Aguarde por favor...

DECRETO Nº        1.741,          DE   19   DE       NOVEMBRO       DE 2025.

Institui o Sistema de Gerenciamento de Indicadores (SIGIND) no âmbito do Poder Executivo de Mato Grosso, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do processo CASACIVIL-PRO-2025/13382,

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Sistema de Gerenciamento de Indicadores (SIGIND), de uso obrigatório por todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  Os órgãos deverão adotar o Sistema de Gerenciamento de Indicadores (SIGIND) como plataforma oficial para registro e monitoramento dos indicadores de gestão, visando à melhoria contínua da governança, da eficiência e da transparência na gestão pública.

Art. 3º  Os dados registrados no SIGIND destinam-se a atender às necessidades de monitoramento do Gabinete do Governador e da Casa Civil, priorizando as agendas de gestão com os órgãos de governo e as prefeituras municipais.

Art. 4º  A relação dos indicadores obrigatórios será mantida e disponibilizada por meio de telas específicas do SIGIND.

Art. 5º  A escolha dos indicadores a serem inseridos e monitorados observará, sem prejuízo de outros atributos aplicáveis ao caso concreto, o seguinte:

I - prioridades e metas definidas pelo Governador;

II - aderência à missão, às atribuições legais e ao planejamento de médio ou longo prazo do órgão;

III - balanceamento entre indicadores de esforço e de resultado;

IV - comparabilidade temporal e espacial;

V - confiabilidade e continuidade;

VI - capacidade para aferir desempenho institucional.

Art. 6º  Além dos indicadores priorizados, os órgãos deverão inserir no SIGIND:

I - estudos, diagnósticos, planos, relatórios e outros documentos, em formato PDF, que agreguem valor informacional às políticas públicas, desde que não estejam protegidos por sigilo;

II - links para painéis de Business Intelligence (BI) publicados na Web.

Art. 7º  Os órgãos e entidades poderão utilizar o SIGIND como plataforma para gerenciar indicadores de seu interesse, observados os requisitos para proposição, validação e sustentação dos indicadores e respectivos dados.

Art. 8º  Os dados de indicadores registrados no SIGIND serão disponibilizados aos órgãos interessados por meio de listagens, relatórios em planilhas, relatórios gráficos, API web service, interface de inteligência artificial, painéis BI e outros meios que lhes permitam usufruir das informações para fins institucionais.

Art. 9º  Serão disponibilizados aos órgãos e entidades interessados interfaces para otimizar o envio de dados diretamente ao banco de dados do SIGIND, através de arquivos CSV e API web service (formato Json), observados os requisitos técnicos e de segurança nas transações entre as aplicações envolvidas.

Parágrafo único  Caso se comprove viabilidade técnica e operacional, os dados de indicadores poderão ser obtidos mediante conexão direta aos bancos de dados provedores, devendo os órgãos e entidades disponibilizar acesso e providenciar os devidos tratamentos de dados.

Art. 10  A operacionalização do SIGIND, incluindo requisitos técnicos, procedimentos de inserção e atualização de dados, será disciplinada por meio de Instrução Normativa a ser editada e publicada pela Casa Civil.

Art. 11  Os responsáveis pelo gerenciamento de indicadores dos órgãos e entidades deverão garantir a conformidade dos indicadores quanto aos metadados e à atualização de dados, promovendo capacitação e estrutura necessárias.

§ 1º  A atualização de dados dos indicadores deverá observar a periodicidade e os prazos estabelecidos no SIGIND.

§ 2º O SIGIND conterá relatórios e alertas de conformidade para metadados, prazos de atualização e escopo de dados dos indicadores, evidenciando o desempenho dos usuários e dos órgãos responsáveis na observância dessa conformidade.

Art. 12  Compete à Casa Civil, por meio da Unidade de Controle e Monitoramento, supervisionar a inserção e atualização dos indicadores no SIGIND, e apoiar as unidades envolvidas para a correta operação do sistema.

Art. 13  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,  19  de  novembro  2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

FABIO GARCIA

Secretário-Chefe da Casa Civil