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LEI Nº            12.671,            DE   04   DE           OUTUBRO           DE 2024.

Autor: Deputado Gilberto Cattani

Altera dispositivos da Lei nº 11.652, de 27 de dezembro de 2021, que declara integrante do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Mato Grosso as expressões artísticas e esportivas elencadas e dispõe sobre a proteção ao bem-estar animal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica alterada a ementa da Lei nº 11.652, de 27 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Declara as cavalgadas, as provas equestres, o tropeirismo e demais tradições esportivo-culturais ligadas ao meio rural como patrimônio histórico e cultural de natureza imaterial do Estado de Mato Grosso, para fins do disposto no art. 30, inciso IX, no art. 215, §§ 1º e 3º, e incisos I, II, IV e V do § 3º, e no art. 225, § 7º,  da Constituição Federal, e no art. 247, no art. 248, incisos II, III e V, no art. 252, caput, no art. 257, inciso IV, e no art. 258, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso.”

Art. 2º  Fica alterado o art. 1º da Lei nº 11.652, de 27 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  São reconhecidas as cavalgadas, o rodeio, as provas equestres e todas as demais modalidades esportivas e culturais ligadas ao tropeirismo e ao meio rural, como patrimônio histórico e cultural de natureza imaterial do Estado de Mato Grosso, para fins do disposto no art. 215, § 1º, e art. 225, § 7º, da Constituição Federal.

Parágrafo único  Consideram-se como provas equestres, para fins do disposto nesta Lei, em rol exemplificativo, não restritivo, as seguintes modalidades de esportes com bovídeos e equídeos, sem prejuízo de outras modalidades eventualmente existentes:

I - montarias e provas típicas de rodeio;

II - provas de laço, em todas as suas modalidades;

III - apartação;

IV - bulldog;

V - provas de rédeas;

VI - provas dos Três Tambores, team penning, team roping, ranch sorting, work penning e outras modalidades semelhantes;

VII - paleteadas;

VIII - outras provas típicas, tais como Queima do Alho e concurso do berrante, bem como apresentações folclóricas e de músicas de raiz;

IX - adestramento, atrelagem, concurso completo de equitação, enduro, hipismo rural, salto e volteio;

X - apartação, time de curral, trabalho de gado, trabalho de mangueira;

XI - provas de velocidade, como cinco tambores, maneabilidade e velocidade, seis balizas e três tambores;

XII - argolinha, cavalgada, cavalhada e concurso de marcha;

XIII - julgamento de morfologia, andamento, e outras semelhantes;

XIV - corrida, em todas as suas modalidades;

XV - campereada, doma de ouro e freio de ouro;

XVI - gineteada e vaquejada;

XVII - polo equestre;

XVIII -  paraequestre.

Art. 3º  VETADO.

Art. 4º  Fica alterado o art. 3º da Lei nº 11.652, de 27 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º  O Estado de Mato Grosso e os municípios mato-grossenses, por meio dos seus respectivos órgãos de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural, em observância ao disposto no art. 252, caput, e art. 258, inciso II, da Constituição do Estado de Mato Grosso, pesquisarão, identificarão, cadastrarão e valorizarão os patrimônios históricos e culturais de natureza imaterial mencionados no art. 1º desta Lei, propiciando, sempre, apoio para que as entidades privadas, organizadoras de tais eventos, possam realizá-los, assim garantindo a perpetuação destas tradições culturais.”

Art. 5º  VETADO.

Art. 6º  VETADO.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  04  de  outubro  de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado