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DECRETO Nº        1.386,           DE      20      DE      MARÇO          DE 2025.

Dispõe sobre a instituição do Sistema de Regularidade Fiscal e Institucional do Estado de Mato Grosso - SIFI/MT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEFAZ-PRO-2025/01915, e

CONSIDERANDO a constante necessidade de desenvolver ferramentas eletrônicas que aprimorem a gestão e a utilização eficiente dos recursos públicos;

CONSIDERANDO a importância de otimizar os processos administrativos e garantir maior eficiência na gestão de documentos de regularidade fiscal e institucional;

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar a verificação do cumprimento dos requisitos fiscais e institucionais dos entes públicos, entidades privadas sem fins lucrativos e pessoas físicas que recebem recursos de transferências voluntárias do governo do estado de Mato Grosso.

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior transparência e controle na verificação da regularidade fiscal e institucional.

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Sistema de Regularidade Fiscal e Institucional do Estado de Mato Grosso - SIFI/MT como o sistema oficial para a verificação de regularidade fiscal e institucional de pessoas físicas e jurídicas que mantenham relações contratuais, financeiras ou administrativas com o Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único.  São diretrizes do sistema SIFI/MT:

I - otimização da verificação da regularidade fiscal e institucional;

II - automatização de processos;

III - integração com outros sistemas;

IV - transparência e segurança.

Art. 2º  A adesão ao Sistema de Regularidade Fiscal e Institucional - SIFI/MT pelos órgãos e entidades do Poder Executivo será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2026.

§ 1º  Desde a publicação deste Decreto, a utilização do Sistema de Regularidade Fiscal e Institucional - SIFI/MT será obrigatória para os entes, entidades e pessoas físicas que formalizam convênios e parcerias com o Estado por meio do Sistema de Gestão de Convênios - SIGCON ou outro que vier a substituí-lo.

§ 2º  Os Órgãos do Poder Executivo Estadual, manifestando interesse, poderão aderir ao SIFI/MT antes da data definida no caput deste artigo, desde que atendam aos requisitos regulamentares estabelecidos.

§ 3º  O SIFI poderá ser integrado aos sistemas existentes e utilizado pelos órgãos e entidades estaduais para garantir a consistência e a eficiência na gestão dos documentos.

§ 4º  Os órgãos e entidades ao aderirem ao Sistema de Regularidade Fiscal e Institucional - SIFI/MT para verificação de regularidade para finalidades não descritas no § 1º, deverão assegurar a correta e tempestiva atualização e validação das informações inseridas no sistema, conforme as diretrizes e procedimentos estabelecidos.

§ 5º  Os órgãos do Poder Executivo Estadual ficam obrigados a disponibilizar as bases de dados de seus sistemas de origem, obedecendo ao cronograma estabelecido pelo Gestor do Sistema SIFI/MT.

Art. 3º  O Sistema de Regularidade Fiscal e Institucional do Estado de Mato Grosso - SIFI/MT extrairá de forma automatizada as informações de regularidade fiscal e institucional diretamente nos sistemas de origem.

§ 1º  Enquanto as integrações com os sistemas de origem não estiverem concluídas, incumbe às pessoas físicas e jurídicas, de modo direto e sem intermediários, registrar no sistema SIFI/MT os documentos comprobatórios de sua regularidade fiscal e institucional.

§ 2º  O SIFI/MT indicará, de forma clara e intuitiva, a situação da regularidade fiscal e institucional do usuário, demonstrando quais documentos já foram comprovados automaticamente por meio da integração com os sistemas de origem e quais deverão ser anexados manualmente pelo usuário.

§ 3º  As operações de registro de que trata o caput deste artigo serão autorizadas pela Administração Estadual, mediante solicitação de acesso ao sistema SIFI/MT.

Art. 4º  Fica a Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda, designada como órgão gestor do Sistema de Regularidade Fiscal e Institucional - SIFI/MT.

Parágrafo único  Compete ao Gestor do Sistema:

I - capacitar todos os órgãos e entidades para o uso do sistema de Regularidade Fiscal e Institucional do Estado de Mato Grosso - SIFI/MT;

II - instituir procedimentos e orientações técnicas de funcionamento e gerenciamento do sistema e promover sua disseminação;

III - gerenciar o sistema de Regularidade Fiscal e Institucional do Estado de Mato Grosso - SIFI/MT;

IV - orientar e prestar suporte aos usuários na resolução de dúvidas e outras demandas relativas ao sistema;

V - avaliar os resultados e propor os ajustes necessários à melhoria do sistema;

VI - promover as alterações e adaptações identificadas para o aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão do sistema;

VII - disponibilizar cartilha estabelecendo os requisitos mínimos a serem atendidos para a adesão ao sistema SIFI/MT.

VIII - disponibilizar manual com os procedimentos necessários, contendo orientações técnicas e operacionais para viabilizar a efetiva integração das bases de dados ao sistema SIFI/MT.

IX - administrar, manter e atualizar o sistema.

X - aprovar o Manual do Sistema.

Art. 5º  Fica a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ autorizada a emitir normas complementares, visando à operacionalização deste decreto, e especialmente para dispor sobre:

I - instituição da responsabilidade e os documentos específicos de cada módulo que compõe o SIFI/MT;

II - regulamentação dos requisitos, parâmetros e procedimentos para utilização do sistema;

III - disponibilização do Termo de Adesão para atender a previsão contida no art. 2º, § 2º;

IV - coordenar as medidas de mitigação de impactos operacionais decorrentes da implantação do sistema.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2025.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  20     de   março   de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda