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RESOLUÇÃO Nº 099/2022/CODEM

Dispõe sobre orientações complementares às Diretrizes do Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/Sudeco, referente à aplicação dos recursos do FCO RURAL, em Mato Grosso.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7° do capítulo III da Lei Complementar n° 672, de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 06ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de fevereiro de 2022.

Considerando que o Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Condel/Sudeco, aprovou os ajustes nas diretrizes, prioridades, critérios e procedimentos para a concessão de financiamentos no Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;

Considerando que há a necessidade de regulamentação complementar com o objetivo de orientar produtores rurais, pessoas físicas e jurídicas, as assessorias de planejamento e assistência técnica e aos agentes financeiros na utilização dos recursos orçamentários do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO Rural, todos em consonância com as diretrizes do Condel/Sudeco;

Considerando a necessidade da definição de prioridades aos investimentos, mantendo-se a coerência com os indicativos dos Programas Oficiais de Desenvolvimento do Estado;

R E S O L V E :

Art. 1º Esta Resolução fixa os ajustes nas diretrizes, prioridades, critérios e procedimentos para a concessão de financiamentos no Estado de Mato Grosso, no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, Programa FCO Rural, quanto à aplicação dos recursos do referido Fundo.

Art. 2° A presente Resolução estende sua aplicação às Instituições Financeiras credenciadas a operarem com FCO no Estado: Banco do Brasil S.A (BB), Sistema de Crédito Cooperativo (Sicredi), DESENVOLVE MT e Banco Cooperativo do Brasil (Bancoob).

CAPÍTULO I

DAS CARTAS-CONSULTA

Art. 3° Fica dispensada a exigência de apresentação de Carta-Consulta no âmbito do FCO Rural, quando se tratar de projetos de financiamentos de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 1º As Cartas-Consulta deverão ser protocoladas junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - Sedec, que analisará e encaminhará para deliberação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso - Codem.

§ 2º A análise e aprovação do enquadramento das propostas de financiamento de valor inferior ao limite definido no "caput" do artigo ficarão a cargo das Instituições Financeiras.

§ 3º O agente financeiro deverá encaminhar relatório mensal à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico das propostas de financiamento inferiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 4º As cartas-consulta deverão ser protocoladas pelas instituições financeiras na Sedec, por meio de protocolo eletrônico no e-mail: carta-consultafco@sedec.mt.gov.br, até que o sistema da Sudeco seja implantado.

§ 5º Cada e-mail corresponderá ao protocolo de uma carta-consulta, devendo ser informado campo assunto o nome do proponente e se trata de carta-consulta nova ou revalidação.

§ 6º Fica definida a validade da carta-consulta de até 90 dias corridos da data de sua assinatura para efeitos de protocolo e análise do Conselho.

§ 7º Serão analisadas as cartas-consulta que forem protocoladas com antecedência mínima de 05 dias úteis da publicação da pauta.

Art. 4º Após a análise das cartas-consulta a Sedec notificará as instituições financeiras.

§ 1º As Cartas-Consulta que não estiverem conforme as regras vigentes poderão ser reapresentadas com as devidas alterações, caso haja interesse do proponente.

Art. 5º As Instituições Financeiras, quando apresentarem cartas-consulta, deverão se fazerem presentes nas reuniões.

Parágrafo único. A ausência poderá ocasionar a não apreciação de cartas-consulta.

Art. 6º Após deliberação do Conselho sobre as cartas-consulta será publicado no Diário Oficial do Estado a Resolução e comunicado às instituições financeiras.

Parágrafo único. Quando da publicação da aprovação deverão ser identificados, no mínimo, os seguintes itens: nome e CPF ou CNPJ do tomador, valor e o município do empreendimento beneficiado com o crédito.

Art. 7º As instituições financeiras deverão formalizar ao Codem, mensalmente, a relação de todas as cartas-consultas aprovadas e efetivamente contratadas pelo FCO Rural do corrente ano, inclusive as que não necessitam de aprovação do Conselho.

Art. 8º O Banco do Brasil S.A, por meio de sua Superintendência Estadual prestará contas da execução do Fundo ao Conselho a cada 90 dias.

