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D.O. nº29101 de 22/10/2025

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28.2025.GAB-SEJUS.MT - Férias e Licença Prêmio excepcionais - Republicação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2025/GAB-SEJUS/MT

Dispõe sobre o procedimento excepcional para solicitação de inclusão e/ou alteração do usufruto de férias e licença-prêmio no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 71, inciso II da Constituição do Estado de Mato Grosso, bem como pelo art. 26-A da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, inserido pela Lei Complementar nº 799, de 4 de dezembro de 2024, e

CONSIDERANDO o período hábil mensal para registros de informações no Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para a solicitação excepcional de inclusão e/ou alteração do gozo de férias e licença-prêmio de servidores no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS, nos casos em que, por inviabilidade sistêmica, essas solicitações não puderam ser realizadas e implementadas no Portal do Servidor;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso, e suas alterações;

CONSIDERANDO o Decreto nº 90, 16 de abril de 2019, que regulamenta a concessão e o gozo de licença-prêmio dos servidores públicos efetivos civis e militares da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto nº 656, de 28 de setembro de 2020, que regulamenta a concessão e o gozo de férias dos servidores públicos efetivos civis e militares da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 003/2025/SEPLAG, de 14 de março de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para o processamento de eventos no ciclo mensal da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar as diretrizes e os procedimentos excepcionais para o registro do usufruto de férias remuneradas e licença-prêmio dos servidores da Secretaria de Estado de Justiça - SEJUS

Art. 2º As solicitações de inclusão ou alteração do usufruto de licença-prêmio, nos casos de indisponibilidade do Portal do Servidor, deverão ser realizadas por meio do SIGADOC, com assinatura da chefia imediata.

Capítulo I - Das Férias

Art. 3º O usufruto de férias dos servidores da SEJUS deverá obedecer à escala anual previamente estabelecida.

§ 1º A Setorial de Gestão de Pessoas da SEJUS adotará as medidas necessárias para a organização da escala anual de férias e sua devida publicação no Diário Oficial do Estado até o mês de dezembro do ano anterior ao usufruto.

§ 2º A organização da escala anual de férias será realizada por meio do Portal do Servidor.

§ 3º A chefia imediata deverá garantir que todos os servidores com direito a férias estejam inclusos na escala anual de férias, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 4º Os servidores não incluídos na escala anual de férias deverão ser comunicados pela Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP/SASIST/SEJUS, preferencialmente por correio eletrônico, a fim de programar o período de usufruto em conjunto com a unidade ou órgão de lotação.

§ 5º A Setorial de Gestão de Pessoas da SEJUS deverá incluir de ofício os servidores que, mesmo após notificação eletrônica e pelo Portal do Servidor, não tiverem sido inseridos pela unidade de lotação. Essa inclusão alcançará, inclusive, os servidores em licença, cedidos, requisitados ou afastados. A ausência de servidores na escala deverá ser devidamente justificada, assegurando-se o usufruto até o mês de dezembro do ano em curso.

Art. 4º A solicitação de alteração da escala de férias e/ou de inclusão de usufruto deverá observar os requisitos e prazos estabelecidos no Decreto nº 656, de 28 de setembro de 2020.

§ 1º As solicitações de inclusão de usufruto deverão ser apresentadas pelo próprio servidor e autorizadas pela chefia imediata, exclusivamente por meio do Portal do Servidor, até o dia 5 (cinco) do mês anterior ao início do período.

§ 2º Alterações motivadas por imperiosa necessidade do serviço público deverão ser formalizadas pela chefia imediata, mediante justificativa circunstanciada, validadas pelo dirigente máximo do órgão ou entidade e tramitadas por meio do SIGADOC.

§ 3º A solicitação prevista no § 2º deverá ser apresentada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do usufruto, indicando o novo período e acompanhada do formulário constante do Anexo I desta Instrução Normativa.

Capítulo II -  Da Licença-Prêmio

Art. 5º O usufruto de licença-prêmio dos servidores da SEJUS deverá obedecer à escala anual previamente definida para esse fim.

