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REGULAMENTO INTERNO

CAPÍTULO I - OBJETO

Art. 1º A empresa BERTUOL INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.644.974/0010-12, com endereço na Rodovia MT 208, KM 133, s/n° , Complemento: Lote Gleba B, Bairro Zona Rural, no município de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso, CEP 78.580-000 recebe em depósito, para guarda e conservação em sua unidade armazenadora (doravante designado “Armazém”), fertilizantes e outras mercadorias (doravante designados em conjunto como “Mercadoria (s)”), e emite ao depositante Recibos de Depósito ou os títulos denominados Conhecimentos de Depósito e Warrants, de acordo com os usos e costumes do comércio e o Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903.

CAPÍTULO II - RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS

Art. 2º O Armazém estará aberto, todos os dias úteis, das 8:00 às 18:00 horas para atender aos interessados.

Art. 3º No recebimento das Mercadorias será realizada a pesagem e classificação das mesmas, ficando reservado ao Armazém o direito de recusar-se a receber qualquer Mercadoria:

I   - que não for tolerada por este Regulamento Interno;

II - se não houver espaço para sua acomodação; e

III  - se, em virtude das condições em que se encontrar, a Mercadoria puder danificar as já depositadas no Armazém.

Art. 4º O Armazém não estabelecerá nenhum critério de preferência entre os depositantes tanto no recebimento das Mercadorias como a respeito de qualquer serviço por ele prestado.

Art. 5º O pretendente a qualquer depósito (doravante designado “Depositante”) poderá requerer, mediante a entrega da Mercadoria a ser depositada, a emissão dos títulos Conhecimento de Depósito e Warrant. Caso contrário, será emitido pelo Armazém um Recibo de Depósito.

Único - O depósito efetuar-se-á mediante a entrega das Mercadorias, devidamente acompanhadas dos documentos fiscais pertinentes, e a celebração do Contrato de Depósito.

Art. 6º - O Contrato de Depósito indicará o objeto, o prazo de armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos serviço prestados pelo Armazém ao Depositante, os direitos e obrigações de cada uma das partes, e as condições de compensação financeira por diferença de qualidade e quantidade do produto objeto do depósito, entre outras disposições livremente acordadas entre as partes e que não sejam contrárias à legislação vigente.

Parágrafo Único: O Contrato de Depósito deverá ser arquivado pelo Armazém, juntamente com a segunda via de cada título solicitado, e conterá ainda:

a)  declaração do Depositante, sob as penas da lei, que o produto é de sua propriedade e está plenamente livre e desembaraçado de quaisquer ônus;

b)  outorga pelo Depositante, em caráter irrevogável e irretratável (por quanto durar o depósito), de poderes ao Armazém para transferir a propriedade do produto depositado ao endossatário do Conhecimento de Depósito.

Art. 7º - O Armazém, e seu fiel depositário, às expensas do Depositante, terão o direito de exigir a abertura dos invólucros e examinar a Mercadoria neles contida, assim como realizar medições periódicas nos locais de armazenagem das Mercadorias, para verificar a exatidão das declarações sobre o conteúdo, descritas pelo Depositante no Contrato de Depósito.

§ 1º - Esse exame será feito com data e hora marcadas, na presença do Depositante ou de seu representante legal, desde que devidamente comprovada sua representação, ou, na sua falta, a verificação será feita perante 02 (duas) testemunhas, lavrando-se termo em livro próprio.

§ 2º - Constatada qualquer falsidade nas declarações do Depositante, o Armazém promoverá todas as medidas cabíveis (incluindo, mas não se limitando àquelas de cunho legal) para tornar efetiva a responsabilidade do Depositante.

§ 3º - Caso a Mercadoria esteja contida em invólucros que impossibilitem a sua inspeção, o Armazém não se responsabiliza por sua natureza, tipo, qualidade e estado de conservação, sendo o Depositante integralmente responsável pela autenticidade das especificações indicadas nas embalagens e nas declarações.

