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DECRETO Nº       1.307,        DE    08    DE        MARÇO    DE 2022.

Aprova o Regimento Interno do Conselho Deliberativo Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta no Processo nº CASACIVIL-PRO-2022/00721;

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Deliberativo Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC, conforme Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 2.153, de 14 de fevereiro de 2014.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 08 de março de 2022, 201° da Independência e 134º da República.

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO DO VALE DO RIO CUIABÁ- CODEM/VRC

CAPÍTULO I

Finalidades e Competências

Art. 1º O Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC, órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo, nos termos da Lei Complementar nº 499, de 22 de julho de 2013, e da Lei Complementar nº 340, de 17 de dezembro de 2008, tem a finalidade de assessorar, avaliar e propor ao Governo do Estado de Mato Grosso diretrizes do planejamento e gestão integrada das funções públicas de interesse comum no âmbito da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá- RMVRC, bem como deliberar, no âmbito de sua competência, sobre planos, programas, ações, recursos setoriais, normas e padrões compatíveis com a RMVRC, possuindo as seguintes atribuições:

I - determinar a elaboração, acompanhar e aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrador da RMVRC, bem como ratificar as revisões que se fizerem necessárias;

II - determinar e acompanhar a elaboração dos Planos Setoriais e demais planos que se fizerem necessários ao Sistema de Informações Metropolitanas e do Sistema de Financiamento Metropolitano;

III - acompanhar a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, por meio dos planos e programas propostos, promovendo as alterações e ajustes que forem necessários;

IV - definir quais são as funções públicas de interesse comum no âmbito da RMVRC, bem como orientar e coordenar a sua execução junto aos municípios, respeitadas as determinações do art. 5º, da Lei nº 359, de 27 de maio de 2009;

V - definir as diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Metropolitano na RMVRC;

VI - aprovar o cronograma de desembolso e a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da RMVRC;

VII - estabelecer as diretrizes da política tarifária dos serviços considerados de interesse comum, respeitadas as demais atribuições específicas de órgãos reguladores;

VIII - compatibilizar e deliberar sobre a aplicação de recursos oriundos de distintas fontes e destinados à implementação das políticas públicas no âmbito da RMVRC;

IX - promover a atuação integrada dos agentes municipais e estaduais envolvidos na execução das funções públicas de interesse comum;

X - fomentar a articulação dos municípios da RMVRC entre si e com organizações privadas, órgãos e entidades federais e estaduais, objetivando o planejamento e a gestão integrada das funções públicas de interesse comum;

XI - elaborar seu regimento interno e determinar sobre assuntos de interesse da RMVRC; e

XII- definir novas atribuições mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros e indicação de anteprojeto de lei para análise e aprovação pela Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO II

Da Composição do CODEM/VRC

Art. 2º O Conselho Deliberativo Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá- CODEM/VRC será presidido pelo Governador do Estado de Mato Grosso e composto paritariamente por 9 (nove) representantes do Poder Público e 9 (nove) representantes da sociedade civil organizada, indicados nos termos do art. 4º, I, II e III, da Lei Complementar nº 499, de 22 de julho de 2013.

Art. 3º O Poder Público e a Sociedade Civil Organizada serão representados no CODEM/VRC pelos seguintes órgãos e entidades:

I - 3 (três) representantes do Poder Público Estadual, sendo:

a) 1 (um) representante da Secretaria Adjunta de Cidades - SACID;

b) 1 (um) representante da Secretaria Adjunto de Gestão e Planejamento Metropolitano - SAGPM;

c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

II - 6 (seis) representantes do Poder Público Municipal;

III - 9 (nove) representantes das entidades da sociedade civil organizada, cujos objetivos de atuação sejam os relativos às funções públicas de interesse comum previsto no art. 5°, da Lei Complementar nº 359, de 27 de maio de 2009, assim indicados:

a) 1 (um) pelo Poder Público Estadual;

b) 8 (oito) pelo Poder Público Municipal;

§ 1º As sociedades civis organizadas indicadas deverão:

I - ter ato constitutivo e alterações devidamente registradas no cartório ou ofício competente;

II - comprovar o efetivo funcionamento estabelecido em um período de carência mínimo de 2 (dois) anos;

Art. 4º Os municípios do entorno metropolitano, de acordo com o art. 3º, da Lei Complementar nº 359/2009, serão convidados a participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e voto, mediante solicitação formal do Presidente do Conselho Deliberativo Metropolitano da Região do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC, sempre que estiver em pauta assuntos e deliberações envolvendo seus respectivos interesses.

Art. 5º Os mandatos dos Conselheiros terão a duração de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos quantas vezes forem necessárias.

Parágrafo único Os membros titulares e suplentes poderão ser substituídos pelo tempo restante do mandato, em caso de necessidade ou de conveniência, desde que atendido o interesse público metropolitano ou local, ou por indicação dos Poderes Públicos, Municipal e Estadual.

Art. 6º Os órgãos e entidades referidos nos arts. 2º e 3º deverão indicar seus membros titular e suplente, no prazo de 30 (trinta) dias antes do vencimento dos mandatos dos mesmos.

Art. 7º A participação dos membros Conselheiros é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que integram o custeio das despesas de deslocamento e estadia.

§ 1º A Secretaria Executiva do CODEM/VRC fornecerá atestado, de presença do conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho.

§ 2º Após o término de cada Mandato dos Conselheiros e a pedido destes, a Secretaria Executiva do CODEM/VRC emitirá Certificado de serviço público prestado de natureza relevante.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Organizacional

Art. 8º O CODEM/VRC é composto pela seguinte estrutura organizacional:

I - Presidência;

II - Secretaria Executiva;

III - Conselho Pleno; e

IV - Câmaras Setoriais ou Temáticas.

SEÇÃO I

Da Presidência do CODEM/VRC

Art. 9º A Presidência do CODEM/VRC será exercida pelo Governador do Estado de Mato Grosso ou, nos casos de impedimentos e/ou ausência do titular, por aquele a quem o Governador delegar mediante Ato.

Art. 10 Compete ao Presidente do CODEM/VRC:

I - tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos trabalhos dentre as quais nomear relatores, deferir vistas, fixar prazos e conceder prorrogações;

II - representar o CODEM/VRC;

III - convocar e presidir as reuniões do Pleno;

IV - dar posse aos Conselheiros;

V - aprovar as pautas das reuniões, depois de ouvir o Secretário Executivo do CODEM/VRC;

VI - exercer voto de qualidade;

VII - assinar as deliberações e demais atos normativos do Conselho Pleno, publicando-os no Diário Oficial do Estado;

VIII - decidir e adotar medidas em caso de urgência e relevante interesse público, submetendo-as ao Conselho Pleno na reunião imediatamente posterior para homologação;

IX - convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias do CODEM/VRC, sem direito a voto;

X - ordenar as despesas do CODEM/VRC;

XI - determinar diligência proposta pelo Conselho Pleno;

XII - convidar formalmente os municípios do entorno metropolitano a participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e voto, sempre que estiver em pauta assuntos e deliberações envolvendo seus respectivos interesses;

XIII - zelar pelo cumprimento das disposições do Regimento Interno adotando as providências que se fizerem necessárias;

XIV - delegar atribuições de sua competência;

XV - Adotar medidas para implementar as obrigações assumidas pelo CODEM/VRC; e

XVI - convidar pessoas de notório conhecimento para colaborarem em assuntos de competência do CODEM/VRC, a pedido de qualquer membro, titular ou suplente, ou de ofício.

SEÇÃO II

Da Secretaria Executiva

Art. 11 A Secretaria Executiva do CODEM/VRC será coordenada pelo Secretário Adjunto da SAGPM e exercida por um servidor público estadual, com nível superior, indicado pelo Presidente do CODEM/VRC.

Art. 12 Compete à Secretaria Executiva:

I - promover a administração geral do Conselho Deliberativo e a assistência aos trabalhos que se fizer necessária e organizar a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias, convocar, organizar a ordem do dia e assessorar o Presidente nas reuniões das Câmaras Setoriais ou Temáticas, bem como do Conselho Pleno, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;

II - elaborar   as   atas   das    reuniões das   Câmaras   Setoriais   ou Temáticas e do Conselho Pleno;

III - representar o Presidente do Conselho Deliberativo, quando houver designação;

IV - assessorar o Presidente do Conselho Deliberativo nas reuniões internas e externas, conferências, palestras e entrevistas à imprensa;

V - elaborar o plano gerencial da Secretaria Executiva, que incluirá Relatório de Avaliação;

VI - validar e manter atualizadas as informações do desempenho físico das ações, da gestão de restrições e dos dados gerais sob sua responsabilidade, na forma de relatórios;

VII - adotar todas as medidas necessárias ao funcionamento do Conselho e fazer executar e dar encaminhamento às deliberações, sugestões e propostas das Câmaras Setoriais ou Temáticas e do Conselho Pleno;

VIII - propor as pautas das reuniões para serem aprovadas, bem como compartilhar com os Conselheiros as sugestões de pautas da Presidência ou de Membro(s) do Conselho, além de elaborar as resoluções, proposições, recomendações e moções deliberadas pelo Conselho Pleno;

IX - fazer publicar, as decisões das Câmaras Setoriais ou Temáticas e do Conselho Pleno, no órgão oficial do Estado; e

X - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas por lei ou pelo regimento.

SEÇÃO III

Do Conselho Pleno

Art. 13 Compete ao Conselho Pleno:

I - deliberar sobre diretrizes do planejamento e gestão integrada das funções públicas de interesse comum no âmbito da RMVRC;

II - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o desenvolvimento dos planos e projetos setoriais aplicáveis à RMVRC;

III - deliberar sobre proposta de exclusão de Membro titular ou suplente, nos termos do art. 15 deste Regimento;

IV - aprovar o calendário anual de reuniões ordinárias, que será fixado preferencialmente na última reunião de cada ano;

V - deliberar sobre criação ou extinção de Câmaras Temáticas ou Setoriais, fixando o prazo de funcionamento das temporárias;

VI - deliberar sobre medidas para implementar as obrigações assumidas pelo CODEM/VRC;

VII - deliberar sobre propostas de alterações ao Regimento Interno;

VIII - integrar, para efeito de planejamento, organização e execução das funções públicas de interesse comum dos municípios situados no entorno da RMVRC, por meio de Resolução, assegurada a participação do(s) município(s) diretamente envolvido(s) no processo de decisão;

IX - criar comissões para discussões dos planos, programas e projetos com a participação dos representantes dos municípios da RMVRC e entorno, indicados pelo Poder Público Municipal e pela Sociedade Civil, e devidamente aprovados pela maioria dos membros do Conselho;

X - aprovar políticas compensatórias voltadas ao atendimento das questões sociais, econômicas e ambientais, além de outras, entre os municípios integrantes da RMVRC do Vale do Rio Cuiabá - RMVRC e entorno propostas pela Secretaria de Gestão e Planejamento Metropolitano SAGPM;

XI - aprovar a participação de instituições públicas, organizações não governamentais, organizações sociais de interesse público, empresas prestadoras de serviços públicos de interesse comum e outras entidades executoras ou responsáveis por estudos, projetos ou investimentos direcionados à execução de serviços públicos de interesse comum da RMVRC com recurso do Fundo, mediante Resolução; e

XII - deliberar sobre todas as matérias a ele submetidas.

Art. 14 São atribuições dos membros do Conselho Pleno, individualmente:

I - elaborar propostas que possam contribuir para a melhoria das funções públicas de interesse da RMVRC;

II- participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, ou fazer-se representar por seu suplente;

III - participar das audiências públicas, quando for designado pelo Conselho Pleno;

IV - solicitar, por meio de ofício, informações, providências e esclarecimentos ao Presidente do CODEM/VRC;

V - representar o CODEM/VRC, quando forem indicados pela Presidência, dando-se ciência à Secretaria Executiva;

VI - apresentar as questões inerentes às suas respectivas áreas de atuação, especialmente aquelas que possam exigir atuação integrada ou que se mostrem controvertidas; e

VII - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias para apreciação de assuntos urgentes ou relevantes.

Art. 15 Será deliberada, pelo Conselho Pleno, ressalvado o contraditório e a ampla defesa, a exclusão do conselheiro titular ou suplente que:

I - deixar de comparecer a 3 (três) reuniões seguidas ou 5 (cinco) alternadas sem justificativa; e

II - tiver procedimento incompatível com a dignidade do cargo, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato.

Parágrafo único As mesmas regras se aplicam aos conselheiros das Câmaras Setoriais ou Temáticas.

Art. 16 Na hipótese de exclusão de Conselheiro ou Suplente, a instituição por esse representada será comunicada a fazer uma nova indicação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único No caso de omissão da instituição, será instaurado procedimento específico, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, que poderá culminar em proposta de exclusão da instituição, a ser encaminhada pela Secretaria Executiva ao Governador do Estado.

Art. 17 Os cargos de Conselheiros serão declarados vagos, pelo Presidente, nos casos de falecimento, renúncia, ou afastamento justificado com duração superior a 6 (seis) meses.

Parágrafo único Os cargos vagos implicam nova nomeação de representantes pela instituição.

Art. 18 Os Conselheiros manter-se-ão nos cargos até a posse de seus substitutos, exceto nas hipóteses previstas neste Regimento.

SEÇÃO IV

Das Câmaras Setoriais ou Temáticas

Art. 19 O CODEM/VRC poderá criar Câmaras Setoriais ou Temáticas com a finalidade de estudar, analisar e apresentar relatórios e estudos prévios sobre temas considerados relevantes.

Art. 20 Compete às Câmaras Setoriais ou Temáticas:

I - relatar e encaminhar ao Conselho Pleno o assunto demandado;

II - decidir sobre a consulta que lhe for encaminhada; e

III- convidar a sociedade civil e especialistas para assessorá-las em assuntos de sua competência e nos debates promovidos.

Art. 21 A criação de Câmaras Setoriais ou Temáticas dependerá da aprovação do Conselho Pleno, por maioria simples, mediante proposta do Presidente ou requerimento em conjunto de, no mínimo 3 (três) Conselheiros.

§ 1º As Câmaras Setoriais ou Temáticas serão Permanentes ou Temporárias de acordo com a decisão do Pleno.

§ 2º A duração da Câmara Setorial ou Temática será indeterminada ou temporária e, neste caso, deverá ser estabelecida no ato de sua criação, não podendo exceder 6 (seis) meses, prorrogável por mais 6 (seis) meses, quando aprovado pelo Conselho Pleno.

§ 3º Os pareceres e consultas demandados à Câmara Setorial ou temática, em regime de urgência, deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias quando houver a necessidade de análise técnica.

Art. 22 As Câmaras Setoriais ou Temáticas serão compostas de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) Conselheiros, a serem designados pelo Presidente do CODEM/VRC, dentre os membros do Pleno, titulares ou suplentes.

§ 1º Cada órgão ou entidade representada somente poderá participar simultaneamente de até 3 (três) Câmaras Setoriais ou Temáticas, com a exceção da Secretaria de Gestão e Planejamento Metropolitano (SAGPM), que deverá participar de todas as Câmaras instaladas.

§ 2º A ausência injustificada de membros da Câmara Setorial ou Temática por 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas implicará sua exclusão.

§3º O Presidente designará membro para substituir o membro excluído nos termos do §2º deste artigo.

§ 4º Na composição das Câmaras Setoriais ou Temáticas serão consideradas a natureza técnica do assunto de sua competência, a finalidade dos órgãos ou entidades representadas e a formação técnica ou o notório saber de seus membros.

Art. 23 As Câmaras Setoriais ou Temáticas serão coordenadas por um de seus membros, eleito em sua primeira reunião ordinária, por maioria simples de votos.

Parágrafo único O mandato do Coordenador da Câmara Setorial ou Temática Permanente terá, em princípio, a mesma duração da câmara.

Art. 24 As decisões das Câmaras Setoriais ou Temáticas serão tomadas pela maioria simples de seus membros, cabendo ao Coordenador o voto de qualidade.

§ 1º O Coordenador da Câmara Setorial ou Temática relatará ou designará relator para as matérias que serão objeto de discussão e deliberação.

§ 2º Cabe ao Coordenador da Câmara Setorial ou Temática relatar ao Pleno o resultado das suas deliberações, podendo delegar esta responsabilidade a outro membro.

Art. 25 As Câmaras Setoriais ou Temáticas Permanentes e Temporárias reunir-se-ão quando convocadas pelo Coordenador, por meio da Secretaria Executiva do CODEM/VRC.

§1º Em caso de insuficiência de quórum, haverá nova convocação após 15 (quinze) minutos, realizando-se, em seguida, a reunião com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 2º As reuniões das Câmaras Setoriais ou Temáticas serão registradas em documento assinado pelo seu respectivo Coordenador e membros presentes, no caso de reuniões físicas, e pelo Secretário Executivo, atestando o nome dos que estiveram presentes, no caso de reuniões à distância.

Art. 26 A Câmara Setorial ou Temática poderá estabelecer regras específicas para seu funcionamento, desde que aprovada pela maioria de seus membros e obedecidas as disposições constantes deste Regimento.

CAPÍTULO IV

Dos Atos do CODEM/VRC

Art. 27 São atos do CODEM/VRC:

I - Resolução:

a) quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes, planos, programas, projetos, normas técnicas, critérios e padrões relativos às funções de interesse público sob responsabilidade do CODEM/VRC;

b) quando se tratar de Integração, para efeito de planejamento, organização e execução das funções públicas de interesse comum dos municípios situados no entorno da RMVRC;

c) quando se tratar de criação de Câmaras Técnicas ou Setoriais; e

d) quando se tratar de regulamentar o procedimento para aprovação de organizações não governamentais, organizações sociais de interesse público, empresas prestadoras de serviços públicos de interesse comum e outras entidades executoras ou responsáveis por estudos, projetos ou investimentos direcionados à Região Metropolitana para execução de serviços públicos de interesse comum da Região Metropolitana do Vale do Rio Cuiabá com o recurso do Fundo.

II - Indicação: quando se tratar de solicitação de proposta de alteração normativa a ser encaminhada ao Poder Executivo para a produção de projeto de lei, de lei complementar ou de emenda à constituição, a ser encaminhado à Assembleia Legislativa, ou de norma regulamentadora;

III - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e demais temas com repercussão na RMVRC, mas que não estão sob a responsabilidade do CODEM/VRC; e

IV - Moção: quando se tratar de manifestação relevante, relacionada com a temática.

Art. 28 Todos os conselheiros podem submeter matéria à análise e deliberação do CODEM/VRC, mediante justificativa devidamente fundamentada.

Art. 29 As propostas de resolução deverão ser apresentadas à Secretaria Executiva do CODEM/VRC por meio de minuta e justificativa com conteúdo técnico mínimo necessário à sua apreciação.

Parágrafo único A justificativa da proposta de resolução deverá conter, no mínimo, a relevância da matéria ante às questões inerentes à RMVRC e o escopo do conteúdo normativo.

Art. 30 As propostas de moção deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva do CODEM/VRC, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência à reunião do Plenário em que serão apreciadas.

Parágrafo único Excepcionalmente, a proposta de moção poderá ser apresentada e apreciada durante a reunião do Plenário, desde que sua urgência seja reconhecida pela maioria simples dos conselheiros.

SEÇÃO I

Das Reuniões

Art. 31 O Conselho Pleno reunir-se-á em caráter ordinário a cada trimestre e, extraordinariamente:

I - por convocação do Presidente do Conselho Deliberativo do Vale do Rio Cuiabá - CODEM/VRC;

II - por solicitação do Secretário Adjunto da SAGPM - Secretaria Adjunta de Gestão e Planejamento Metropolitano;

III - por requerimento de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho; ou

IV - por requerimento de 1 (um) dos Prefeitos membros do Conselho.

§ 1º O calendário anual de reuniões será estabelecido ou consolidado preferencialmente na última sessão do ano.

§ 2º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias deverá ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis e, em caso de urgência, para as extraordinárias, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, e será acompanhada da pauta, com a ordem do dia e cópia das matérias a serem discutidas e de todos os documentos a elas pertinentes.

§ 3º Após a convocação da reunião, na forma dos parágrafos anteriores, os membros deverão, em até 7 (sete) dias úteis após a data da convocação, e o mais breve possível, em caso de urgência, enviar relatório e eventuais votos ou manifestação por escrito, propostas de emendas ou de substitutivo integral, ou solicitar esclarecimentos por escrito a respeito dos temas incluídos na pauta à Secretaria Executiva, que tomará as providências para a disponibilização das informações adicionais.

§ 4º As reuniões presenciais serão realizadas preferencialmente nas sedes dos Municípios da Região Metropolitana, de forma alternada, cujo local será de inteira responsabilidade dos Municípios que sediarão tais sessões.

§ 5º Todas as convocações e comunicações ao Conselho serão feitas por meio de projetos de resolução, de indicação, de recomendação ou de moção, propostas de emendas e substitutivos integrais, relatórios, votos ou manifestações por escrito, ofícios e mensagens em geral, com ou sem a juntada de documentos, a serem enviados por e-mail ou whatsapp, para os endereços que forem fornecidos pela Secretaria Executiva, bem como poderão ser protocolados pessoalmente na Secretaria de Gestão e Planejamento Metropolitano, juntamente com sua versão eletrônica, e todos as comunicações aos membros, nos mesmos termos, serão feitas por e-mail ou por whatsapp, ao endereço e número de telefone por eles fornecidos, ou mediante protocolo eletrônico ou físico.

§ 6º Os membros poderão solicitar à Secretaria Executiva auxílio para a produção de projetos e demais manifestações, em prazo razoável, com o intuito de fazer a sua apresentação nas reuniões para que tiverem recebido convocação ou em outras.

§7º Propostas e manifestações orais sobre temas que não demandem complexidade técnica, fática ou jurídica, ou a critério do Conselho Pleno, poderão ser apresentadas, debatidas e votadas nas reuniões.

Art. 32 O Conselho Pleno reunir-se-á em sessão pública, com a presença da maioria absoluta de seus membros, e as decisões serão tomadas por maioria simples, mediante votação simbólica ou nominal, nos casos previstos neste Regimento.

Parágrafo único As reuniões do Conselho Pleno são públicas e serão realizadas obedecendo a seguinte ordem:

I - conferência de quórum;

II - abertura da sessão;

III - informes da Secretaria Executiva

IV - discussão e votação da ata anterior;

V - leitura da ordem do dia;

VI - apresentação de matérias em regime de urgência;

VII - apresentação de pedidos de inversão de pauta;

VIII - discussão e votação das matérias constantes da pauta e da ordem do dia;

IX - assuntos de ordem geral; e

X - encerramento.

Art. 33 Em caso de insuficiência de quórum, após 30 (trinta) minutos, realizar-se-á a reunião, ordinária ou extraordinária, com o mínimo de 1/3 de seus membros presentes.

Art. 34 Matérias constantes da pauta poderão ser transferidas para a próxima reunião ordinária, quando terão preferência para a discussão e votação, com a anuência de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros presentes.

