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D.O. nº28835 de 24/09/2024

PRO 2022.10644. Parecer n. verbação TITULO JUDICIAL 3. conforme sigadoc.doc.Publc_Outros

PARECER Nº 00591/2024/USPGE/INTERMAT

Cuiabá/MT, 08 de agosto de 2024

Assunto: Defere e encaminha procedimento de averbação de título judicial

Processo SIGADOC INTERMAT PRO 2022/10644

Interessado: JOSÉ OTON SCATOLIN

Assunto: parecer para fins de AVERBAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.

I - Relatório

Os presentes autos tratam de pedido de Averbação de título judicial de imóvel rural denominado Fazenda Estivado, formulado por Jose Oton Scatolin, quem apresentou requerimento instruído com cópia de documento pessoal (fl.72/73 e 111/112) e procuração de Ailton Antonello e Maria Cleuza Scatolin Antonello para o outorgado José Antônio Antunes (fl. 167/172) pelo qual se afere sua legitimidade de pedir, além do e regular pagamento de taxas (fl.101).

Parecer jurídico prévio de admissibilidade encontra-se às fls. 220/222, cujo teor é ratificado neste parecer.

É o relatório.

II. Dos Limites e Alcance do Parecer Jurídico

Cumprindo delinear os limites e o alcance da atuação desta consultoria jurídica, tem-se que o parecer jurídico exarado pela Procuradoria-Geral do Estado veicula opinião estritamente jurídica, desvinculada dos aspectos técnicos que envolvam a presente demanda, a exemplo de informações, documentos, especificações técnicas, justificativas e valores, os quais são presumidamente legítimos e verdadeiros, em razão, inclusive, dos princípios da especialização e da segregação de funções, regentes da atuação administrativa.

O parecer, portanto, é ato administrativo formal opinativo exarado em prol da segurança jurídica da autoridade assessorada, a quem incumbe tomar a decisão final dentro da margem de discricionariedade conferida pela lei.

III - FUNDAMENTAÇÃO

O interessado pretende a plotagem junto à base cadastral do da sentença de usucapião em favor de Ailton Antonenello, Maria Cleuza Scatolin Antonello e José Oton Scatolin, referente a fazenda Estivado, com área de composta de 04 matriculas, a 1198, 1199, 1200 e 1201, todas do 1º Serviço de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Paranatinga-MT, cuja planta geral unificando todas encontra-se às fl. 121, com memorial descritivo, planta técnica, ART, além da cópia da sentença com seu respectivo trânsito em julgado devidamente juntadas aos autos.

No processamento do feito, fez-se Parecer Jurídico prévio de admissibilidade nos autos às fls. 220/223, pelo qual se aferiu a regularidade documental, legitimidade e causa de pedir, em seguida, realizou-se buscas junto ao acervo fundiário (fls. 225/228) e Parecer Técnico cadastral às fls. 230/232.

De acordo com o Decreto Estadual n. 1.469, de 14 de dezembro de 2012, depreende-se que o procedimento de averbação de título judicial é processado por fases e de acordo com requisitos, sendo:

1. Análise documental: cópia da decisão judicial acompanhada da certidão de trânsito em julgado, matrículas e peças técnicas previstos na Lei n. 10.267/2001, devidamente certificada pelo INCRA;

2. Parecer Jurídico prévio de admissibilidade;

3. Estudo Técnico Cadastral;

4. Publicação de Edital para conhecimento de terceiros.

5. Homologação final pela presidência, caso não houver impugnação;

6. Averbação em livro próprio junto à COGEPAF e inclusão na Base Cadastral.

O Estudo Cadastral de fls. 327 a 332 constatou a regularidade das peças técnicas apresentadas nos autos, ao que foi constatado que a sentença dentro de seu limite de acordo com as peças técnicas incide sobre títulos definitivos, ao que se depreende está apto para plotagem.

Desta forma, cumpre-nos registrar que, visando propiciar a segurança jurídica que nos é atribuída em nosso ofício fora indagado a parte técnica desta Autarquia se as peças técnicas apresentadas coincidem/correspondem com os dados do memorial descritivo acostado aos autos e homologado pelo juízo, oportunidade em que respondeu o que segue:

"Foram analisadas as Peças Técnicas de Georreferenciamento do imóvel rural denominado Fazenda Estivado, com área total de 9.342,4662 ha, localizadas no Município de Paranatinga - MT, com Memoriais Descritivos, plantas e arquivos do levantamento elaborados pelo Responsável técnico José Antonio Antunes, com Documento de Responsabilidade Técnica RNP 1207323411, onde se constatou que as peças técnicas da área supracitada correspondem com os limites da área proferida na sentença judicial que deu origem ao pedido de Averbação acostada ao processo (SIGADOC - fls. 08 a 31), com área total de 9.345,79, onde reconstituímos as poligonais das áreas da referida sentença com base em dados técnicos descritos no laudo técnico da Fazenda Estivado, para instrução de pedido de reconhecimento de averbação de título judicial (fls. 285 a 317), realizado conforme a delimitação dos confrontantes, e a amarração nas confluências dos córregos e dos limites naturais. Reiteiro que o excedente da área da sentença, em relação as áreas georreferenciadas, se dá devido ao levantamento e a vetorização da época, sendo procedimentos atualizados com o tempo." ( fls. 327 a 332).

Em análise dos autos, constata-se a regularidade dos itens 1, 2 e 3 acima, em conformidade com o artigo 2º, incisos I, II e III e artigo 3º do Decreto n. 1.469/2012, restando o cumprimento dos itens 4, 5 e 6, acima respectivamente. Portanto, está pendente a publicação em Diário Oficial do Estado, a homologação final da presidência e a efetiva plotagem do título judicial.

IV - CONCLUSÃO

Diante ao exposto, recomenda-se o deferimento do pedido e procedimento até o momento, ao que encaminho os autos para ciência e publicação do edital para conhecimento de terceiros.

Por fim, à UAS, para prosseguimento do feito.

LAERTE JACIEL SCALCO ACENDINO

Procurador(a) do Estado

UNIDADE SETORIAL DA PGE

EDIO MARQUES DO ROSARIO FILHO

ANALISTA FUNDIARIO E AGRARIO L 10042

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