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EXTRATO DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO CASACIVIL-PRO-2024/12740

Na qualidade de SECRETÁRIO DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de minhas atribuições legais, em atendimento ao art. 32 e parágrafos da Lei Federal 13.019 de 31 de Julho de 2014 e suas alterações, determino a publicação da justificativa apresentada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação sobre a Dispensa de Chamamento Público com vista a celebração de Termo de Fomento, conforme justificativa apresentada:

PARTES: SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - SECITECI - CNPJ Nº: 03.507.415/0026-00 e a FEDERAÇÃO MATOGROSSENSE DE DESPORTO ESCOLAR - FMDE, inscrita no CNPJ nº. 06.965.450/0001-03.

OBJETO: Realização da parceria para execução do projeto: "Capacitando o Esporte Escolar Matogrossense, Formação de Árbitros, Gestores de Eventos Esportivos e Treinadores de Alto Nível", visando qualificar os profissionais de educação física do Estado de Mato Grosso, por meio da oferta de cursos de formação e capacitação em diversas modalidades esportivas.

VALOR: R$1.650.000,00 (um milhão seiscentos e cinquenta mil reais).

VIGÊNCIA: 27/05/2026.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 31 da Lei nº. 13.019, de 31 de julho de 2014; Art. 19, IV da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEPLAN/SEFAZ/CGE nº. 001.2016; Decreto Estadual nº. 1.336 de 30 de março de 2022 e Instrução Normativa nº. 005/2022/SECITECI/MT.

JUSTIFICATIVA: Trata-se de justificativa de dispensa de chamamento público para a formalização de Termo de Fomento entre a FEDERAÇÃO MATOGROSSENSE DE DESPORTO ESCOLAR - FMDE e a SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO para a realização da parceria com objeto: "Capacitando o Esporte Escolar Matogrossense, Formação de Árbitros, Gestores de Eventos Esportivos e Treinadores de Alto Nível", visando qualificar os profissionais de educação física do Estado de Mato Grosso, por meio da oferta de cursos de formação e capacitação em diversas modalidades esportivas.

Aduz o Termo de Referência que serão capacitados profissionais nas modalidades esportivas de atletismo, futsal, basquete, vôlei, ginástica rítmica, artística, vôlei sentado, basquete adaptado, xadrez e esporte de aventura.

É a síntese do necessário, manifestamos!

A Lei 13.019, de 31 de julho de 2014 que “estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil (...)”, em seu artigo 16 diz que:

“Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.

Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.

Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. ”

Mais adiante, no artigo 24 do mesmo diploma legal, é determinada a regra para que sejam realizados os termos de parceria com as Organizações da Sociedade Civil - OSCs, senão vejamos:

“Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.”

O Estado de Mato Grosso, com a edição da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº. 01/2016 também regulamentou s diretrizes, normas e procedimentos para celebração de parcerias entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil, fez constar no artigo 4º que:

Art. 4º O termo de fomento será a modalidade adotada pela administração pública estadual em caso de transferências voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho propostos pelas organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação com a administração pública estadual, selecionadas por meio de chamamento público, ressalvadas as exceções previstas nesta instrução normativa.

Assim, com redação idêntica do artigo 30 da Lei nº. 13.019/2014, diz o artigo 19 da mencionada Instrução Normativa Conjunta que:

Art. 19. A administração pública estadual poderá dispensar a realização do chamamento público:

I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias;

II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;

III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas no SIGCon. (Nova redação dada ao inc. IV pela I. N. Conj. 07/16) (sem destaques no original)

É preciso considerar que a Lei Complementar nº. 612/2019 que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual aduz no seu artigo 17 que:

Art. 17 À Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação compete:

I - administrar a Política Estadual de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação;

II - administrar a Política Estadual de Educação Profissional e Tecnológica, garantindo a oferta pública e gratuita de cursos de educação profissional e tecnológica em todas as suas modalidades e níveis;

III - regular, supervisionar e avaliar as Instituições de Ensino Superior Estaduais e seus cursos;

IV - ofertar conhecimento científico e tecnológico para os processos de produção de bens e serviços e para a conservação dos recursos naturais renováveis, tornando-os fonte permanente de renda para o desenvolvimento regional;

V - promover o desenvolvimento de ações regionalizadas em ciência, tecnologia e inovação com os Estados da Região Centro-Oeste, bem como ações de caráter federativo com outros Estados brasileiros e com órgãos do Governo Federal. (sem destaques no original)

Cumpre mencionar que a Federação Matogrossense de Desporto Escolar apresentou proposta com intuito de fortalecer a educação esportiva nas escolas e promover o desenvolvimento do desporto escolar através da qualificação profissional, cujos detalhes são apresentados no Plano de Trabalho do SGCON sob o n. 2415-2024, se amoldando como Termo de Fomento (Art. 17 da INC 2016).

Os objetivos propostos na parceria são de interesse recíproco com o Poder Público Estadual, especialmente por estar em consonância com as competências institucionais da SECITECI/MT, com possibilidade de celebração prevista nas legislações e normas do âmbito Federal e Estadual, sendo então o TERMO DE FOMENTO, o instrumento a ser usado pela administração pública para incentivar iniciativas das OSCs, de forma que visem ampliar a qualificação profissional e tecnológica e mais, com garantia de oferta gratuita.

Ante ao exposto, a presente justificativa encontra amparo, pois, como já afirmado, assegura o interesse público no desenvolvimento dos trabalhos propostos pela Federação Matogrossense de Desporto Escolar - FMDE, que se encontra capacitada e habilitada para execução do presente objeto proposto com dispensa de chamamento público, estando presente também o atendimento aos devidos requisitos legais, tanto os que dizem respeito às funções e os requisitos exigidos nos casos de dispensa, como almejada nestes autos, quanto para a adoção de Termo de Fomento pela Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação - SECITECI/MT.

CONCLUSÃO: Ante ao exposto, a presente justificativa encontra amparo, pois fica assegurado o interesse público no desenvolvimento dos trabalhos propostos pelo FEDERAÇÃO MATOGROSSENSE DE DESPORTO ESCOLAR - FMDE, se encontra capacitada e habilitada para execução do presente objeto proposto com dispensa de chamamento público, estando presente também o atendimento aos devidos requisitos legais, tanto os que dizem respeito às funções e os requisitos exigidos nos casos de dispensa, como almejada nestes autos, quanto para a adoção de Termo de Fomento pela Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação - SECITECI/MT.

PRAZO DE IMPUGAÇÃO: Fica estipulado o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação desta DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO. Art. 32, § 2º da Lei 13.019/2014.

Allan Kardec Pinto Acosta Benitez

Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI/MT