Art. 9º  As cartas-consultas cujo as operações não forem formalizadas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da sua aprovação, deverão ser reanalisadas para revalidação do Conselho, mediante solicitação fundamentada pela instituição financeira.

§ 1º Após o prazo estabelecido no “caput” a instituição financeira terá 30 dias para efetuar o protocolo do requerimento.

§ 2º As cartas-consulta só poderão ser revalidadas uma única vez.

Art. 10. Ficam dispensadas de nova aprovação do Conselho, quando se tratar de retificação ou alteração de dados em Carta-Consulta já aprovada, nas seguintes situações:

I - elevação de valor, desde que limitada a 10%, observando o teto do programa;

II - redução de valor, sem limitação;

III - alteração de item financiado por outro correlato.

Art. 11. O teto máximo será de R$ 15 milhões por tomador, inclusive quando se tratar de grupo empresarial, grupo agropecuário, cooperativa de produção ou associação de produtores rurais, observadas as excepcionalidades descritas no item assistência global permitida no fundo na Programação do FCO.

Art. 12. Os recursos do FCO Rural ficam prioritariamente destinados aos tomadores dos portes Mini, Pequeno e Pequeno-Médio com foco na geração de emprego e renda e redução das desigualdades regionais.

Parágrafo Único. As instituições financeiras poderão ofertar para o médio e grande produtor outras linhas de crédito, inclusive as linhas do BNDES.

Art. 13. O modelo de carta-consulta a ser utilizado estará disponível no site www.sedec.mt.gov.br.

CAPÍTULO II

DA PECUÁRIA BOVINA

Art. 14. Na atividade relativa à pecuária bovina de corte será permitido o financiamento de matrizes, com os seguintes padrões raciais:

I - Matrizes cujos padrões raciais, preconizados por cada associação, sejam  adaptáveis às condições edafoclimáticas do Estado de Mato Grosso.

II - Matrizes, sem registro de raça, condicionada a compra de reprodutores, nos padrões destacados no § 1º do art. 18.

Parágrafo único. As matrizes a serem adquiridas deverão ter idade entre 24 e 48 meses.

Art. 15. Na atividade relativa à pecuária de leite será permitido o financiamento de matrizes, com os seguintes padrões raciais:

I - Matrizes com aptidão leiteira, mas sem registro de raça, cujos padrões genéticos sejam adaptáveis às condições edafoclimáticas do Estado de Mato Grosso, em sistema de manejo rústico e funcional, sendo exigido ao produtor ou funcionário certificado de algum treinamento/qualificação/curso de gado leiteiro nos últimos 05 anos, podendo essa matriz ser financiada pelo valor máximo de referência de R$ 3.496,02.

II - Matrizes de elevada aptidão leiteira, com registro de raça, cujos padrões genéticos sejam adaptáveis às condições edafoclimáticas do Estado de Mato Grosso, em sistema de manejo semi-intensivo ou intensivo, acompanhada de atestado individual de registro da raça, comprovando a qualidade zootécnica dos animais, fornecida pela associação de raça, podendo essa matriz ser financiada pelo valor máximo de referência de R$ 7.421,32.

§ 1º As matrizes a serem adquiridas deverão ter idade entre 24 e 36 meses.

§ 2º Os valores poderão ser atualizados nos meses de junho e dezembro através de Resolução do Codem, baseada em estudo do IMEA.

Art. 16. O financiamento com instalações para beneficiamento e transporte de leite deve promover a adequação do produto, tanto na industrialização quanto no transporte, de acordo com as exigências ambientais e relativas à saúde do consumidor.

Art. 17. As matrizes a serem adquiridas deverão apresentar cria ao pé ou diagnóstico positivo de gestação, comprovado através de atestado emitido por Médico Veterinário.

Parágrafo único. Podem ser  financiadas novilhas ou vacas não prenhes, desde que destinadas a inseminação artificial, para produtores que disponham em suas propriedades de instalações recomendadas, equipamento adequado e pessoal tecnicamente habilitado.

Art. 18. Na aquisição de matrizes é obrigatória a aquisição de Reprodutores, considerando a proporção mínima de 01 touro para cada 30 matrizes, exceto se for informado na carta-consulta que o produtor possua reprodutor com padrão genético compatível com as matrizes a serem adquiridas em quantidade suficiente para o empreendimento, conjugados ou não a tecnologias de fertilização artificial.

§ 1º Os reprodutores devem ter idade entre 18 e 36 meses, devendo ser Animais Puro de Origem (PO), com comprovante RGD (Registro Genealógico Definitivo) ou registrado em associação de raça, Livro Aberto (LA), ou animais portadores de Certificado Especial de Identificação e Produção (CEIP).

§ 2º O produtor poderá adquirir reprodutores de forma individual ou coletiva, desde que não ultrapasse a proporção mínima de 01 touro para 30 matrizes.

Art. 19. Os animais adquiridos pelos produtores deverão ser identificados de forma auditáveis e individuais registrados no laudo de caracterização zootécnica ou registro de raça.

Art. 20. Admite-se a concessão de financiamentos, em forma de investimentos, para aquisição de equipamentos, utensílios, hormônios, sêmen e embriões bovinos e bubalinos, e outros insumos necessários, bem como para a contratação de serviços especializados de assistência técnica, no processo de melhoramento genético.

§ 1º Para Inseminação Artificial em Tempo Fixo - IATF o protocolo a ser utilizado deverá ser elaborado por profissional habilitado.

§ 2º A contratação de projeto de transferência de embriões fica condicionada a identificação de profissional habilitado para a execução do serviço.

Art. 21. A contratação para melhoramento genético fica condicionada a identificação das informações referente à inseminação artificial na carta-consulta do referido projeto.

Art. 22. A carência e o prazo de amortização dos financiamentos devem ser compatíveis com o retorno financeiro da operação, tendo por base a finalidade da exploração pecuária desenvolvida pelo beneficiário (cria, recria e engorda).

Art. 23. Poderá ser financiada a aquisição de bovinos, machos ou fêmeas, desmamados, para serem terminados em padrão precoce, limitado a aquisição de 2.000 (duas mil) cabeças por tomador, grupo empresarial, grupo agropecuário, para a mesma finalidade, ao qual pertença e ao amparo do fundo.

Art. 24. Permite-se o financiamento para a alimentação dos animais com a formação de pastagens e capineiras, reforma e recuperação de pastagens degradadas com conservação de solo, exigida a correção de fertilidade através da eliminação da acidez e elevação dos índices de fósforo, com base em resultado de análise de solo, bem como permitido o financiamento dos insumos necessários e tecnicamente recomendados à implantação da cultura, a exemplo de adubo formulado com macro(s) e micro(s) nutrientes em plantio ou cobertura e herbicida.

Art. 25. O profissional responsável pela elaboração do projeto deverá avaliar previamente a  infraestrutura básica existente nas propriedades (pastagens, cercas, campineiras, disponibilidade de água, etc.) para comprovar se há condições de adquirir animais para finalidade citada. Caso contrário, será necessário prever no projeto de financiamento a renovação, recuperação ou implantação dessas infraestruturas.

Art. 26. As Instituições Financeiras efetuarão a liberação dos recursos, para aquisição de animais, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) Comprovação da aplicação do recurso através de Nota Fiscal;

b) Atestado de prenhez positiva ou cria ao pé, se for o caso;

c) Guia de Trânsito Animal - GTA, emitida pelo órgão oficial de defesa sanitária do Estado.

Parágrafo único. Para agricultores familiares ficam as empresas de assistência técnica responsáveis por garantir o  status sanitário das propriedades assistidas.

Art. 27. Para o financiamento de retenção de matrizes bovinas na planície pantaneira, as propriedades devem preencher as seguintes condições básicas:

I. estarem localizadas na planície pantaneira, sazonalmente inundável;

II. no mínimo, 40% de suas áreas utilizáveis serem constituídas de pastagens nativas, conforme disposto na legislação vigente;

III. estarem integradas a projetos de capacitação técnica e gerencial, que assegurem compromissos com a melhoria do manejo e dos índices zootécnicos dos imóveis beneficiados; e

I. deter áreas de pastagens, com potencial que permita a evolução da atividade.

Parágrafo único. No caso das áreas atingidas por queimadas, que tiveram as pastagens deterioradas, o financiamento da retenção de matrizes deverá ser realizado junto com o investimento para a reforma de pastagens e benfeitorias necessárias.

