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D.O. nº28200 de 09/03/2022

006 decisão secretário aplicação de penalidade MAXIMA TERCEIRIZACOES SINFRA PRO 2021 00379

Processo Administrativo SINFRA-PRO-2021/00379

Interessado: Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística

Objeto: Aplicação de Penalidades IC 39/2021 SECID/SINFRA

DECISÃO

Trata-se de processo administrativo SINFRA-PRO 2021/00379, que visa a pretensão de aplicação de penalidades contratuais à empresa MÁXIMA TERCEIRIZAÇÕES DE SERVIÇOS LTDA. ME., em razão do descumprimento de cláusulas contratuais no bojo do instrumento contratual n.º 019/2018/00/00-SECID/SINFRA, cujo objeto consiste na “prestação de serviços de condução de veículos (motorista) para atender demanda da Secretaria das Cidades, conforme especificações e condições técnicas”.

Instada a manifestar, a Douta PGE/MT em seu Parecer nº 0179/SGAC/PGE/2022 (fls.128-145), opinou pela possibilidade de aplicação de multa em razão do descumprimento contratual, no valor de 5% do valor do contrato, bem como a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento para contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos e rescisão unilateral do Contrato n.º 019/2018/01/04-SINFRA, com fundamento no art. 78, inciso I c/c art. 79, inciso I, ambos da Lei n.º 8.666/93.

Sendo assim, ACOLHO o Parecer 0179/SGAC/PGE/2022 (fls.128-145) de lavra do Procurador Raony Cristiano Berto, recomendado pelo Subprocurador Geral de Aquisições e Contratos Waldemar Pinheiro dos Santos, pelos seus próprios fundamentos e com apoio do relatório de descumprimento contratual DECIDO pela:

I - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento para contratar com a Administração pelo prazo de 2 (dois) anos, consoante itens 14.1.3 e 14.1.3.4 do IC 19/2018;

II - Multa, referente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, nos termos do Item 14.1.2.1 do contrato.

III - Rescisão unilateral do Contrato n.º 019/2018/01/04-SINFRA, com fundamento no art. 78, inciso I c/c art. 79, inciso I, ambos da Lei n.º 8.666/93.

Outrossim, que desta decisão se dê ciência à contratada, com vistas a possibilitar eventual interposição de recurso administrativo, legalmente previsto no artigo 109, inciso I, alínea “f” da Lei nº 8.666/93.

Encaminhem-se os autos à SAAS/SINFRA para realização dos procedimentos para a aplicação desta decisão, bem como informe a Controladoria Geral do Estado - CGE para que proceda o lançamento da penalidade nos sistemas de controle do Estado de Mato Grosso.

Cuiabá, 02 de fevereiro de 2022.  MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA/MT