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D.O. nº28832 de 19/09/2024

Resol CPPGE nº 120 - Altera a resolução 110 que regulamenta o uso do FUNJUS - Capacitação e anuidade

RESOLUÇÃO N.º 120/CPPGE/2024

Altera o § 6º do art. 3º e o art. 8º da Resolução n.º 110/CPPGE/2023, que regulamenta a utilização dos recursos do FUNJUS nas hipóteses de aperfeiçoamento funcional dos Procuradores, capacitação de servidores, investimentos em infraestrutura interna e pagamento de direitos salariais de exercícios anteriores de pessoal.

O COLÉGIO DE PROCURADORES DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da atribuição expressa no art. 5º, inciso XXIV, da Lei Complementar n.º 111, de 1º de julho de 2002,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica alterado o § 6º do art. 3º da Resolução n.º 110/CPPGE/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º (...)

§ 6º Os servidores efetivos não lotados na Procuradoria-Geral do Estado, mas que tenham sido removidos ou cedidos para a Procuradoria ou designados por ato formal dos dirigentes do respectivo órgão ou entidade, para atuar nas Unidades Setoriais/Subprocuradorias-Gerais, poderão realizar cursos custeados pelo FUNJUS, desde que o objeto da capacitação guarde pertinência com a atividade desempenhada na Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 2º Fica alterado o parágrafo único do art. 8º da Resolução n.º 110/CPPGE/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º (...)

§ 1º Caso o agente público esteja vinculado a mais de um conselho de classe, a Procuradoria-Geral do Estado somente custeará a anuidade do conselho que corresponda ao perfil de ingresso do agente em questão no serviço público.

Art. 3º Fica acrescentado o § 2º ao art. 8º da Resolução n.º 110/CPPGE/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º As anuidades dos conselhos de classes dos servidores efetivos não lotados na Procuradoria-Geral do Estado, mas que tenham sido removidos ou cedidos para a Procuradoria ou designados por ato formal dos dirigentes do respectivo órgão ou entidade para atuar nas Unidades Setoriais/Subprocuradorias-Gerais, poderão ser pagas conforme o caput deste artigo, desde que as condições previstas nos incisos I e II sejam atendidas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

R E G I S T R E - S E, P U B L I Q U E - S E, C U M P R A - S E.

Procuradoria-Geral do Estado, em Cuiabá, 03 de setembro de 2024.

(Original assinada)

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES

Procurador-Geral do Estado de Mato Grosso e Presidente do Colégio de Procuradores