Art. 28. A linha de crédito para retenção de matrizes bovinas na planície pantaneira terá prazo máximo de 08 (oito) anos, incluído o período de carência de até 04 (quatro) anos.

§ 1º Fica limitado o financiamento de no máximo 2.500 cabeças por beneficiário, com idade de 12 a 72 meses.

§ 2º A proporção 01 touro para 30 matrizes não se aplica no financiamento de retenção de matrizes.

§ 3º Em virtude das queimadas no bioma o financiamento poderá englobar o custeio para a suplementação alimentar dos animais, como investimentos para a reforma de pastagem, benfeitorias como a reconstrução de cercas e abertura emergencial de poços para a dessedentação dos animais.

CAPÍTULO II

DOS ANIMAIS DE PEQUENO E MÉDIO PORTE

Art. 29. Na atividade da ovinocultura, caprinocultura, suinocultura, jacaricultura, estrutiocultura e outros pequenos animais, serão financiados os projetos que comprovarem a sua viabilidade técnica e econômica e disponha de assistência técnica qualificada, respeitada a legislação ambiental aplicável.

Parágrafo único - A contratação de projeto nesta atividade fica condicionada a apresentação de cadastro junto ao INDEA/MT.

Seção I

Da Suinocultura

Art. 30. Na Atividade de suinocultura, serão estimulados os financiamentos para investimentos necessários às instalações e povoamento de granjas:

I - Tipo Granja de Ciclo Completo - GCC;

II - Unidade Produtora de Leitões - UPL;

III - Unidade de Terminação - UT;

IV - Aquisição de reprodutores e matrizes de alta linhagem, inclusive híbridos, provenientes de Granjas de Reprodutores Suídeos Certificadas - GRSC.

§ 1º Podem ser financiados projetos que façam o aproveitamento de dejetos que estejam de acordo com a legislação ambiental em vigor.

§ 2º Fica proibida a aquisição de animais provenientes de leilões, feiras e exposições, mesmos que sejam oriundos de Granjas de Reprodutores Suínos Certificadas (GRSC).

§ 3º Quando da aquisição dos animais, a comprovação da sanidade do semovente e de sua existência será feita através da Guia de Trânsito Animal (GTA), de acordo com a lei de Defesa Sanitária Animal do Estado de Mato Grosso;

Art. 31. A concessão da linha de crédito para retenção de matrizes suínas, com prazo de até 03 (três) anos, incluídos até 02 (dois) anos de carência crédito deve ser:

I - Para produtores rurais e suas cooperativas; e

II - Para produtores enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de acordo com o enquadramento.

Parágrafo único. Fica condicionado a retenção de matrizes suínas a idade de 06 (seis) a 40 (quarenta) meses.

Art. 32. Para agricultores familiares, serão financiados os projetos que comprovarem a sua viabilidade técnica e econômica e disponham de assistência técnica qualificada, respeitada a legislação ambiental e sanitária aplicável. As empresas de assistência técnica ficam responsáveis pela biossegurança das propriedades assistidas.

Art. 33. O produtor da agricultura familiar poderá adquirir reprodutores de forma coletiva, desde que não ultrapasse um limite de relação de 01 cachaço para 20 matrizes no método de monta natural ou um limite de relação 01 cachaços para 100 matrizes em inseminação artificial, desde que comprovada estrutura pertinente para realização de inseminação.

Art. 34. O profissional responsável pela elaboração do projeto deverá avaliar previamente, com a emissão de laudo técnico, a infraestrutura básica existente nas propriedades para comprovar se há condições de adquirir animais para finalidade citada. Caso contrário, será necessário prever no projeto de financiamento a renovação, recuperação ou implantação dessas infraestruturas.

Seção II

Da Ovinocultura

Art. 35. O financiamento para ovinos obedecerá aos seguintes critérios:

I - Raças para corte

a) White dorper;

b) Dorper;

c) Poll dorset;

d) Ile de france;

e) Morada nova;

f) Santa inês;

g) Suffolk;

h) Texel; e

i) Outras cujos padrões raciais, preconizados por Instituições de pesquisa, sejam adaptáveis  às condições edafoclimáticas do Estado de Mato Grosso.

II - Raças para leite

a) Bergamácia;

b) Lacaune; e

c) Outras cujos padrões raciais, preconizados por Instituições de pesquisa, sejam adaptáveis  às condições edafoclimáticas do Estado de Mato Grosso.

III - Matrizes

a) idade entre 5 à 18 meses;

b) atestado sanitário negativo de sarna, piolho, Linfadenite caseosa, ceratoconjuntivite e mastite  fornecido por Médico Veterinário;

c) atestado de integridade do úbere, fornecido por Médico Veterinário;

d) atestado zootécnico que contenha a idade dos animais, conformação, dando especial atenção  ao prognatismo, integridade do úbere e aprumos, fornecido por profissional comprovadamente  habilitado.

IV - Reprodutores

a) os reprodutores devem ser registrados como P.O. ou RGB (Prov I, Prov II ou Prov III);

b) idade entre 12 a 36 meses;

c) atestado sanitário negativo de sarna, piolho, Linfadenite caseosa, ceratoconjuntivite  fornecido por Médico Veterinário;

d) Resultado de Exame Andrológico, que ateste a aptidão reprodutiva, fornecido por Médico  Veterinário;

e) atestado negativo de Epididimite ovina, fornecido por médico veterinário;

f) atestado zootécnico que contenha a idade dos animais, conformação, dando especial atenção ao prognatismo e aprumos, fornecido por profissional comprovadamente habilitado.

Seção III

Da Caprinocultura

Art. 36. O financiamento para caprinos obedecerá aos seguintes critérios:

I - Raças para corte

a) Boer;

b) Savana

c) Anglo Nubiana; e

d) Outras cujos padrões raciais, preconizados por Instituições de pesquisa, sejam adaptáveis  às condições edafoclimáticas do Estado de Mato Grosso.

II - Raças para leite

a) Anglo Nubiana

b) Saanen

c) Alpina

d) Toggenburg

e) Outras cujos padrões raciais, preconizados por Instituições de pesquisa, sejam adaptáveis  às condições edafoclimáticas do Estado de Mato Grosso.

III - Matrizes

a) idade entre 5 a 18 meses;

b) atestado sanitário negativo de sarna, piolho, Linfadenite caseosa, ceratoconjuntivite, artrite encefalite caprina e mastite fornecido por Médico Veterinário;

c) atestado zootécnico que contenha a idade dos animais, conformação, dando especial atenção  ao prognatismo, integridade do úbere e aprumos, fornecido por profissional comprovadamente  habilitado.

IV - Reprodutores

a) os reprodutores devem ser registrados como P.O. ou Seleção Caprina;

b) idade entre 12 a 36 meses;

c) atestado sanitário negativo de sarna, piolho, Linfadenite caseosa, Epididimite  ceratoconjuntivite e artrite encefalite caprina fornecido por Médico Veterinário;

d) atestado zootécnico que contenha a idade dos animais, aptidão reprodutiva, conformação, dando especial atenção ao prognatismo e aprumos, fornecido por profissional  comprovadamente habilitado.

CAPÍTULO III

DOS AGENTES FINANCEIROS

Art. 37. Ficam os agentes financeiros autorizados a comercializar custeio isolado, para as seguintes atividades:

I) Piscicultura com prazos e nos termos da linha de financiamento de apoio ao desenvolvimento da aquicultura;

II) Retenção de matrizes suínas com prazos e nos termos da linha de financiamento de desenvolvimento rural;

III) Aquisição de bovinos, machos e fêmeas, padrão precoce a serem terminados.

§ 1º - Outras formas de custeio isolado ficam desautorizadas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38. Nas atividades relativas à fruticultura, silvicultura e outras culturas perenes, deverão comprovar, quando da fase da liberação dos recursos pelo agente financeiro, a origem das sementes e mudas, exigindo o termo de conformidade das sementes, conforme estabelece a Lei de Sementes nº 10.711/2003, Decreto nº 5.153/2004 procedentes, preferencialmente, de produtores de sementes ou viveiristas do Estado de Mato Grosso, obrigatoriamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento - MAPA.

