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Processo nº 157901/2021

Interessado - Leandro Pilocelli

Relator - Alexandre Ferramosca Netto - IAV

Advogado - Rodrigo Teixeira de Faria - OAB/MT 18.573-A

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do julgamento - 25/10/2024

Acórdão nº 583/2024

Auto de Infração nº 21043855 de 22/04/2021. Termo de Embargo/Interdição nº 21044524 de 22/04/2021. Por danificar mediante exploração seletiva nos anos de 2019 e 2020 sem autorização do órgão ambiental competente 19,1663 hectares de vegetação nativa em área objeto de especial preservação; e por destruir a corte raso no ano de 2020 sem autorização do órgão ambiental competente 18,2819 hectares de vegetação nativa em área de objeto de especial preservação, conforme C.I. nº 114/CRF/SUGF/SEMA/MT/2020. Decisão Administrativa nº 1549/SGPA/SEMA/2023, homologada em 04/08/2023, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 187.241,00 (cento e oitenta e sete mil, duzentos e quarenta e um reais) com fulcro no artigo 50, do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como pela manutenção do desembargo. Voto do Relator: conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, a fim de reconhecer a sobreposição da área fiscalizada que resultou no auto de infração, afastando, dessa forma, apenas a multa de R$ 91.409,05 (noventa e um mil, quatrocentos e nove reais e cinco centavos), por destruir a corte raso, no ano de 2020, 18,2819ha de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, com fulcro no artigo 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, e manteve as demais penalidades. O representante da FECOMÉRCIO apresentou, oralmente, voto divergente entendendo que, conforme fls.20 dos autos, não há comprovação de que o autuado foi notificado, reconhecendo a nulidade da citação e determinando o retorno dos autos à primeira instância para que o mesmo seja notificado regularmente, com fulcro no artigo 4º, inciso IV, do Decreto Estadual nº 1986/2013. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente a fim de reconhecer a nulidade da citação, determinando o retorno dos autos à 1ª instância, com fulcro no artigo 4º, inciso IV, do Decreto Estadual nº 1986/2013, para que seja o autuado seja regulamente notificado. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

William Khalil

Representante do - CREA

Lucy Vieira da Silva Pinto

Representante da - SEDUC

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante da - ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da - APRAPA

Alexandre Ferramosca Netto

Representante da - IAV

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da - SES

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

William Khalil

Presidente da 1ª J.J.R.