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PORTARIA Nº 036/2022/GP/DETRAN-MT

Altera em parte a Portaria nº 615/2020/GP/DETRAN/MT, que regulamenta a Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito no âmbito do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais, e;

Considerando a publicação da Lei Estadual nº 10.914, de 1º de julho de 2019, que institui jornada de trabalho e cria a Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito no estado de Mato Grosso,

Considerando o disposto na Portaria conjunta nº 010/2020/SESP/DETRAN/MT e Portaria nº 615/2020/GP/DETRAN/MT, RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação Parágrafo Único, Art. 3º da Portaria nº 615/2020/GP/DETRAN/MT, que passará a vigorar como inciso I e incluir incisos II, III e seguintes, com as redações conforme segue:

“I - Para fins do pagamento mencionado no caput deste artigo, considera-se diurno o horário compreendido entre as 5h às 21h59min59seg, e noturno o horário compreendido entre às 22h às 4h59min59seg do dia seguinte. ”

II - Em caso de operações realizadas em ambos os turnos, seja aquela iniciada no turno diurno e encerrada no noturno ou vice-versa, deverá ser considerada, para fins de pagamento, a classificação da operação no turno em que houver o maior percentual da carga horária trabalhada.

III - Em havendo proporcionalidade entre os turnos trabalhados, deverá ser classificada como diurna para fins de pagamento.

IV - O servidor poderá ser convocado para as atividades de fiscalização de trânsito especiais e integradas, no retorno de viagem de trabalho, desde que não ocorra conflito de horário entre a jornada ordinária de trabalho e a escala para a atividade voluntária, fazendo jus ao recebimento da gratificação.

VI - Caso o servidor esteja escalado como voluntário e colaborador das atividades de fiscalização de trânsito especiais e integradas em viagem exclusivamente para essa finalidade, não fará jus ao recebimento da gratificação.

VII - Caso o servidor esteja em viagem à trabalho de sua atividade rotineira e for escalado como voluntário nas atividades de fiscalização de trânsito especiais e integradas, no município em que estiver em trânsito, fará jus ao recebimento da gratificação, desde que não ocorra conflito de horário entre a jornada ordinária de trabalho e a escala para a atividade voluntária ”

Art. 2º Alterar a redação do inciso II, incluir os incisos VIII e os §§ 1º e 2º no Art. 5º da Portaria nº 615/2020/GP/DETRAN/MT, passando a vigorar conforme segue:

“II - Não estar impedido legalmente, em gozo de licença-prêmio, exceto na modalidade jornada reduzida, atestado médico, licença para acompanhamento de cônjuge, licença para interesse particular, férias e outros afastamentos legais.

VIII - É vedada a convocação de servidor voluntário, com histórico recente de afastamento para tratamento da própria saúde, ou qualquer outra motivação clínica que contraindique o aumento nas atividades laborais do servidor.

§1 - Visando a preservação da integridade e saúde do servidor será utilizada como base a quantidade de dias do atestado o seguinte período de afastamento de convocações, contabilizados após o retorno:

I - Atestado entre 4 e 10 dias - 10 dias corridos;

II - Atestado 11 a 15 dias- 15 dias corridos;

III - Atestados 16 e 30 dias - 30 dias corridos.

§2 - O afastamento poderá ser relativizado no caso do (a) servidor (a) apresentar relatório médico que autorize expressamente o aumento das suas atividades laborais. ”

Art. 3º Incluir o Artigo 5-A na Portaria nº 615/2020/GP/DETRAN/MT com a seguinte redação:

“Art. 5-A. É de responsabilidade do servidor convocado para as atividades extraordinárias e especiais a manifestação formal, quando constatado algum fator impeditivo de sua participação, conforme critérios especificados no artigo 5º da Portaria nº 615/2020/GP/DETRAN/MT, sob pena de não remuneração da gratificação e apuração de responsabilidade pela omissão de informações essenciais a execução das atividades deste Departamento.”

Art. 4º Alterar a redação do inciso II do Art. 8º da Portaria nº 615/2020/GP/DETRAN/MT, passando a vigorar com a seguinte redação:

“II - A ordem de escala entre os voluntários será construída de forma equitativa, por município, e se possível, por ordem de inscrição, respeitando o quantitativo de servidores constante na Portaria que efetivará a habilitação dos servidores para atuarem como voluntários das atividades de fiscalização de trânsito. ”

Art. 5º Inserir os Incisos IV, V, VI, VII e VIII no Art. 8º da Portaria nº 615/2020/GP/DETRAN/MT, com as seguintes redações:

“IV - A equitatividade disposta no inciso II deste Artigo será computado pelas convocações dos servidores habilitados.

