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EXTRATO DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO SECITECI-PRO-2025/03712

Na qualidade de SECRETÁRIO DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de minhas atribuições legais, em atendimento ao art. 32 e parágrafos da Lei Federal 13.019 de 31 de Julho de 2014 e suas alterações, determino a publicação da justificativa apresentada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação sobre a Dispensa de Chamamento Público com vista a celebração de Termo de Fomento, conforme justificativa apresentada:

PARTES: SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - SECITECI - CNPJ Nº: 58.129.869/0001-10 e a FEDERAÇÃO DE BANDAS E FANFARRAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, inscrita no CNPJ nº 00.092.524/0001-50

OBJETO: Estabelecimento de Fomento entre as partes, em regime mútuo, para a realização da parceria com objeto: “2º Encontro de Capacitação Técnica para Professores e alunos de Bandas e Fanfarra de Mato Grosso.”, com objetivo de Promover a qualificação de professores e alunos de bandas e fanfarras através da oferta de palestras, oficinas e cursos de qualificação.

VALOR: R$ 364.100,00 (trezentos e sessenta e quatro mil e cem reais)

VIGÊNCIA: aproximadamente 6 (seis) meses com data final para 30/06/2026.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 19 da Lei nº. 13.019, de 31 de julho de 2014; Art. 21, IV da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEPLAN/SEFAZ/CGE nº. 001.2016; Decreto Estadual nº. 1.336 de 30 de março de 2022 e Instrução Normativa nº. 005/2022/SECITECI/MT.

JUSTIFICATIVA: Trata-se de justificativa de dispensa de chamamento público para a formalização de Termo de Fomento entre a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI/MT e a Federação de Bandas e Fanfarras do Estado de Mato Grosso - FBFMT, com o objetivo de executar o projeto “2º  Encontro  de Capacitação  Técnica  para  Professores  e  alunos  de Bandas e Fanfarra de Mato Grosso”.

O projeto tem como objetivo atender aproximadamente cem participantes por etapa, totalizando cerca de seiscentas pessoas ao final das seis etapas. A iniciativa busca suprir lacunas de formação por meio de capacitações teóricas e práticas, ministradas por profissionais qualificados, abrangendo temas como técnica instrumental, regência, repertório, leitura musical, expressão corporal, arranjos, organização de ensaios, manutenção de instrumentos e práticas de conjunto.

Além da formação técnica, o projeto se propõe a ser um espaço de troca de experiências, fomento à criatividade e integração entre diferentes grupos musicais do estado, fortalecendo a rede de bandas e fanfarras em Mato Grosso.

É a síntese do necessário, manifestamos!

A Lei 13.019, de 17 de julho de 2014 que “estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil (...)”, em seu artigo 17 diz que:

“Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros”

Mais adiante, no artigo 24 do mesmo diploma legal, é determinada a regra para que sejam realizados os termos de parceria com as Organizações da Sociedade Civil - OSCs, senão vejamos:

“Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.”

O Estado de Mato Grosso, com a edição da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº. 01/2016 também regulamentou as diretrizes, normas e procedimentos para celebração de parcerias entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil, fez constar no artigo 4º que:

Art. 4º O termo de fomento será a modalidade adotada pela administração pública estadual em caso de transferências voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho propostos pelas organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação com a administração pública estadual, selecionadas por meio de chamamento público, ressalvadas as exceções previstas nesta instrução normativa.

Assim, com redação idêntica do artigo 30 da Lei nº. 13.019/2014: diz o artigo 19 da mencionada Instrução Normativa Conjunta que:

Art. 19. A administração pública estadual poderá dispensar a realização do chamamento público:

I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias;

II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;

III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas no SIGCon. (Nova redação dada ao inc. IV pela I. N. Conj. 07/16) (sem destaques no original)

Também, no art. 20, caput, da mesma normativa, estabelece a possibilidade da não exigência do chamamento público, quando se tratar de hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria:

Art. 20. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000.

A inviabilidade de competição para a execução do projeto decorre de três fatores principais. O primeiro está relacionado à natureza singular do objeto, uma vez que a Organização da Sociedade Civil (OSC) proponente foi responsável pela execução da primeira edição do projeto, demonstrando experiência consolidada e resultados expressivos. Além disso, trata-se da única entidade no Estado de Mato Grosso que atua no fomento de projetos e iniciativas populares voltadas à capacitação de fanfarras e bandas, o que evidencia sua especialização técnica e a torna a executora mais adequada para a continuidade da ação.

O segundo fator refere-se à dispensa de chamamento público, conforme previsto no art. 16, inciso IV, da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, que permite a dispensa quando a OSC tem como missão institucional a execução de projetos diretamente relacionados à finalidade do objeto pactuado. O projeto “2º Encontro de Capacitação Técnica para Professores e Alunos de Bandas e Fanfarras de Mato Grosso” enquadra-se nessa hipótese, uma vez que visa promover a formação continuada e o aprimoramento técnico de professores e alunos, fortalecendo o ensino musical e valorizando a cultura popular do Estado.

O terceiro aspecto a ser destacado é a comprovada capacidade técnico-operacional da entidade proponente, que já executou edições anteriores e outros projetos correlatos na mesma área, em conformidade com o art. 30, inciso VI, da Lei nº 13.019/2014 e o art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016. Essa experiência prévia assegura a eficiência e a continuidade das ações, conferindo legitimidade à OSC para a execução do objeto proposto.

Por fim, ressalta-se que o projeto está alinhado às políticas públicas de ciência, tecnologia e inovação do Estado de Mato Grosso, em conformidade com o art. 17 da Lei Complementar Estadual nº 612/2019, que estabelece entre as competências da SECITECI “promover a educação científica e tecnológica e a valorização da identidade regional, fomentando a inovação e a inclusão social”. Dessa forma, o projeto contribui diretamente para os objetivos institucionais da Secretaria, reforçando seu compromisso com a formação educacional, cultural e tecnológica da população mato-grossense.

Além disso, o projeto:

O projeto tem como finalidade democratizar o acesso à prática musical, assegurando que as atividades desenvolvidas estejam em conformidade com os objetivos propostos e contribuam para a formação e valorização cultural. Busca-se fomentar e garantir a descentralização eficiente dos recursos, promovendo a execução articulada das ações junto aos atores que mantêm contato direto com o público-alvo. A iniciativa prevê o atendimento direto de, no mínimo, 600 pessoas, com possibilidade de ampliação dos impactos por meio dos atendimentos indiretos decorrentes de cada etapa executada com os recursos disponibilizados.

Atende às diretrizes do PPA e das metas da SECITECI, que priorizam o uso da tecnologia como ferramenta de inclusão, inovação e valorização da cultura mato-grossense.

Portanto, há interesse público relevante e comprovado na execução do projeto pela FBFMT, em parceria com a SECITECI, atendendo à missão institucional da Secretaria.

Conclusão: Diante do exposto, e considerando a singularidade do objeto, de natureza educacional e cultural, bem como a comprovada capacidade técnica e institucional da proponente e a inviabilidade de competição, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei Federal nº 13.019/2014 e do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, conclui-se pela inexigibilidade de chamamento público, com pleno amparo legal, técnico e institucional, para a formalização do Termo de Fomento entre a SECITECI e a FAEPEN.

Destaca-se que o projeto em análise constitui uma iniciativa relevante de valorização e promoção de ações sociais, integrando educação tecnológica, cultura digital e formação artística em uma proposta convergente com as políticas públicas inovadoras do Estado. A iniciativa contribui diretamente para o fortalecimento do princípio da eficiência administrativa e reafirma o compromisso da SECITECI com a ciência, tecnologia e inovação de Mato Grosso, em consonância com as metas estratégicas e diretrizes do Governo Estadual.

PRAZO DE IMPUGNAÇÃO: Fica estipulado o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação desta DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO. Art. 32, § 2º da Lei 13.019/2014. E-mail: convenios@secitec.mt.gov.br ou junto ao setor de protocolo da SECITECI protocolo@secitec.mt.gov.br

Allan Kardec Pinto Acosta Benitez

Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI/MT