Art. 39. Para "Linha de Financiamento FCO Verde", na atividade de reflorestamento e manejo de florestas naturais, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - Na recuperação de reserva legal, matas ciliares e de preservação ambiental com espécies nativas, apresentar anuência de órgão ambiental oficial;

II - Para o financiamento de manejo de florestas naturais, o plano de manejo florestal com rendimento sustentável, deverá estar aprovado pelo órgão estadual do meio ambiente;

III - Para o reflorestamento com espécies exóticas, as essências florestais deverão possuir suas diretrizes técnicas validadas por instituições oficiais dos governos federal ou estadual.

§ 1º Fica permitido o financiamento de manejo de florestas naturais e reflorestamento com espécies nativas ou exóticas;

Art. 40. Admite-se, o financiamento de máquinas e equipamentos usados, com tempo máximo de 04 anos de uso, condicionada a descrição do ano de fabricação.

Parágrafo único. Para fins do “caput” o financiamento será priorizado para máquinas e equipamentos novos por intermédio das linhas disponibilizadas pelo BNDES.

Art. 41. Admite-se o financiamento apenas para correção da acidez e do índice de fósforo do solo.

Parágrafo único. O financiamento de potássio somente será admitido quando se tratar de recuperação de pastagens degradadas.

Art. 42. Fica convencionado:

I - Classifica-se como crédito de investimento rural o financiamento com predominância de verbas para inversões fixas e semifixas em bens e serviços relacionados com a atividade agropecuária, ainda que o orçamento consigne recursos para custeio.

II - São financiáveis os seguintes investimentos fixos:

a) construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes;

a.1) As instituições financeiras poderão ofertar prioritariamente o financiamento a unidades armazenadoras para as linhas do BNDES. Neste caso na linha do PCA - Programa para Construção e Ampliação de Armazéns.

b) aquisição de máquinas e equipamentos de provável duração útil superior a 05 (cinco) anos;

b.1) As instituições financeiras poderão ofertar prioritariamente o financiamento para as linhas do BNDES. Neste caso na linha Moderfrota - financiamento de tratores, colheitadeiras, plataformas de corte, pulverizadores, plantadeiras e semeadoras.

c) obras de irrigação, açudagem, drenagem;

d) florestamento, reflorestamento, destoca;

e) formação de lavouras permanentes;

f) formação ou recuperação de pastagens;

g) eletrificação e telefonia rural;

g.1) As instituições financeiras poderão ofertar prioritariamente financiamento de equipamentos para geração de energia fotovoltaica nas linhas do BNDES. Neste caso a linha BNDES Finame - energia renovável.

h) proteção, correção e recuperação do solo, inclusive a aquisição, transporte e aplicação dos insumos para estas finalidades.

III - São financiáveis os investimentos semifixos, para aquisição de:

a) animais para reprodução, cria ou serviço;

b) instalações, máquinas e equipamentos de provável duração útil não superior a 05 (cinco) anos;

c) veículos, tratores, colheitadeiras, implementos, embarcações e aeronaves;

d) equipamentos empregados na medição de lavouras.

Parágrafo único. Todos os itens relacionados à construção e ampliação de armazenagem de grãos deverão ser classificados como investimento fixo, conforme II, “a” e “b” do “caput”.

Art. 43. Não constitui objetivo do FCO financiar construção, reforma e ampliação de residência, alojamento e refeitório.

Parágrafo único. Exceto para área de até 100m², limitado a 01 (uma) unidade para cada tipo de imóvel mencionado no “caput”, por propriedade rural.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Compete à SEDEC, a Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo (SAF) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), aos Conselhos de Fiscalização das Classes, e aos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, a atribuição pela fiscalização junto aos agentes financeiros, bem como ao fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 45. As demandas especiais, não priorizadas nesta Resolução, serão analisadas, em caráter excepcional, pelo Conselho.

Art. 46. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 018/2021/Codem.

Cuiabá - MT, 10 de fevereiro de 2022.