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RESOLUÇÃO N° 004/2025/CETB/SETASC

Aprova o Relatório de Gestão Parcial do Bloco de Assessoramento Estatístico da Rede de Unidades de Atendimento do Sistema Nacional de Emprego, relativo ao exercício de 2024, proposto pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania do Estado de Mato Grosso - SETASC/MT.

O CONSELHO ESTADUAL DO TRABALHO DE MATO GROSSO, criado através do Decreto n° 37 de 13 de fevereiro de 1995 regulamentado pelas leis n° 7.814 de 09 de dezembro de 2002, lei n° 7.914 de 27 de junho de 2003, lei n° 8.390 de 30 de novembro de 2005, lei n° 9.108 de 13 de abril de 2009, lei n° 10.904 de 14 de junho de 2019, no uso de suas atribuições legais e conforme determina o art. 3°, § 2° da Lei n° 13.667, de 17 de maio de 2018 e o art. 6°, inciso II da Resolução Codefat n° 831, de 21 de maio de 2019, e já credenciado junto Codefat, nos termos das arts. 14 e 19-A da Resolução Codefat n° 831, de 21 de maio de 2019, resolve:

Art. 1° Aprovar, o Relatório de Gestão do Bloco de Assessoramento Estatístico da Rede de Unidade de Atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE, relativo ao ano de 2024, conforme determina  a Resolução Codefat nº 888, de 02 de dezembro de 2020, que regulamenta as ações de acompanhamento, fiscalização e prestação de contas dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que aderiram ao Sine, nos termos do artigo 19 da Lei n° 13.667, de 17 de maio de 2018;

Considerando o que determina o OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 18/2024/MTE que trata das “Orientação quanto ao Relatório de Gestão do Bloco de Assessoramento Estatístico, que:

I - O Relatório apresentado está em conformidade com as orientações do modelo constante do Anexo I do OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 18/2024/MTE;

II - Grau de realização das ações previstas no PAS e as justificativas apresentadas pelo órgão gestor local para sua não realização, quando for o caso;

Os principais desafios enfrentados para a implementação de um observatório podem incluir falta de recursos financeiros, e a não transferência de recursos do FAT. A implementação e manutenção de um observatório exigem investimentos em tecnologia, capacitação da equipe, infraestrutura e outras despesas operacionais que demandam a utilização de recursos financeiros, sendo que os recursos disponibilizados pelo Governo Federal são insuficientes para que seja efetiva essa implantação bem como atingir as metas propostas.

III - Grau de alcance das metas de resultado estabelecidas no PAS e as justificativas apresentadas pelo órgão gestor local para os resultados efetivamente obtidos; Não se aplica devido a justificativas apresentadas no item II.

IV - Demonstração da execução das ações e serviços do SINE previstos no PAS;

O órgão gestor local demonstrou que realizou parte ações previstas no PAS 2024 e indicou as ações previstas que não foram realizadas em sua totalidade, justificando os motivos para a não realização;

V - Comprovação de que o órgão gestor local aplicou regularmente os recursos financeiros do FAT exclusivamente no financiamento da execução das ações e serviços do SINE previstas no PAS, em observância às normas a elas aplicáveis;

O órgão gestor local demonstrou que os recursos financeiros do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT foram aplicados exclusivamente no financiamento da execução das ações e serviços do SINE previstas no PAS 2024 - bloco de Serviços de Gestão e Manutenção da Rede de Unidades de Atendimento do Sistema Nacional de Emprego, e em observância às normas do CODEFAT e demais normativas legais;

VI - Verificação de que o órgão gestor local assegurou, sem descontinuidade, a execução das ações e serviços do SINE, caso os recursos financeiros do FAT não tenham sido, total ou parcialmente, aplicados;

O órgão gestor local assegurou sem descontinuidade a execução das ações e serviços do SINE no Estado de Mato Grosso, porém não se aplica com relação ao Bloco de Assessoramento Estatístico, pois as ações planejadas no PAS são ações especificas.

VII - Verificação de que as despesas foram comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, emitidos em nome do respectivo órgão gestor local;

O órgão gestor apresentou os extratos bancários do Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador - FEAT/MT, comprovando os pagamentos realizados mediante apresentação dos documentos originais fornecidos pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania.

VIII - Verificação da realização de transferência automática de recursos financeiros do FAT e, caso negativo, se decorreu de irregularidades no uso dos recursos ou de outras pendências de ordem técnica ou legal.

Órgão gestor local apresentou os extratos bancários da conta do Fundo Estadual Amparo ao Trabalhador - FEAT/MT, comprovando que as transferências automáticas de recursos financeiros do FAT foram depositadas em conta bancária.

Art. 2° Esta Resolução produz seus efeitos retroativos à data da reunião extraordinária que aprovou o Relatório de Gestão Parcial do Bloco de Assessoramento Estatístico da Rede de Unidades de Atendimento do Sistema Nacional de Emprego - Sine, 27 de Fevereiro de 2025.

Carlos Alberto Silva Corso

Presidente CETb/MT Biênio 2025-2027