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IMPUGNAÇÃO DE EDITAL DE CONVOCAÇÃO - INVASÃO DE BASE SINDICAL

O SINDSERVIDOR - Sindicato Intermunicipal dos Funcionários e Servidores Públicos das Prefeituras Municipais, Câmaras Municipais, Autarquias, Fundações e Empresa de Economia Mista de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso e Região, inscrito no CNPJ nº 11.454.463/0001-40, com sede na Rua Amazonas, nº 736, Bairro Santo Antônio (Anexo à Associação dos Moradores de Bairro), Barra do Garças/MT, Brasil, telefone +55 86 9573-4527, e e-mail institucional sindservbg.secgeral@gmail.com, fundado em 04 de janeiro de 2010, e com registro sindical DEFERIDO nos termos do art. 21, inciso I, da Portaria nº 17.593/2020, publicado no Diário Oficial da União - DOU nº 45, Seção 1, página 39, em 09 de março de 2021, referente ao processo nº 46210.000099/2017-21, vem, por meio desta, publicar IMPUGNAÇÃO FORMAL ao edital de convocação publicado no Jornal A Gazeta do Vale do Araguaia, nas edições dos dias 06/06/2025, 13/06/2025 e 20/06/2025, que trata da tentativa de fundação de novo sindicato com sobreposição de base territorial e de categoria já legalmente representada.

A presente impugnação fundamenta-se no princípio constitucional da unicidade sindical (art. 8º, inciso II, da Constituição Federal), o qual veda a criação de mais de uma entidade sindical da mesma categoria profissional na mesma base territorial.

O SINDSERVIDOR representa, de forma legítima e com registro sindical vigente, os funcionários e servidores públicos municipais com vínculos estatutário, celetista (CLT), comissionado, contratado e terceirizado, que atuam nas áreas da Educação, Saúde, Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas de Economia Mista, Câmaras e Prefeituras Municipais, nos municípios de Barra do Garças, Araguaiana, General Carneiro, Ribeirãozinho, Torixoréu e Novo São Joaquim - Estado de Mato Grosso.

Assim, a tentativa de fundação de nova entidade sindical com os mesmos critérios de base territorial e categoria profissional configura invasão de base sindical, afrontando diretamente o ordenamento jurídico vigente e devendo ser suspensa de imediato.

Diante disso, requer-se:

A consideração desta impugnação como manifestação formal, pública e legítima do SINDSERVIDOR perante o edital publicado;

A anulação do edital de convocação por afronta direta ao princípio da unicidade sindical;

A comunicação aos responsáveis pela tentativa de fundação sindical de que a base pretendida já possui entidade sindical legalmente constituída e registrada.

Barra do Garças/MT, 11 de julho de 2025.

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Waldir da Silva Rios Júnior

Presidente do Sindservidor