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SERVIÇO PUBLICO FEDERAL

CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO

RESOLUÇÃO CREF17/MT Nº 055/2024, DE 14 DE SETEMBRO DE 2024

DISPÕE SOBRE OS VALORES E FORMAS DE PAGAMENTOS DAS ANUIDADES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS, TAXAS E EMOLUMENTOS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, DEVIDOS AO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO DE MATO GROSSO.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REGIÃO - CREF17/MT, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa os limites para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.514/2011;

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 536/2024, que fixa sobre a anuidade de Pessoa Física devida ao Sistema CONFEF/CREFs e limita a concessão de descontos;

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 537/2024, que dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica devida ao Sistema CONFEF/CREFs;

CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 538/2024 que dispõe sobre a fixação de taxas e similares devidos ao Sistema CONFEF/CREFs;

CONSIDERANDO a necessidade de incentivar o primeiro registro e reconhecendo as dificuldades de colocação profissional do jovem Profissional de Educação Física;

CONSIDERANDO a deliberação pelo Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT, realizada em 14 de setembro de 2024.

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer o valor das anuidades de pessoa física e jurídica, taxas e emolumentos para o exercício de 2025.

TÍTULO I

DAS PESSOAS FÍSICAS

CAPÍTULO I

DO VALOR DAS ANUIDADES DE PESSOAS FÍSICAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Art. 2º - Fica mantido o valor da anuidade de pessoa física de 2024 para o exercício de 2025, sem reajuste, no valor de R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos) com data de vencimento em 15 de junho de 2025.

Art. 3º O pagamento da anuidade de pessoa física, para o exercício de 2025, será efetuado com os seguintes descontos, no caso de antecipação de pagamento na seguinte forma:

§ 1º O pagamento integral da anuidade poderá ser efetuado com desconto ou parcelado nos seguintes prazos e valores:

I - Do pagamento com desconto:

a) Para pagamento à vista até 15 de abril de 2024, o valor do desconto é de 40% (quarenta por cento) resultando no valor de R$ 361,84 (trezentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos);

b) Para pagamento à vista até 15 de maio de 2024, o valor do desconto é de 28% (vinte e oito por cento) resultando no valor de R$ 434,21 (quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e um centavos);

c) Para pagamento à vista até 15 de junho de 2024, o valor do desconto é de 18% (dezoito por cento) resultando no valor de R$ 494,52 (quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos).

II - Do pagamento parcelado:

a) As anuidades de Pessoa Física poderão ser pagas em até cinco parcelas fixas mensais e sucessivas a no máximo a cada 30 dias, desde que a última não ultrapasse a data de pagamento com o fim do exercício financeiro em 31/12/2025.

b) Os pagamentos efetuados após 15 de junho de 2025 sofrerão a incidência de multa moratória de 2% (dois por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) e correção através do IPCA a cada mês de atraso.

c) As anuidades pagas após 15 de junho de 2025 poderão ser parceladas em quantidades de parcelas em que a última não ultrapasse o final do exercício, ou seja, 31 de dezembro de 2025.

CAPÍTULO II

DAS ANUIDADES DE PRIMEIRO REGISTRO DE PESSOA FÍSICA

Art.4º - Quando da primeira inscrição do profissional de Educação Física no Sistema CONFEF/CREFs, o pagamento da primeira anuidade no Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região de Mato Grosso - CREF17/MT será efetuado com base no valor estabelecido no caput do artigo 2º desta resolução, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano.

§ 1º - O valor da anuidade proporcional será realizado tendo como base de cálculo o valor da anuidade integral dividida por 12 (doze) e multiplicado pelo número de meses faltantes para findar o ano, contados a partir do mês de registro até o último mês do exercício.

§ 2º - A primeira anuidade de pessoa física será devida no ato da aprovação do registro e deverá ser paga em uma única vez através de boleto bancário a ser emitido pelo CREF17/MT.

Art. 5º - Terão direito a 60% (sessenta por cento) de desconto sobre o valor previsto no art. 2º, caput, desta Resolução, os formandos que efetuarem o registro no CREF17/MT em até 90 (noventa) dias após a colação de grau e de 40% (quarenta por cento) de desconto os formandos que efetuarem o registro no CREF17/MT a partir de 91 (noventa e um) dias após a respectiva colação de grau, desde que realizada após a data da publicação desta Resolução e até a data do dia 31 de dezembro de 2024.

§ 1º - Os pagamentos com os descontos referidos no caput deste artigo deverão ser pagos em uma única parcela.

§ 2º - No caso em que o registro for realizado após 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados da data da colação de grau, será considerado o valor da anuidade integral, ou seja, não haverá o desconto previsto no caput deste artigo.

§ 3º - Em qualquer caso sempre deverá ser respeitada a proporcionalidade prevista no art. 4º, inciso I, desta Resolução.

CAPÍTULO III

DAS TAXAS E EMOLUMENTOS

Art. 6º - Os valores das taxas e emolumentos serão os seguintes:

I - substituição ou 2ª Via de Carteira de Identidade Profissional: R$ 40,00 (quarenta reais);

§1º - Será considerada expedição de 2ª via de Carteira de Identidade Profissional quando, por qualquer motivo, for solicitada a nova emissão antes do término do prazo de vencimento constante no documento.

§2º - No caso de furto ou roubo mediante comprovação Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade Competente deverá ser obedecido o que consta na Resolução 384/2019 CONFEF ou outra resolução que a substitua posteriormente.

TÍTULO II

DAS PESSOAS JURÍDICAS

CAPÍTULO I

DO VALOR DAS ANUIDADES DE PESSOAS JURÍDICAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Art. 7º - Fica mantido o valor da anuidade de pessoa jurídica de 2024 para o exercício de 2025, sem reajuste, no valor de R$ 1.490,40 (um mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos) com data de vencimento em 15 de junho de 2025.

§ 1º O pagamento integral da anuidade poderá ser efetuado com desconto ou parcelado nos seguintes prazos e valores:

I - Do pagamento com desconto:

a) Para pagamento à vista até 15 de fevereiro de 2025, o valor do desconto é de 48% (quarenta e oito por cento) resultando no valor de R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais);

b) Para pagamento à vista até 15 de abril de 2025, o valor do desconto é de 30% (trinta por cento) resultando no valor de R$ 1.043,28 (um mil e quarenta e três reais e vinte oito centavos);

c) Para pagamento à vista até 15 de junho de 2025, o valor do desconto é de 20% (vinte por cento) resultando no valor de R$ 1.192,32 (um mil cento e noventa e dois reais e trinta e dois centavos).

II - Do pagamento parcelado:

a) As anuidades de Pessoa Jurídica poderão ser pagas em até cinco parcelas fixas mensais e sucessivas a no máximo a cada 30 dias, desde que a última não ultrapasse a data de pagamento com o fim do exercício financeiro em 31/12/2025.

b) - Os descontos previstos no § 1º deste artigo serão concedidos somente para pagamento à vista onde no pagamento parcelado será cobrado o valor integral da anuidade, independente da data do pagamento.

c) - Para pagamento após a data do dia 15 de junho de 2025 considera-se o valor de referência estabelecido no artigo 8º acrescido de atualização monetária, podendo ser pago à vista ou parcelado. Sobre este valor atualizado incidirão multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção através do IPCA a cada mês de atraso.

Art. 8º - A Pessoa Jurídica que preencher os requisitos abaixo discriminados terá direito aos seguintes descontos na anuidade do exercício de 2025:

I - Desconto de 65% (sessenta e cinco por cento), resultando no valor de R$ 521,64 (quinhentos e vinte e um reais e sessenta e quatro centavos) à Pessoa Jurídica que preencher os seguintes requisitos:

a) Não ter débitos pendentes;

b) Não ter sido autuado por nenhum tipo de infração no exercício de 2024;

c) O profissional responsável técnico da pessoa jurídica vinculado ao CREF 17/MT deverá estar adimplente com as anuidades dos exercícios anteriores e inclusive a do exercício de 2025;

d) Protocolar o requerimento de solicitação do desconto até 31 de março de 2025.

II- Desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento), resultando no valor de R$ 670,68 (seiscentos e setenta reais e sessenta e oito centavos) à Pessoa Jurídica que preencher os seguintes requisitos:

a) Não ter débitos pendentes;

b) Ter sanadas as irregularidades da Fiscalização do exercício de 2024 de qualquer natureza;

c) O profissional responsável técnico da pessoa jurídica vinculado ao CREF 17/MT deverá estar adimplente com as anuidades dos exercícios anteriores e inclusive a do exercício de 2025.

d) Protocolar o requerimento de solicitação do desconto até 31 de março de 2025.

III - Desconto de 90% (noventa por cento), resultando no valor de R$ 149,04 (cento e quarenta e nove reais e quatro centavos) à Pessoa Jurídica que preencher os seguintes requisitos:

a) Não ter débitos pendentes;

c) O profissional responsável técnico da pessoa jurídica vinculado ao CREF 17/MT deverá estar adimplente com as anuidades dos exercícios anteriores e inclusive a do exercício de 2025;

d) Protocolar o requerimento de solicitação do desconto até 30 de junho de 2025.

e) Comprovar que se trata de pessoa jurídica sem fins lucrativos, na forma da lei. No caso, de um segundo ou subsequentes pedidos de desconto, tendo sido deferido o primeiro pedido, o interessado poderá apresentar uma declaração de que continua com a mesma natureza jurídica do primeiro pedido, sob as penas da lei.

§ 1º - Em caso de deferimento do requerimento de desconto, o CREF17/MT enviará por e-mail o boleto da Anuidade do exercício de 2025 com desconto para pagamento.

§ 2º - Nos casos dos incisos I e II deste artigo, o pagamento da anuidade com desconto deverá ser efetuado em uma única parcela até 30 de abril de 2025, sob pena de perda do direito ao bônus estabelecido nos incisos I e II deste artigo.

§ 3º - No caso do inciso III deste artigo, o pagamento da anuidade com desconto deverá ser efetuado em uma única parcela até 30 de julho de 2025, sob pena de perda do direito ao bônus estabelecido no inciso III deste artigo.

§ 4º - Em caso de indeferimento do requerimento de desconto, o CREF17/MT enviará por e-mail o boleto com o desconto referido no artigo 7º, §1º, inciso I, alínea “b”, desta resolução, devendo o mesmo ser pago à vista até 15 de abril de 2025 ou ainda de forma parcelada conforme artigo 7º, §1º, inciso II desta resolução.

§ 5º - Os descontos aqui descritos não são cumulativos.

CAPÍTULO II

DAS ANUIDADES DE PRIMEIRO REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA

Art. 9º - Quando da primeira inscrição da Pessoa Jurídica no sistema CONFEF/CREF’s, o pagamento da primeira anuidade no Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região de Mato Grosso - CREF17/MT será efetuado com base no valor estabelecido no caput do artigo 8º desta resolução, obedecendo à proporcionalidade dos meses do ano.

§ 1º - O valor da anuidade proporcional será realizado tendo como base de cálculo o valor da anuidade integral dividida por 12 (doze) e multiplicado pelo número de meses faltantes para findar o ano, contados a partir do mês de registro até o último mês do exercício.

§ 2º - A primeira anuidade de Pessoa Jurídica será devida no ato da aprovação do registro e deverá ser paga em uma única vez através de boleto bancário a ser emitido pelo CREF17/MT.

CAPÍTULO III

DA FIXAÇÃO DE TAXAS

Art. 10 - O valor da taxa de serviço a ser cobrado às pessoas jurídicas para o exercício de 2025, que deverá ser quitado integralmente, será referente à inscrição e registro no valor de R$ 100,00 (cem reais).

TÍTULO III

DAS ANUIDADES DOS EXERCÍCIOS ANTERIORES

CAPÍTULO I

DA RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 11 - Os débitos referentes às anuidades dos exercícios anteriores serão atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculados até a data do efetivo recebimento. Sobre o valor atualizado serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito.

§ 1º - Os débitos, citados no caput deste artigo, poderão ser parcelados de acordo com as condições abaixo disposta, observando o limite mínimo de R$ 122,00 (cento vinte dois reais) por parcela, devendo o profissional assinar ainda o Termo de Confissão de Dívida e autorização para junção de débitos e parcelamento:

I - A primeira junção de débitos com parcelamento poderá ser feita em até 12 (doze) parcelas;

II - A segunda junção de débitos com parcelamento, nos casos de inadimplência com o primeiro parcelamento, poderá ser feita em até 08 (oito) parcelas;

III - Em caso de inadimplência da segunda junção de débitos, estes só poderão ser parcelados em até 05 (cinco) vezes.

