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LEI Nº 12.858, DE 22 DE ABRIL DE 2025.

Autor: Deputado Fabio Tardin - Fabinho

Coautor: Deputado Max Russi

Institui o Circuito Estadual Turístico do Vale do São Lourenço no Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Circuito Estadual Turístico do Vale do São Lourenço de Mato Grosso, integrado pelos Municípios de Jaciara, Juscimeira, Campo Verde, Dom Aquino e São Pedro da Cipa.

Parágrafo único Integrarão o Circuito Estadual Turístico do Vale do São Lourenço os municípios criados em decorrência do desmembramento ou da fusão de municípios relacionados no caput deste artigo.

Art. 2º A instituição do circuito turístico de que trata esta Lei tem por objetivos:

I - divulgação dos atrativos turísticos dos municípios integrantes, enfatizando-se sua característica de polo turístico de negócios e lazer;

II - promoção do turismo nos municípios integrantes e das atividades econômicas a ele relacionadas;

III - racionalização e otimização das ações conjuntas tomadas pelos municípios integrantes em favor de assuntos de interesse para o turismo, o comércio, os serviços e a infraestrutura;

IV - busca permanente de soluções voltadas ao turismo temático de lazer e de compras, em especial de:

a)   apoio institucional;

b)   incentivo administrativo e financeiro;

c) orientação técnica;

d) formação profissional;

e) pesquisas e levantamento de informações de interesse, inclusive as relacionadas a negócios correlatos.

Art. 3º Deverão ser executadas, para os fins desta Lei, as seguintes ações:

I - definição de roteiros do turismo de lazer e de negócios, em especial que valorizem as atividades produtivas e comerciais locais;

II - aplicação de cursos de formação de mão de obra especializada em turismo e serviços correlatos, além de gestão mercadológica e de vendas de produtos locais de interesse;

III - levantamento e catalogação de outros produtos locais de interesse do turismo, tais como: artesanato, alimentos, bebidas, presentes e obras artísticas;

IV - elaboração e distribuição do material publicitário do circuito turístico;

V - incentivo à formação de parcerias, cooperativas e arranjos produtivos locais;

VI - desenvolvimento da infraestrutura para recepção de turistas;

VII - capacitação de recursos humanos com ênfase na profissionalização dos serviços prestados;

VIII - integração das diversas modalidades de atrativos turísticos em função do circuito turístico;

IX - campanha permanente dirigida aos turistas em prol da defesa do meio ambiente, da cidadania, da terceira idade e da acessibilidade universal.

Art. 4º A implantação das ações previstas nesta Lei deverá cumprir com rigor a legislação aplicável à exploração sustentável das economias locais de cada município integrante do circuito turístico, em especial o do turismo, sob os enfoques de meio ambiente, infraestrutura urbana, acessibilidade universal, segurança no trânsito, cidadania, transportes, saúde pública e promoção do turismo da terceira idade, pelos seguintes meios:

I - capacitação de recursos humanos com prioridade na formação profissionalizante local em função do circuito turístico;

II - conscientização da população quanto à preservação do meio ambiente e do patrimônio público, bem como aos princípios de cidadania;

III - tratamento e destinação ambientalmente seguros de resíduos sólidos;

IV - implantação, gestão e manutenção de redes elétricas, hidráulicas e de saneamento básico;

V - recuperação de eventuais áreas degradadas em virtude da continuidade da visitação turística.

Art. 5º A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos consubstanciados no Circuito Estadual Turístico do Vale São Lourenço receberão o apoio dos programas oficiais voltados para o fortalecimento da regionalização do turismo.

Art. 6º Para fins do disposto no art. 5º, com vistas a viabilizar a regularização junto aos órgãos competentes, os proprietários de empreendimentos que explorem águas termais nos Municípios de Jaciara, Juscimeira, Campo Verde, Dom Aquino e São Pedro da Cipa poderão receber recursos advindos de fontes públicas ou privadas.

Art. 7º Constituem fontes de recursos para o fomento do Circuito Estadual Turístico do Vale do São Lourenço, de que trata esta Lei:

I - recursos do orçamento geral do Estado;

II - recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR;

III - recursos orçamentários da União e dos Municípios;

IV - recursos decorrentes de emendas parlamentares;

V - recursos decorrentes de convênios, contratos e consórcios com entidades públicas ou privadas, municipais ou estaduais, nacionais ou internacionais;

VI - recursos advindos de auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas ou jurídicas;

VII - linhas de crédito de bancos e de instituições internacionais, federais e estaduais;

VIII - financiamentos advindos das agências de fomento ao desenvolvimento estadual e ao regional;

IX - investimentos públicos e privados no setor turístico estadual.

Art. 8º O Poder Executivo Estadual poderá prestar incentivo e apoio ao Circuito Estadual Turístico do Vale do São Lourenço mediante a realização de ações administrativas e financeiras.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 O Poder Executivo, por meio de Decreto, regulamentará a presente Lei no que for necessário.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 22 de abril de 2025.

Original assinado: Deputado MAX RUSSI - Presidente