CAPÍTULO III - SERVIÇOS PRESTADOS PELO ARMAZÉM

Art. 8º - O Armazém prestará os serviços de carga, descarga, armazenagem e expedição, assim como outros serviços que não forem contrários à legislação vigente, que sejam solicitados pelo Depositante e acordados pelo Armazém.

Art. 9º - Poderão ser guardados juntos produtos de diferentes Depositantes, desde que sejam da mesma espécie, classe comercial e qualidade.

Art. 10º - O Depositante, o endossatário do Conhecimento de Depósito, do Warrant, assim como o portador do Recibo de Depósito, dentro dos horários discriminados no Artigo 2º deste Regulamento, e mediante prévio aviso com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, têm o direito de livre acesso ao local de depósito das Mercadorias, bem como direito ao exame da documentação pertinente.

Art. 11 - As tarifas de armazenagem serão cobradas de acordo com a tabela de tarifas constante do Contrato de Depósito, no momento da celebração do Contrato de Depósito, mediante a retenção pelo Armazém da quantidade de mercadorias correspondente ao valor devido pelos serviços prestados, ou ainda mediante o pagamento do valor dos serviços prestados, no momento da retirada das mercadorias.

CAPÍTULO IV - DA RETIRADA DAS MERCADORIAS

Art. 12 - A entrega da Mercadoria depositada será feita mediante a apresentação do Recibo de Depósito, ou de ambos o Conhecimento de Depósito e o Warrant representativos do produto em questão, uma vez pagas todas as taxas de armazenagem, serviços, adiantamentos, juros, comissões e quaisquer despesas realizadas pelo Armazém em virtude da prestação dos serviços.

§ 1º - A apresentação do Conhecimento de Depósito e Warrant somente será válida se realizada pelo Depositante ou endossatário, ou seu representante legal com poderes devidamente comprovados.

§ 2º - A retirada das Mercadorias far-se-á também mediante a apresentação do Conhecimento de Depósito, juntamente a consignação em dinheiro no Armazém do valor da dívida representada pelo Warrant.

§ 3º - Sempre que houver qualquer tipo de movimentação da Mercadoria, incluindo, mas não se limitando, a retirada parcial/total do produto do Armazém, deverá ser devidamente anotada no verso do Recibo de Depósito, ou do Conhecimento de Depósito, conforme o caso.

Art. 13 - O Armazém terá direito de retenção das Mercadorias depositadas, até o limite dos valores correspondentes, para garantia do pagamento de:

I   - taxas de armazenagem e despesas tarifárias;

II   - adiantamentos feitos com fretes, seguros e demais despesas e serviços, desde que devidamente autorizados, por escrito, pelo Depositante; e

III  - comissões, custos de cobrança e outros encargos relativos à operação com as Mercadorias depositadas.

Art. 14 - O direito de retenção poderá ser oposto pelo Armazém à massa falida do devedor.

CAPÍTULO V - RESPONSABILIDADE DO ARMAZÉM

Art. 15 - Além das responsabilidades especialmente estabelecidas no Decreto nº 1.102/1903, o Armazém responderá:

a)  pela guarda, conservação da qualidade e da quantidade e pela pronta e fiel entrega da Mercadoria que houver recebido em depósito, na forma prevista no Contrato de Depósito, inclusive em caso de avaria, vícios provenientes da natureza e acondicionamento dos produtos;

b)     por dolo, culpa ou fraude de seus empregados e prepostos;

c)  por furtos, roubos e sinistros ocorridos com as Mercadorias depositadas, bem como pelos danos decorrentes do manuseio inadequado da Mercadoria; e

d)  pela contratação do seguro, observado o disposto no próximo capítulo deste Regulamento.