V - Para fins de controle da regra de escala equitativa, não serão consideradas: ausências decorrentes de fatores impeditivos de ordem pessoal ou profissional do servidor escalado, o percentual do líder e efetivo operacional dos servidores lotados no setor responsável pelo planejamento, coordenação e execução das ações em decorrência da natureza do serviço.

VI - As convocações serão expedidas de forma equitativa a todos os servidores aptos a atuarem como colaboradores voluntários das atividades de fiscalização de trânsito gratificadas, encaminhadas tempestivamente no e-mail funcional.

VII - Em caso da impossibilidade de participação do servidor nas atividades que constam definidas na escala, este terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para manifestar-se, justificando o seu impedimento legal.

VIII - A não manifestação tempestiva nas situações previstas no inciso anterior caracterizará a anuência e autorização do servidor quanto a obrigatoriedade do cumprimento de sua escala, e o não comparecimento a atividade escalada, no local e data informada na convocação, caracterizará falta, passível de apuração, conforme preceitua o inciso III deste Artigo.

Art. 6º Alterar a redação do Art. 12 da Portaria nº 615/2020/GP/DETRAN/MT, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. A relação de designação dos servidores voluntários do DETRAN/MT aptos a atuarem em atividades especiais e integradas de fiscalização de trânsito que trata esta Portaria deverá ser publicada semestralmente, com prazo de validade da designação.

Art. 7º. Inserir os §§ 4º, 5º, 6º e 7º ao Art. 12 da Portaria nº 615/2020/GP/DETRAN/MT, com as seguintes redações:

“§4º Fica a Gerência de Fiscalização de Trânsito responsável em monitorar os servidores escalados para as atividades de fiscalização de trânsito especiais e integradas reguladas nesta Portaria, para fins de controle da qualidade do serviço prestado à sociedade.

§5º, A Gerência de Fiscalização de Trânsito, deverá elaborar mensalmente, Relatório descritivo, para operacionalização do monitoramento dos servidores que atuarem nas operações especiais e integradas remuneradas, disposto no parágrafo anterior, contendo:

I - Relação nominal de todos os participantes;

II - O cumprimento do regramento constantes nos incisos VI, VII e VIII do Artigo 8º e Artigo 11 da Portaria nº 615/2020/GP/DETRAN/MT;

III - os índices de aproveitamento e produção, com: número de autos lavrados, número de autos válidos, número de autos com erros/anulados ou anuláveis.

§6º Constatado que o servidor voluntariado para as atividades gratificadas de fiscalização de trânsito incorreu em falhas previstas no parágrafo anterior ou registrou recorrentes margens de erros na sua produtividade, deverá ser notificado pela Gerência de Fiscalização de Trânsito com a anuência da Diretoria Executiva, para que proceda os ajustes necessários para a regularização.

§7º Havendo recorrência das notificações dispostas no §6º deste artigo, quando da expedição da terceira notificação, esta, terá anuência da Presidência e será aplicada medida cautelar de suspensão da designação do servidor colaborador voluntário das atividades de fiscalização de trânsito especiais e integradas remuneradas, durante o exercício vigente, bem como no exercício subsequente ao do fato ocorrido. Garantida a ampla defesa e contraditório. ”

Art. 8º Alterar a redação do Artigo 10 e inserir os §§ 1º e 2º na Portaria nº 615/2020/GP/DETRAN/MT, que passa a vigorar com a seguintes alterações:

“Art. 10. Diante do cancelamento da operação, por fatores externos ou por interesse da Administração Pública devidamente justificada, em regra, não haverá pagamento da gratificação.

§1º Em caso de cancelamento das Operações, com carga horária inferior a mínima disposta no caput deste artigo, serão contabilizados como banco de horas, a ser compensado na jornada ordinária do servidor. ”

“§2º Em caso de suspensão das operações, com carga horária inferior à mínima disposta exigida na Lei Estadual nº.10.914/2019, serão contabilizados como banco de horas, a ser compensado na forma ordinária da jornada do servidor. ”

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da data de 01/01/2022, revoga-se o disposto no inciso II do Art. 7º da Portaria nº 615/2020/GP/DETRAN/MT.

Cuiabá-MT 31 de janeiro de 2022.

PAULO HENRIQUE LIMA MARQUES

Presidente em Exercício do DETRAN-MT

Original Assinado*