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LEI Nº 12.768, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.

Autor: Deputado Gilberto Cattani

Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas de beneficiamento e comércio de laticínios informarem ao produtor de leite o valor pago pelo produto até o dia 25 de cada mês, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigada a empresa de beneficiamento e comércio de laticínios a informar ao produtor de leite o preço pago pelo litro do produto até o dia 25 do mês anterior à entrega.

§ 1º A não informação penalizará a empresa de beneficiamento e comércio de laticínios a pagar o maior preço praticado no mercado.

§ 2º O preço deve respeitar o Índice do Leite Cru, nos termos das normativas pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar de Mato Grosso (SEAF-MT), nos moldes estabelecidos pelo MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de noventa dias, contados da data de sua publicação, nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2024.

Original assinado:  Dep. Eduardo Botelho - Presidente