IV - Em caso de inadimplência da terceira junção de débitos, o valor não poderá mais ser parcelado, devendo o saldo devedor ser pago em uma única parcela.

§ 2º- A multa e os juros moratórios incidentes sobre os débitos poderão sofrer abatimentos, conforme os termos negociados, quando forem correspondentes a dois ou mais exercícios financeiros, obedecidos os seguintes critérios:

I - Para a quitação dos débitos em uma única parcela, será concedido o desconto de 100% (cem por cento) dos valores correspondentes à multa e desconto de 100% (cem por cento) dos valores correspondentes aos juros moratórios;

II - Para a quitação dos débitos realizados em até 6 (seis) parcelas, será concedido o desconto de 80% (oitenta por cento) dos valores correspondentes à multa e desconto de 80% (oitenta por cento) dos valores correspondentes aos juros moratórios.

III - Para a quitação dos débitos realizados de 7 (sete) a 12 (doze) parcelas, será concedido o desconto de 60% (sessenta por cento) dos valores correspondentes à multa e desconto de 60% (sessenta por cento) dos valores correspondentes aos juros moratórios.

§ 3º - Parcelamentos superiores a 12 (doze) meses, poderão ser concedidos pela Presidência do CREF17/MT, mediante aprovação expressa de requerimento apresentado pelo interessado, por escrito e devidamente justificado.

§ 4º - Realizando o parcelamento e efetuando o pagamento de qualquer parcela o devedor confessa e reconhece a exigibilidade dos débitos a ele vinculados, podendo inclusive ser dispensado de notificação posterior para constituição de dívida ativa e, inclusive, viabilizando o protesto e a execução fiscal, em caso de inadimplência.

§ 5º - O email e telefone indicado pelo devedor ao CREF 17/MT poderá ser utilizado como meio de notificação e intimação de débitos.

§ 6º - Para a formalização do parcelamento, deverá ser assinado Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida pelo devedor, caso o devedor não assine o referido termo mais realize o pagamento de qualquer parcela do referido acordo, as regras descritas nesta Resolução ficam consideradas como aceitas pelo devedor.

Art. 12 - Após o vencimento da anuidade (integral ou parcelada), esta será atualizada monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculados até a data do recebimento, sobre o valor atualizado serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do débito.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO E EXECUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA

Art. 13 - As anuidades e outros encargos não quitados serão inscritos em dívida ativa, bem como, podendo ser levados a protesto no Cartório, cobrados administrativamente e judicialmente, através de execução fiscal.

Parágrafo Único - Considera-se notificados os inscritos com débito no CREF17/MT por ocasião da confecção do Boleto anual devidamente enviado por via postal ou meio eletrônico, devendo constar na descrição do boleto os débitos inadimplentes anteriores.

Art. 14 - A notificação e cobrança poderá ser realizada por meio do endereço eletrônico (e-mail) indicado formalmente pelo profissional ou pessoa jurídica perante o CREF 17/MT, cabendo ao registrado comunicar eventual alteração de endereço eletrônico.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 - No caso de registro secundário o profissional deverá apresentar ao CREF 17/MT o comprovante de pagamento da anuidade do exercício atual realizada no CREF originário, sob pena de não recebimento do requerimento de registro secundário, conforme art. 3º, inciso III e seu § 1º, da Resolução CONFEF nº 253/2013, bem como deverá realizar o pagamento do valor proporcional da anuidade do exercício atual do pedido de registro secundário, após o deferimento do registro secundário, conforme art. 3º, § 3º, da Resolução CONFEF nº 253/2013.

Art. 16 - No caso de reativação de registro, deverá ser respeitada a proporcionalidade prevista no art. 4º, inciso I, desta Resolução, para o pagamento de anuidade.

Art. 17 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Art. 18 - Revoga-se as disposições anteriores e em contrário.

EDSON LUIZ MANFRIN

Presidente do CREF17/MT

CREF 000038-G/MT