§ 1º A Setorial de Gestão de Pessoas da SEJUS adotará as medidas necessárias para a organização da escala anual de licença-prêmio e sua devida publicação no Diário Oficial do Estado até o mês de dezembro do ano anterior ao usufruto.

§ 2º A organização da escala anual de licença-prêmio será realizada por meio do Portal do Servidor.

§3º Caberá aos servidores e sua chefia imediata a programação da escala de usufruto de licença-prêmio para o exercício subsequente.

Art. 6º Compete a chefia imediata, sob pena de responsabilidade funcional, garantir a inclusão na escala anual de licença-prêmio:

I - dos servidores que possuam licenças prêmio já acumuladas;

II - dos servidores que estiverem no último ano permitido para gozo da licença-prêmio.

Parágrafo único. Na ausência de indicação de datas pela chefia, a Setorial de Gestão de Pessoas agendará a escala nos períodos de menor demanda e, preferencialmente, de forma parcelada, lançando imediatamente os registros no Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP.

Art. 7º A solicitação de alteração da escala de licença-prêmio e/ou de inclusão de usufruto deverá observar os requisitos e prazos estabelecidos no Decreto nº 90, 16 de abril de 2019.

Parágrafo único. Nos casos previstos no § 1º do art. 16 do Decreto nº 90/2019, a chefia imediata deverá fundamentar o expediente e formalizá-lo por meio do sistema SIGADOC, acompanhado do formulário constante do Anexo I, contendo todas as informações necessárias e assinado pelo gestor da unidade demandante. A dispensa do prazo mínimo de antecedência, quando amparada pelo referido Decreto, não implicará responsabilização da chefia imediata por eventuais encargos financeiros, limitando-se sua responsabilidade à correção e veracidade das informações prestadas.

Art. 8º A concessão de licença-prêmio em jornada reduzida para os servidores efetivos ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança é ato discricionário do dirigente máximo do órgão ou entidade, não cabendo qualquer substituição do servidor beneficiado.

Capítulo III

Das Disposições Finais

Art. 9º O descumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa acarretará responsabilidade ao agente público que deu causa, nos termos da Lei Complementar nº 04/1990 e demais legislações pertinentes, pelos encargos decorrentes do atraso no recolhimento de valores devidos a título de impostos e contribuições previdenciárias, ou pelo descumprimento de obrigações acessórias.

Art. 10 As disposições contidas nesta Instrução Normativa possuem natureza supletiva à legislação vigente, prevalecendo sempre a legislação superior, quando em contrário.

Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 28/2025/GAB-SEJUS/MT de 20 de outubro de 2025.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Vitor Hugo Bruzulato Teixeira

Secretário de Estado de Justiça

ANEXO I

TERMO DE CIÊNCIA DE PROCESSAMENTO EXTEMPORÂNEO DE PAGAMENTOS/DESCONTOS RETROATIVOS E DE RETIFICAÇÃO DO ESOCIAL

Nº DO EXPEDIENTE SIGADOC QUE DEMANDOU O TERMO DE RESPONSABILIDADE:

JUSTIFICATIVA:

SOLICITO o registro de evento extemporâneo na folha de pagamento, referente aos valores financeiros retroativos especificados no expediente vinculado a esta solicitação, SEAP (Sistema Estadual de Administração de Pessoas), bem como os demais procedimentos necessários de retificação do eSocial.

DECLARO ter plena ciência das responsabilidades e das possíveis penalidades decorrentes do atraso no recolhimento de impostos e contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, bem como do descumprimento de obrigações acessórias relacionadas a fatos geradores declarados de forma intempestiva ou irregular. Com exceção às situações de calamidade, emergência, desastre ou ações criminosas, visto que para tais casos, o Art. 16, §1º, Decreto nº 90/2019 dispensa a observância do prazo mínimo de 30 dias.

Assumo integral responsabilidade pela veracidade das informações prestadas.

Cuiabá/MT,        ,                      de 2025.

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Gestor da Unidade Demandante

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Outros Responsáveis

* Republica-se em razão da duplicidade do conteúdo em relação à Instrução Normativa nº 27/2025/GAB-SEJUS/MT publicada no DOE de 20 de outubro de 2025, Edição nº 29.099.