Art. 16 - O Armazém não se responsabiliza pelas Mercadorias depositadas em seus estabelecimentos nos seguintes casos:

a)  pela natureza, tipo qualidade e estado de conservação dos produtos contidos em invólucros que impossibilitem a inspeção do produto, sendo o Depositante responsável pela autenticidade e especificações indicadas nas respectivas embalagens;

b)  quebras de peso, avarias, vícios ou alterações de qualidade oriundas da natureza ou do acondicionamento da Mercadoria; e

c)     força maior e caso fortuito.

Parágrafo Único - São considerados casos fortuitos e de força maior, linundações, tormentas, terremotos, guerra civil ou externa, motins, sedições, alterações de ordem pública, suspensões e perturbações de qualquer natureza no trabalho, greves, atos governamentais, etc.

Art. 17 - O Armazém manterá atualizado o livro de entrada e saída de Mercadorias, incluindo, mas não se limitando, a indicação neste livro de quaisquer movimentações, alterações de titularidade ocorridas com a Mercadoria.

CAPÍTULO VI - DO SEGURO

Art. 18 - O Armazém celebrará contrato de seguro para garantir ao Depositante, ou ao endossatário do Conhecimento de Depósito e Warrant, as Mercadorias armazenadas, de acordo com os incisos abaixo. O pagamento da indenização dar-se-á ao Depositante ou ao endossatário do Conhecimento de Depósito e Warrant no valor das Mercadorias depositadas.

I - O seguro cobrirá as Mercadorias depositadas contra incêndio, inundação ou quaisquer intempéries que as destruam ou deteriorem, ficando facultado ao Depositante arcar com os custos caso deseje ampliar a cobertura oferecida pelo Armazém.

CAPÍTULO VII - DO PRAZO DE DEPÓSITO

Art. 19 - O prazo do depósito de qualquer Mercadoria será devidamente acordado entre o Armazém e o Depositante por meio do Contrato de Depósito, podendo ocorrer a prorrogação mediante acordo escrito entre as partes.

Parágrafo Único - Vencido o prazo ou prorrogação sem que a Mercadoria tenha sido retirada, reputar-se-á a mesma abandonada, sendo facultado ao Armazém a venda desta Mercadoria, mediante notificação prévia do depositante para no prazo de 15 (quinze) dias, retirar a mercadoria. Caso o Armazém não obtenha resposta à notificação, será deduzido do valor da venda as despesas e valores relativos ao Contrato de Depósito devido ao Armazém e o saldo, caso houver, será depositado judicialmente por conta de quem pertencer.

CAPÍTULO VIII - RECIBOS DE DEPÓSITOS E DOS CONHECIMENTOS DE DEPÓSITO E WARRANTS

Art. 20 - O Recibo de Depósito será emitido mediante a celebração do Contrato de Depósito, sempre que solicitado pelo Depositante, ou caso não seja solicitada a emissão de Conhecimento de Depósito e Warrant. O Armazém manterá em seus arquivos segunda via do Recibo de Depósito emitido.

Art. 21 - O Recibo de Depósito conterá numeração sequencial da emissão, identificação do Depositante e do Armazém, especificação da Mercadoria, seu peso líquido e bruto, sua qualidade, a forma de acondicionamento, o número de volumes ou fardos, pacotes ou invólucros e o endereço onde o produto encontra-se depositado.

Art. 22 - O Conhecimento de Depósito e o Warrant são títulos emitidos em conjunto pelo Armazém, mas separáveis à vontade pelo Depositante; e serão emitidos de acordo com o Decreto 1.102, de 1093.

Art. 23 - O endosso do Conhecimento de Depósito e Warrant unidos confere ao endossatário o direito de livre disposição da mercadoria depositada. O endosso do Warrant separado confere o direito de penhor sobre a mercadoria, mas não o direito de propriedade sobre a mesma.

CAPÍTULO IX -DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24 - Ficam fazendo parte integrante do presente regulamento interno as disposições do Decreto nº 1.102/1903, no que lhe forem aplicáveis, assim como as disposições do Contrato Social da BERTUOL INDUSTRIA DE FERTILIZANTES LTDA.