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D.O. nº29135 de 15/12/2025

Extrato de Dispensa- FEOSC Curso de Noções Técnicas em Sonorização

EXTRATO DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO SECITECI-PRO-2025/06384

Na qualidade de SECRETÁRIO DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de minhas atribuições legais, em atendimento ao art. 32 e parágrafos da Lei Federal 13.019 de 31 de Julho de 2014 e suas alterações, determino a publicação da justificativa apresentada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação sobre a Dispensa de Chamamento Público com vista a celebração de Termo de Fomento, conforme justificativa apresentada:

PARTES: SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - SECITECI - CNPJ Nº: 58.129.869/0001-10 e a Federação das Organizações da Sociedade Civil de Mato Grosso, inscrita no CNPJ nº 17.335.855/0001-76

OBJETO: Fomento entre as partes, para Curso de Noções Técnicas em Sonorização” visa a realização de duas turmas do Curso de Noções Técnicas em Sonorização, com 45 horas cada, atendendo 40 participantes com aulas teóricas e práticas.

VALOR: R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais

VIGÊNCIA: 15/04/2026

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art.  30 da Lei nº. 13.019, de 31 de julho de 2014; Art. 19, IV da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEPLAN/SEFAZ/CGE nº. 001.2016; Decreto Estadual nº. 1.336 de 30 de março de 2022 e Instrução Normativa nº. Nº 005/ 2022/SEPLAG.

JUSTIFICATIVA: Trata-se de justificativa de dispensa de chamamento público para a formalização de Termo de Fomento entre a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI/MT e a FEDERACAO DAS ORGANIZACOES DA SOCIEDADE CIVIL DE MATO GROSSO - FEOSC, com o objetivo de executar o projeto “Curso de Noções Técnicas em Sonorização” projeto oriundo de uma suplementação orçamentaria do Deputado Paulo Araújo. A proposta contempla a oferta de formação inicial em sonorização para 40 participantes, organizados em duas turmas de 20 alunos, com foco no desenvolvimento de competências práticas necessárias à operação de equipamentos básicos de áudio e ao apoio técnico em atividades culturais, educativas e comunitárias. O curso abrange conteúdos como: noções de montagem de sistemas de som, operação de mesas analógicas e digitais, princípios essenciais de microfonação, cabos e conexões, fundamentos de acústica aplicada e de segurança operacional, além de estímulo à inserção produtiva em eventos e projetos da economia criativa.

2.DA LEGALIDADE APLICÁVEL

A parceria pretendida se insere no regime jurídico estabelecido pela Lei Federal nº 13.019/2014, pelo Decreto Estadual nº 446/2016 e pela Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, que regulam as parcerias com Organizações da Sociedade Civil no âmbito do Estado de Mato Grosso, parecer referencial OJN 005/CPPGE/2025

Destacam-se, entre outros, os seguintes dispositivos:

“Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros”

Mais adiante, no artigo 24 do mesmo diploma legal, é determinada a regra para que sejam realizados os termos de parceria com as Organizações da Sociedade Civil - OSCs, senão vejamos:

“Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.”

O Estado de Mato Grosso, com a edição da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº. 01/2016 também regulamentou as diretrizes, normas e procedimentos para celebração de parcerias entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil, fez constar no artigo 4º que:

Art. 4º O termo de fomento será a modalidade adotada pela administração pública estadual em caso de transferências voluntárias de recursos para consecução de planos de trabalho propostos pelas organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação com a administração pública estadual, selecionadas por meio de chamamento público, ressalvadas as exceções previstas nesta instrução normativa.

Assim, com redação idêntica do artigo 30 da Lei nº. 13.019/2014: diz o artigo 19 da mencionada Instrução Normativa Conjunta que:

Art. 19. A administração pública estadual poderá dispensar a realização do chamamento público:

I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 dias;

II - nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;

III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;

IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas no SIGCon. (Nova redação dada ao inc. IV pela I. N. Conj. 07/16) (sem destaques no original)

Também, no art. 20, caput, da mesma normativa, estabelece a possibilidade da não exigência do chamamento público, quando se tratar de hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria:

Art. 20.Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando:

I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos;

II - a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3º do art. 12 da Lei nº4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000.

2.1 DA DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO

A dispensa de chamamento público aplica-se ao caso concreto com fundamento no art. 30, inciso VI, da Lei nº 13.019/2014 e no art. 19 da IN Conjunta nº 001/2016, que autorizam a celebração direta de parcerias com organizações que executam atividades vinculadas à educação.

O Parecer Referencial ONJ 005/CPPGE/2025 confirma que essa hipótese somente é válida quando a OSC estiver credenciada junto ao órgão gestor da política setorial e comprovar atuação na área educacional requisitos atendidos pela FEOSC-MT, conforme análise e ateste da área técnica. O objeto do projeto Curso de Noções Técnicas em Sonorização possui natureza educacional e integra as ações de formação inicial e qualificação profissional da SECITECI-MT, razão pela qual se enquadra diretamente na hipótese legal de dispensa.

Assim, verificado que a OSC possui atuação na área de educação, capacidade técnica e compatibilidade institucional com o objeto, estão presentes os requisitos legais e técnicos para adoção da dispensa de chamamento público.

3. CARÁTER EDUCACIONAL DO OBJETO

O projeto “Curso de Noções Técnicas em Sonorização” possui natureza claramente educacional, conforme previsto na IN Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2016, que define atividade e projeto como ações voltadas à formação, desenvolvimento de competências e geração de conhecimento técnico. Trata-se de curso estruturado com carga horária, conteúdo programático, metodologia formativa e avaliação de aprendizagem, configurando-se, portanto, como atividade de educação profissional de formação inicial, destinada ao desenvolvimento de competências básicas no setor de sonorização. No âmbito institucional, verifica-se que a entidade proponente possui finalidade estatutária compatível com a execução de ações educacionais, conforme previsto em seu estatuto social, o qual contempla expressamente a promoção de projetos, educacionais, ações formativas e atividades de capacitação profissional. Essa vinculação direta entre a natureza do projeto e o estatuto da OSC atende às exigências do art. 33, inciso I, da Lei nº 13.019/2014, que determina que organizações da sociedade civil destinadas a parcerias desta natureza devem possuir objetivos voltados à promoção de atividades de relevância pública, dentre elas a educação. No que tange à fundamentação jurídica específica, o Parecer Referencial ONJ 005/CPPGE/2025 estabelece que a hipótese de dispensa prevista no art. 30, inciso VI, da Lei nº 13.019/2014 somente é aplicável quando o objeto da parceria estiver vinculado aos serviços de educação, saúde ou assistência social e quando houver credenciamento prévio da organização junto ao órgão gestor da respectiva política pública. O referido parecer dispõe:

“É importante ressaltar que a hipótese de dispensa prevista no artigo 30, inciso VI, da Lei nº 13.019/2014, relativa a organizações da sociedade civil que executam atividades vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, exige credenciamento prévio junto ao órgão gestor da respectiva política. A análise e validação desse credenciamento cabem exclusivamente ao referido órgão gestor ”. No caso em análise, consta nos autos uma documentação por outro órgão da Administração Pública que reconhece a atuação da entidade na execução de projetos educacionais, o que reforça sua vinculação à política pública e bem como evidencia experiência prévia compatível com o objeto da parceria.

Dessa forma, verifica-se que o objeto apresenta natureza educacional e foi atestado pela área técnica dentro do processo.

4. DA CAPACIDADE TÉCNICA, OPERACIONAL E INSTITUCIONAL DA OSC

A análise realizada pela área técnica da SECITECI-MT constatou que a Federação das Organizações da Sociedade Civil de Mato Grosso - FEOSC-MT possui capacidade técnica, administrativa e operacional plenamente compatível com a execução do objeto proposto, atendendo às exigências previstas no art. 33, da Lei nº 13.019/2014, que determinam a comprovação de experiência prévia. Dessa forma, a verificação das capacidades institucionais da OSC constitui requisito indispensável para a conformidade jurídica da dispensa de chamamento público, fato que foi devidamente observado pela equipe técnica desta Secretaria.

“Com base na análise da documentação apresentada pela FEDERAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE  CIVIL  DE  MATO  GROSSO,  incluindo  histórico  de  atuação,  portfólio  de  projetos executados e a qualificação da equipe técnica designada para o projeto, esta área técnica verifica que o proponente possui a capacidade técnica, administrativa e operacional necessária para a execução do objeto pactuado. Foram avaliados os seguintes pontos:

Experiência prévia: Demonstração de experiência em projetos de formação profissional ou atividades correlatas.  Corpo técnico: Composição da equipe responsável pela gestão e execução do curso, incluindo  currículos  dos  instrutores  e  coordenadores  pedagógicos,  atestando  sua qualificação na área de sonorização.

Estrutura: Capacidade de mobilização de recursos materiais e logísticos para a realização das atividades propostas, como salas de aula, laboratórios equipados com materiais de sonorização ou parcerias que garantam o acesso a tais recursos.

A documentação analisada oferece segurança quanto à aptidão da OSC em gerenciar os recursos, cumprir as etapas do plano de trabalho e atingir os resultados esperados com a qualidade requerida” Considerando os documentos apresentados portfólio institucional, comprovações de experiência educacional, qualificações da equipe técnica e estrutura operacional, a área técnica concluiu que há segurança administrativa e técnica para que a FEOSC-MT execute o objeto do projeto com qualidade e eficiência, atendendo aos requisitos normativos e às diretrizes estabelecidas pela SECITECI-MT.

Assim, homologo das condições legais e técnicas necessárias para a celebração da parceria por meio de dispensa de chamamento público, em conformidade com o art. 30, VI, da Lei nº 13.019/2014, com fundamento no Parecer Referencial ONJ 005/CPPGE/2025.

5. DO ALINHAMENTO INSTITUCIONAL DA SECITECI E ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS ESTADUAIS

A análise da área técnica da SECITECI manifestou que o projeto “Curso de Noções Técnicas em Sonorização” apresenta uma demanda pública e vínculo com os objetivos da SECITECI, notadamente no que se refere à promoção da educação profissional, do desenvolvimento tecnológico, da formação inicial e da inclusão produtiva.

A capacitação técnica em sonorização insere-se no campo da educação profissional e tecnológica, contribuindo para o aprimoramento de competências aplicadas ao mercado de trabalho e atendendo a uma demanda crescente nos setores de eventos, cultura, audiovisual e comunicação.

Dessa forma, verifica-se que o objeto proposto é coerente com a missão institucional da SECITECI e contribui diretamente para o desenvolvimento socioeconômico e tecnológico do Estado, sendo atesto o alinhamento ao interesse público e às prioridades da política de educação profissional de Mato Grosso.

CONCLUSÃO

Após examinar as justificativas apresentadas, as manifestações técnicas constantes nos autos e o enquadramento jurídico realizado pelas áreas competentes, decido pela celebração da parceria, reconhecendo que o projeto “Curso de Noções Técnicas em Sonorização” atende às condições legais previstas no art. 30, VI, da Lei nº 13.019/2014 e no art. 19 da IN Conjunta nº 001/2016, bem como às orientações estabelecidas pelo Parecer Referencial ONJ 005/CPPGE/2025.

O objeto apresenta natureza educacional compatível com a missão institucional da SECITECI e contribui para a política de formação profissional, inclusão produtiva e desenvolvimento tecnológico. “ Tais hipóteses excepcionais não configuram liberalidade absoluta da Administração, mas sim possibilidades condicionadas ao atendimento rigoroso dos pressupostos legais, devendo o gestor público demonstrar, de forma motivada e documentalmente lastreada, que a adoção da medida atende ao interesse público e respeita os princípios da legalidade, da motivação, da eficiência e da economicidade”Tendo em vista a instrução constante nos autos e considerando o dever de condução administrativa desta pasta, manifesto minha ciência concordância com a celebração do termo de fomento, por tratar-se de iniciativa alinhada ao interesse público, devidamente fundamentada e respaldada pelos requisitos legais e técnicos necessários à sua formalização. Assim, determino a DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO, com fundamento na legislação aplicável, e AUTORIZO o prosseguimento das etapas administrativas para celebração do Termo de Fomento entre a SECITECI/MT e a FEOSC-MT, destinado à execução do projeto “Curso de Noções Técnicas em Sonorização”.

A presente decisão é tomada de forma motivada, em observância aos princípios da legalidade, da eficiência, da motivação e da supremacia do interesse público, competindo às unidades responsáveis o acompanhamento das etapas subsequentes e a execução da política pública envolvida.

PRAZO DE IMPUGNAÇÃO: Fica estipulado o prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação desta DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO. Art. 32, § 2º da Lei 13.019/2014. E-mail: convenios@secitec.mt.gov.br ou junto ao setor de protocolo da SECITECI protocolo@secitec.mt.gov.br

Allan Kardec Pinto Acosta Benitez

Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI/MT