Art. 35 A Ordem do Dia constará do seguinte:

I - requerimentos de urgência;

II - projetos de resolução;

III - projetos de indicação;

IV - projetos de recomendação;

V - projetos de moções;

Art. 36 Os Conselheiros poderão requerer urgência na apreciação de matérias não constantes da pauta da reunião, devendo o Presidente submeter ao Pleno a apreciação do pedido.

Art. 37 Qualquer Conselheiro poderá requerer urgência ou preferência para a discussão dos assuntos da pauta, justificando as razões da urgência, podendo o Presidente submeter ao Pleno a apreciação do pedido.

Art. 38 Por decisão do Presidente ou a requerimento da maioria dos Conselheiros, o CODEM/VRC poderá convidar representantes de instituições, privadas ou públicas ou especialistas, cuja contribuição seja considerada de interesse à discussão de matéria em pauta, sem direito a voto.

Art. 39 As questões de ordem terão preferência sobre quaisquer outras, não podendo o Presidente negar a palavra ao Conselheiro que a solicitar para esse fim.

§ 1º Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação, aplicação ou inobservância de expressa disposição do Regimento Interno.

§ 2º As questões de ordem serão formuladas com clareza e com a indicação precisa da disposição que se pretende elucidar ou cuja inobservância é patente, sob pena de o Presidente não permitir a continuação de sua formulação.

§ 3º Durante a Ordem do Dia, somente podem ser formuladas questões de ordem ligadas à matéria que esteja sendo discutida ou votada.

§ 4º Caberá ao Presidente, depois de ouvir a Secretaria Executiva do CODEM/VRC, resolver as questões de ordem.

§ 5º O tempo disponível para formular uma questão de ordem não poderá exceder 3 (três) minutos.

Art. 40 O aparte é a interrupção ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em discussão e não ultrapassará 1 (um) minuto.

Parágrafo único Somente ocorrerá o aparte mediante permissão do orador.

Art. 41 Todos os assuntos sujeitos à deliberação pelo Conselho Pleno serão apreciados da seguinte forma:

I - o Presidente apresentará, por ordem, os itens da pauta, começando pelos da Ordem do Dia, e dará a palavra ao Relator ou ao coordenador da Câmara Setorial ou Temática, que apresentará o seu relatório e voto, por escrito ou oral, por 10 (dez) minutos;

II -  após a exposição, a matéria será colocada em discussão, sendo facultado ao Conselheiro que tiver apresentado proposta de emenda ou de substitutivo integral, relatório, voto ou manifestação por escrito, falar por no mínimo 5 (cinco) minutos;

III - não serão concedidos pedidos de prorrogações, retiradas de pauta ou vistas das matérias cujos projetos e documentos que tenham sido disponibilizados nos termos do §2º do art. 31, podendo o Presidente, em caso de situação excepcional que justifique a medida, consultar o Pleno, que decidirá nos termos do art. 34; e

IV - terminada a discussão, proceder-se-á à votação que, a critério do Presidente, poderá ser nominal.

Art. 42 Os conselheiros que desejarem fazer uso da palavra durante o período destinado para os debates e os assuntos de ordem geral terão 3 (três) minutos para sua manifestação.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 43 A Secretaria de Gestão e Planejamento Metropolitano - SAGPM prestará ao CODEM/VRC suporte técnico-administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades neles representados.

Art. 44 O Regimento Interno do CODEM/VRC poderá ser alterado mediante proposta apresentada por um conselheiro ou por Câmara Setorial ou Temática, e aprovada por maioria simples.

Art. 45 Consideram-se casos de urgência para convocação extraordinária do Conselho Pleno, deliberação “ad referendum”, e negativa de pedido de vista e retirada da matéria, mesmo em situações excepcionais, as seguintes hipóteses:

I - situação de emergência e estado de calamidade pública;

II - interesse federal, estadual e municipal, com prazo definido para execução de ato administrativo, que dependa de deliberação do CODEM/VRC; e

III - motivo de força maior ou caso fortuito.

Art. 46 Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Regimento serão dirimidos pelo Presidente e poderão ser postos em votação no Conselho Pleno, a pedido de qualquer Conselheiro.