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LEI Nº         12.963,               DE    17         DE          JULHO           DE 2025.

Autor: Deputado Thiago Silva

Institui o Programa de Apoio Psicológico às mulheres que sofreram perda gestacional, natimorto e perda neonatal no âmbito da rede de saúde do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito da rede de saúde do Estado de Mato Grosso, o Programa de Apoio Psicológico às mulheres que sofreram perda gestacional, natimorto e perda neonatal, considerando os ciclos da gravidez, da morte do feto, da vivência do luto e da adaptação à nova realidade.

Art. 2º  Os serviços de saúde compreendidos no art. 1º desta Lei, sejam todas as unidades de saúde, serviços públicos e privados contratados ou conveniados, que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), ficam obrigados a observar os protocolos de atenção integral à saúde da mulher, relacionados à humanização do luto materno e encaminhamento para a rede de acolhimento na rede credenciada ao SUS.

Art. 3º  São direitos das mulheres que sofreram perda gestacional:

I - ser acompanhada por pessoa de sua livre escolha;

II - ser acompanhada por uma doula ou enfermeira obstétrica do quadro funcional da unidade de saúde, sem prejuízo do direito a que se refere o inciso I;

III - ser informada sobre qualquer procedimento adotado;

IV - não ser submetida a nenhum procedimento sem que haja necessidade clínica fundamentada em evidência científica;

V - não ser submetida a nenhum procedimento ou exame sem que haja o seu livre e informado consentimento;

VI - não ser constrangida a permanecer em silêncio ou impedida de expressar suas emoções e sensações;

VII - ter livre escolha sobre o contato pele a pele imediatamente após o nascimento, em caso de natimorto, desde que preserve a saúde da mulher;

VIII - permanecer no pré-parto e nos pós-parto imediato, em enfermaria separada das demais pacientes que não sofreram perda gestacional;

IX - ser respeitado o tempo para o luto da mãe e seu acompanhante, bem como para a despedida do bebê;

X - acompanhamento psicológico.

Art. 4º  O Programa contará com equipes multidisciplinares formadas por médicos, psicólogos e assistentes sociais, e terá por finalidade oferecer acompanhamento psicológico desde o diagnóstico, constatado em exames médicos específicos, no decorrer da internação hospital, no período pós-operatório, propiciando aos pais e familiares uma intervenção de acolhimento.

Art. 5º  Caberá ao Poder Executivo normatizar os procedimentos para a implantação do Programa de Apoio Psicológico no Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único  Poderá o Poder Executivo viabilizar parcerias com outros poderes ou empresas privadas para a execução do Programa.

Art. 6º  As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, já existentes, consignadas no orçamento vigente, sujeita à suplementação, se necessário.

Art. 7º  Fica revogada a Lei nº 11.572, de 17 de novembro de 2021.

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   17    de  julho  de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado