Aguarde por favor...

DECRETO   N°          1.714,               DE    23    DE            OUTUBRO            DE   2025.

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser objetivo permanente do Poder Executivo a revisão dos seus processos com a finalidade de simplificar procedimentos, conferindo maior celeridade na análise e deliberação das demandas dos contribuintes, de forma a possibilitar a redução do chamado “custo Brasil”;

CONSIDERANDO que o avanço dos recursos tecnológicos, em constante renovação, possibilita, mas, ao mesmo tempo, exige da Administração Tributária o aperfeiçoamento dos seus controles de forma a proporcionar ao fisco mecanismos para garantir a efetividade da realização da receita tributária e, ao contribuinte, a simplificação de seus processos;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de mitigar o risco de erros materiais decorrentes da transcrição manual de dados pelo contribuinte, os quais podem gerar inconsistências desnecessárias nos registros e no processamento das informações;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterada a alínea b do inciso II do artigo 3° do Anexo XX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:

“ANEXO XX

DO REGIME TRIBUTÁRIO CIDADES GÊMEAS/ICMS-MT

APLICÁVEL AO MUNICÍPIO MATO-GROSSENSE DE CÁCERES

CAPÍTULO I

DO REGIME CIDADES GÊMEAS/ICMS-MT

(...)

Art. 3°  (...)

(...)

II - (...)

(...)

b) declarar, no âmbito do Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, que é detentor de regime aduaneiro especial de loja franca, concedido pela Receita Federal do Brasil;

(...).”

Art. 2° Este decreto em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de setembro de 2025.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23  de outubro  de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda