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PORTARIA N° 30/2025/SESP/MT

Dispõe da criação da Comissão de Aquisições e Contratações no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, conforme disposições da Lei n° 14.133/2021 e Decreto Estadual n° 1.525/2022 e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Segurança Pública no uso das atribuições legais que lhe foram concedidas, com base nas instruções técnica e jurídicas, e:

CONSIDERANDO o disposto no art. 18, inciso 1º da Lei nº 14.133 de 1 de abril de 2021 - Nova Lei de Licitações, que determina a realização dos estudos técnicos preliminares para as contratações no âmbito da administração pública;

CONSIDERANDO a necessidade de inserir procedimentos padronizados para todas as modalidades de licitações e contratações diretas e regulamentar internamente o planejamento das contratações procedimentos para atender às disposições legais;

CONSIDERANDO que a fase de planejamento e instrução das contratações deve ser atualizada às boas práticas inserindo a análise de sua viabilidade e o levantamento dos elementos essenciais a composição do Estudos Técnicos Preliminares, Termo de Referência ou do Projeto Básico, regulamentando procedimentos padronizados;

RESOLVE:

Art. 1º Criar a Comissão de Aquisições e Contratações no âmbito da SESP, devendo atuar de forma harmônica e eficaz a fim de produzir o melhor resultado de interesse público, elaborando os Estudos Técnicos Preliminares, Termos de Referência e demais documentos de instrução inicial do processo.

Art. 2º Cabe à Comissão de Aquisições e Contratações acompanhar os trâmites em todas as fases da licitação ou da contratação direta, zelando pelo seu bom andamento em observância ao princípio da celeridade e promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário estabelecido no Plano de Contratações Anual - PCA seja cumprido, em especial na confecção dos seguintes documentos:

a) estudos técnicos preliminares e demais documentos que devam instruir o procedimento administrativo de contratação;

b) pesquisa de preços de mercado;

c) mapa de riscos da contratação, quando aplicável;

d) termo de referência - TR;

e) instrumento simplificado formalização de demanda - ISFD.

Art. 3º A Comissão de Aquisições e Contratações, quando solicitado pelo agente de contratação ou pregoeiro, deverá auxiliar na elucidação dos aspectos técnicos da proposta na fase externa da licitação.

Art. 4º Esta Comissão deverá:

I - Registrar todos os seus trabalhos através de controle do processo administrativo;

II - Alimentar os sistemas corporativos que integram o processo licitatório, tais como: SIAG e SIGADOC.

Art. 5º A Comissão ora criada ficará subordinada à Superintendência Administrativa - SUADM.

Art. 6º A comissão será composta por:

02  (dois) servidores da Superintendência Administrativa.

01 (um) servidor da Superintendência de Transporte.

01 (um) servidor da Superintendência de Gestão de Pessoas.

01 (um) servidor da Superintendência de Tecnologia de Informação.

01 (um) servidor da Superintendência de Obras e Engenharia.

Parágrafo único.  O Presidente da Comissão, o suplente, bem como os membros titulares e os suplentes serão designados pelo Secretário Adjunto de Administração Sistêmica em ato próprio.

Art. 7° A instrução dos processos de contratações deverá observar as prescrições dos atos normativos e legislação vigentes para o regime jurídico adotado e também as boas práticas que requerem melhorias continuadas nos procedimentos, bem como as exigências dos controles interno e externo.

Art. 8° A Comissão ora constituída fica autorizada a consultar servidores ou contratados que detenham conhecimentos específicos e possam auxiliar na conclusão dos trabalhos, bem como requisitar documentos que entender pertinentes a qualquer setor da estrutura do órgão.

Art. 9° A  Comissão na realização dos estudos técnicos, se embasará nas informações fornecidas pelo setor solicitante, nas informações adicionais prestadas pelos servidores do setor indicado no Documento de Formalização de Demanda, e, sempre que possível, na contratação anterior do objeto estudado.

Art. 10. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Adjunto de Administração Sistêmica.

Art. 11. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 21 de janeiro de 2025.

César Augusto de Camargo Roveri - Cel PM

Secretário de Estado de Segurança Pública

(Original assinado)