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MENSAGEM Nº     176,     DE   27   DE     NOVEMBRO     DE 2024.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 22/2024, que “Altera e acrescenta dispositivos à Legislação Previdenciária do Estado de Mato Grosso e dá outras providências”, aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 30 de outubro de 2024.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com os tópicos elencados em parecer, os quais acompanho integralmente:

- Inconstitucionalidade formal: o projeto de lei usurpa a competência legislativa conferida à União para expedir normas gerais sobre normas gerais de direito previdenciário, haja vista que o ente federal já editou normas regulamentando o assunto (Lei Federal nº Lei Federal nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, de modo que não cabe ao Estado-membro conferir tratamento legislativo distinto à matéria, nem inovar em relação à legislação federal geral. Violação direta ao previsto no art. 24, XII, § 1º, da Constituição Federal.

- Inconstitucionalidade formal: o projeto de lei usurpa a competência conferida ao Poder Executivo para legislar acerca matéria afeta aos servidores integrantes do Poder Executivo Estadual e sobre seu regime jurídico. Ofensa ao previsto no art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea "b" e art. 66, V, ambos da Constituição Estadual.

- Inconstitucionalidade formal, por instituir obrigação que resulta em despesa pública, sem, contudo, apresentar a respectiva estimativa do impacto orçamentário e financeiro e demonstrar a compatibilidade da norma com a legislação orçamentária. Violação ao art. 113 da ADCT, ao art. 167, I, da CRFB/88, ao art. 165, I, da CE, ao art. 16 da LC nº 101/2000 e ao art. 15 da LC Estadual nº 614/2019;

- Inconstitucionalidade material: a inclusão de empregados públicos no regime próprio de previdência social viola os artigos 40, caput e §13, da Constituição Federal e o artigo 3° da Emenda Constitucional n. 20/98.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 22/2024, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  27  de  novembro  de 2024.

MAURO MENDES

Governador do Estado