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LEI Nº 13.010, DE 13 DE AGOSTO DE 2025.

Autora: Deputada Janaina Riva

Coautores: Deputada Marildes Ferreira e Deputado Thiago Silva

Dispõe sobre o direito da gestante de optar pela realização de parto cesariana, no Sistema Único de Saúde - SUS, bem como a utilização de analgesia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido às gestantes o direito ao procedimento de parto por cesariana, assistido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, respeitados, em todos os casos, a autonomia da vontade da parturiente, desde que não tenha contraindicação médica fundamentada.

§ 1º A cesariana somente será permitida a partir da trigésima nona semana de gestação, desde que a gestante seja previamente esclarecida dos benefícios do parto normal, e também advertida acerca dos riscos do procedimento a ser adotado.

§ 2º A manifestação de vontade da gestante será respeitada sempre que não houver contraindicação médica fundamentada, a qual deverá ser registrada em prontuário.

Art. 2º Fica garantido à gestante, durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, o direito à presença de um acompanhante de sua livre escolha, conforme disposto na Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005.

Art. 3º Nos estabelecimentos de saúde que realizam partos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS no Estado de Mato Grosso, será afixada placa, em local visível às gestantes, com os direitos estabelecidos por Lei.

Art. 4º Os estabelecimentos de saúde deverão proporcionar à gestante, durante o pré-natal, informações sobre os diferentes tipos de parto, seus benefícios e riscos, respeitando sua autonomia de escolha.

Art. 5º A presente Lei não se aplica às situações de emergência ou de indicação médica para a realização de cesariana antes da trigésima nona semana de gestação, casos em que prevalecerá a avaliação médica sobre a melhor conduta a ser adotada.

Art. 6º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata esta Lei constarão do regulamento, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 13 de agosto de 2025.

Original assinado: Deputado MAX RUSSI

Presidente