livro próprio junto à COGEPAF e inclusão na Base Cadastral.

Após uma visão ampla dos procedimentos administrativos, técnicos e jurídicos aqui produzidos, nota-se a harmonia dos itens 1, 2 e 3 acima para com o artigo 2º, incisos I, II e III e artigo 3º do Decreto n. 1.469/2012. Resta apenas o cumprimento dos itens 4, 5 e 6, respectivamente.

IV. Conclusão

Como consequência dos atos praticados nestes autos, opino pela regularidade procedimental até o momento, ao que encaminho os autos para a Presidência para ciência e publicação do edital para conhecimento de terceiros.

Somente após a publicação do edital no Diário Oficial do Estado e, senão houver impugnação, é que a Presidência poderá homologar, de acordo com a conveniência e oportunidade do ato administrativo, os presentes autos, com determinação de averbação em livro fundiário e plotagem na Base Cadastral.

Édio Marques do Rosário Filho

Advogado do Intermat / OAB/MT 14.145