Aguarde por favor...

MENSAGEM Nº   140,   DE  04  DE    OUTUBRO    DE 2024.

Senhora Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 987/2023, que “Altera dispositivos da Lei n° 11.652, de 27 de dezembro de 2021, que declara integrante do Patrimônio Cultural Imaterial do Estado de Mato Grosso as expressões artísticas e esportivas elencadas e dispõe sobre a proteção ao bem-estar animal”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 11 de setembro de 2024.

Eis os dispositivos a serem vetados:

“Art. 3º  Fica alterado o art. 2° da Lei 11.652, de 27 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º  Considerar-se-ão as ocasiões/eventos em que se realizarem mostras destas tradições, como eventos de natureza esportivo-cultural, ainda que de sua realização o organizador aufira lucros.

Parágrafo único  Considerando-se a finalidade esportiva e cultural atribuída aos eventos equestres tratados por esta Lei, a emissão da Guia de Trânsito Animal para quaisquer animais, bovídeos ou equídeos, participantes de tais eventos, será gratuita, isenta de qualquer custo.’

(...)

Art. 5°  Ficam acrescidos os arts. 3°-A, 3°-B, 3°-C e 3°E na Lei n° 11.652, de 27 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º-A  O Estado de Mato Grosso e os municípios mato-grossenses, em observância ao disposto nos artigos 30, inc. IX e 215, §1º, da Constituição Federal, conferirão especial proteção ao patrimônio histórico e cultural tratado no art. 1º desta Lei.

Art. 3º-B  Os eventos correlatos às tradições culturais tratada nesta Lei, se integrantes de feiras agropecuárias realizadas no Estado de Mato Grosso, ou integrantes dos calendários oficiais dos municípios mato-grossenses, serão considerados eventos culturais oficiais e poderão receber patrocínio, subvenção, auxílio, incentivos, emendas e subsídios financeiros e fiscais da Administração Pública Estadual lato sensu, bem como das Administrações Públicas Municipais, quer seja através da Administração Pública Direta ou da Administração Pública Indireta.

Art. 3º-C  É garantida e assegurada, no Estado de Mato Grosso, a realização dos eventos esportivos culturais tratados nesta lei, desde que atendidos os requisitos mínimos da legislação sanitária animal federal e estadual.

Parágrafo único  Fica vedado, aos agentes públicos ou autoridades, proibir, coibir, inviabilizar ou criar qualquer forma de embaraços à realização dos eventos esportivos culturais tratados nesta Lei, salvo exigir, aos respectivos organizadores e aos participantes dos eventos, o cumprimento da legislação sanitária animal estadual e federal.

Art. 3º-D  Seguindo a disposição do artigo 24, §3º da Constituição Federal, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Poder Legislativo Estadual exercerá sua competência legislativa plena para edição de Lei Estadual que estabeleça regulamentos e normas de conduta de participantes, ou bem estar animal, para a realização das atividades esportivo-culturais tratadas nesta Lei, e que ainda não sejam objeto de prévia regulamentação por meio de Lei Federal.

§ 1º  No âmbito do Estado de Mato Grosso, na forma do artigo 24, § 4º da Constituição Federal, a superveniência de Lei Estadual que regulamente as práticas esportivo-culturais tratadas nesta Lei, suspenderá imediatamente a eficácia de quaisquer outras normas que disciplinem a matéria.

§ 2º  No caso de lei estadual prévia, a edição de nova Lei Estadual sobre a temática importará em revogação da Lei Estadual anterior, no que contrariar as disposições expressas, ou a intenção demonstrada pelo Legislador ao editar a nova norma.

§ 3º  No caso de Leis Municipais prévias, a superveniência de Lei Estadual regulamentando as práticas esportivo-culturais tratadas nesta Lei importará em suspensão da eficácia da lei municipal prévia, naquilo que contrariar a Lei Estadual ou a intenção externada pelo Legislador ao editar a nova norma, a teor do contido no artigo 24, §4º da Constituição Federal;

§ 4º  No âmbito do Estado de Mato Grosso, a superveniência de legislação estadual disciplinando as modalidades esportivo-culturais tratadas nesta Lei, importará na imediata e integral revogação de decretos estaduais ou municipais que disciplinem a matéria.

§ 5º  No âmbito do Estado de Mato Grosso, a superveniência de lei estadual disciplinando normas de conduta de participante, e de bem estar animal nas modalidades esportivo-culturais tratadas nesta lei, importará na imediata e integral revogação de regulamentos criados por normativas estabelecidas por quaisquer órgãos da administração pública, inclusive autarquias, estaduais ou municipais.

§ 6º  No âmbito do Estado de Mato Grosso, a superveniência de lei estadual disciplinando normas de conduta de participante, e de bem estar animal nas modalidades esportivo-culturais tratadas nesta lei, importará na imediata e integral revogação de quaisquer outros regulamentos estipulados por entidades privadas, ou mesmo estipulados a partir da atuação de outros Poderes ou Instituições de Estado, que não seja o Poder Legislativo Estadual de Mato Grosso, que exercerá de forma plena a competência legislativa para disciplinar tais modalidades, desde que ausente Lei Federal regulamentando as modalidades esportivo-culturais tratadas nesta Lei, na forma do artigo 24 da Constituição Federal.

Art. 3º-E  Os municípios poderão exercer poder legislativo suplementar para regulamentar as modalidades esportivo-culturais tratadas nesta Lei, porém, nunca de maneira mais restritiva do que as normas gerais previstas em legislação estadual, considerando-se ineficazes quaisquer outras que sejam mais restritivas do que as que previstas em lei estadual.’

Art. 6º  Fica alterado o Art. 4º da Lei Estadual nº 11.652/2021, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, integralmente, quaisquer outras Leis, Portarias, Decretos, normativas, metas fiscalizatórias, ou regulamentos que disponham em contrário, mantendo-se revogadas, inclusive, a Lei Estadual nº 10.729, de 19 de julho de 2018, e a Lei Estadual nº 10.940, de 17 de setembro de 2019.”

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei, com incidência sob os supracitados artigos, em razão da sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados em parecer, os quais acompanho integralmente:

- Inconstitucionalidade formal: o art. 3º da proposta desrespeita o princípio da legalidade tributária, violando o art. 150, § 6° da Constituição Federal que determina que qualquer isenção relativa a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei especifica que regule exclusivamente a matéria.

- Inconstitucionalidade formal: o art. 3º da proposta usurpa a competência conferida ao Poder Executivo para legislar acerca da organização e funcionamento dos seus órgãos e secretarias, interferindo, especialmente, em atribuições do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT, pasta legalmente instituída das prerrogativas inerentes à defesa sanitária animal e competente para definir os regramentos necessários à emissão das guias de transporte animal, no âmbito estadual, de modo que o referido dispositivo configura ingerência administrativa, diante da violação direta ao previsto no art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea "d" e no art. 66, V, todos da Constituição Estadual;

- Inconstitucionalidade formal: o art. 3º da proposta institui isenção que resulta em ônus aos cofres públicos, sem, contudo, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário- financeiro e demonstrar a compatibilidade da norma com a legislação orçamentária. Violação ao art. 113 da ADCT, ao art. 167, I, da CRFB/88, ao art. 165, I, da CE, ao art. 16 da LC nº 101/2000 e ao art. 15 da LC Estadual nº 614/2019;

- Inconstitucionalidade formal: o art. 5º da proposta usurpa a competência da União Federal para legislar sobre organização e exercício de profissões, visto que pretende delegar ao Poder Legislativo Estadual a competência para editar normas sobre o bem-estar animal, de forma conflitante com a Lei Federal n° 5.517, de 23 de outubro de 1968 e resoluções do Conselho Federal de Medicina Veterinária sobre o tema. Violação ao art. 22, XVI, da Constituição Federal;

- Inconstitucionalidade formal: o art. 5º da proposta interfere na competência privativa dos Municípios para legislarem sobre assuntos de interesse local. Violação direta ao art. 30, I e II, da Constituição Federal;

- Ilegalidade do art. 6º da proposta, por violar o disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 95/1998, que veda a inclusão de dispositivos de revogação tácita nas normas produzidas pelo Poder Público.

Essas, Senhora Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 987/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  04  de  outubro  de 2024.

MAURO MENDES

Governador do Estado